TJRN - 0845915-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845915-39.2023.8.20.5001 Polo ativo CLECIA ROBERTA LIMA DA SILVA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0845915-39.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLECIA ROBERTA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 20% E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 18/05/2022.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
REFORMA DA SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município réu a implantar o adicional de tempo de serviço, no percentual de 15%, no período de 15/08/2018 (em respeito a prescrição quinquenal) até 31/03/2022, e de 20% (vinte por cento), no período de 01/04/2022 até a sua efetiva implantação. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Alega a recorrente que, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, não se aplica a prescrição quinquenal tendo como marco inicial a data do ajuizamento da demanda, uma vez que, comprovou ter sido protocolado processo administrativo em 18/05/2022, pleiteando o benefício objeto da lide, portanto, pugna pela contagem do prazo prescricional quinquenal a contar do requerimento do processo administrativo.
Com razão o recorrente, explico! 4 – Da análise detida dos autos, infere-se que o benefício judicialmente perseguido já havia sido requerido na via administrativa, através do processo administrativo nº 00000.002211/2022-11 em 18/05/2022 (Id. 28141469). 5 – Para casos tais, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional de cinco anos permanece suspenso enquanto estiver em aberto o procedimento administrativo para análise e apuração da dívida ou, ainda, durante a demora no pagamento da mesma dívida.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, na presença de requerimento administrativo, existindo valores não adimplidos, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não cumprida a obrigação pecuniária, voltando a fluir, pela metade, quando a Administração Pública pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida (STJ – AgInt do AREsp 1280058/DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 26.02.2019). 6 – Logo, verifica-se que a parte autora fora admitida em 01/04/2002, completou o primeiro quinquênio em 01/04/2007, o 2º em 01/04/2012, 3º em 01/04/2017 e o 4º em 01/04/2022, e considerando que o requerimento administrativo foi protocolado na data de 18/05/2022, entende-se que o prazo prescricional deve ter como marco inicial 18/05/2017, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. 7 – Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos ao autor, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I - RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município réu a implantar o adicional de tempo de serviço, no percentual de 15%, no período de 15/08/2018 (em respeito a prescrição quinquenal) até 31/03/2022, e de 20% (vinte por cento), no período de 01/04/2022 até a sua efetiva implantação. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Alega a recorrente que, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, não se aplica a prescrição quinquenal tendo como marco inicial a data do ajuizamento da demanda, uma vez que, comprovou ter sido protocolado processo administrativo em 18/05/2022, pleiteando o benefício objeto da lide, portanto, pugna pela contagem do prazo prescricional quinquenal a contar do requerimento do processo administrativo.
Com razão o recorrente, explico! 4 – Da análise detida dos autos, infere-se que o benefício judicialmente perseguido já havia sido requerido na via administrativa, através do processo administrativo nº 00000.002211/2022-11 em 18/05/2022 (Id. 28141469). 5 – Para casos tais, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional de cinco anos permanece suspenso enquanto estiver em aberto o procedimento administrativo para análise e apuração da dívida ou, ainda, durante a demora no pagamento da mesma dívida.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, na presença de requerimento administrativo, existindo valores não adimplidos, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não cumprida a obrigação pecuniária, voltando a fluir, pela metade, quando a Administração Pública pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida (STJ – AgInt do AREsp 1280058/DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 26.02.2019). 6 – Logo, verifica-se que a parte autora fora admitida em 01/04/2002, completou o primeiro quinquênio em 01/04/2007, o 2º em 01/04/2012, 3º em 01/04/2017 e o 4º em 01/04/2022, e considerando que o requerimento administrativo foi protocolado na data de 18/05/2022, entende-se que o prazo prescricional deve ter como marco inicial 18/05/2017, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. 7 – Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos ao autor, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845915-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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