TJRN - 0800637-48.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800637-48.2022.8.20.5163 Polo ativo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800637-48.2022.8.20.5163 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPANGUAÇU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU PROCURADOR(A): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECORRIDO(A): GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
EXEGESE DO ART. 44 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 006/2009.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INCIDÊNCIA DO ART. 47, §2º, DA LCM Nº 006/2009.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO ADIMPLEMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU em face de GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPANGUAÇU, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Considerando que as provas documentais já colecionadas aos autos são suficientes para a resolução a resolução do processo, entendo pelo julgamento antecipado, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, eis que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe do pagamento de custas, conforme art. 54 da Lei n.º 9099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
No que diz respeito a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas devidas antes do quinquênio anterior a data da propositura da ação, conforme Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Como a ação foi proposta em 21.11.2022, estão prescritas as verbas anteriores a 21.11.2017.
Superada as questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor(a) público(a) do Município de Ipanguaçu/RN faz jus a sua progressão funcional para a REFERÊNCIA G da carreira de professor da rede municipal de ensino.
No âmbito local, a progressão horizontal (10 classes de “A” a “J” dentro de cada nível – §1º do art. 42 da Lei Municipal nº 06/2009), obedece aos critérios de: a. a) capacitação ou aperfeiçoamento (participação de cursos na área de conhecimento do profissional, desde que, os certificados tenham sido expedidos a partir de 30.12.2009 e sejam validados pela comissão de avaliação de desempenho, com frequência média de 75% e aproveitamento de 70%, bem como duração de 180 horas ou no mínimo 05 certificados com carga horária de 40 horas); b. b) merecimento (mediante avaliação de desempenho que averiguará o adequado desempenho das atividades do servidor) e/ou a. c) antiguidade (interstício de 03 anos) nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 06/2009.
Vale salientar algumas observações previstas no aludido ordenamento legal para a progressão do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal: a. a) a cada triênio, poderão ocorrer duas progressões, uma por capacitação e aperfeiçoamento e outra por merecimento (art. 46, caput); b. b) somente poderão ocorrer, no máximo, três progressões por capacitação e aperfeiçoamento (parágrafo único do art. 46); a. d) se o município não realizar a avaliação de desempenho para a progressão por merecimento, este ocorrerá somente pelo critério cronológico (§2º do art. 47).
A elevação nesses casos observa uma elevação a ordem de 3% sobre o vencimento básico (parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal nº 06/2009).
Por fim, destaco que a legislação municipal veda a ascensão funcional do servidor na carreira durante o estágio probatório ou no gozo de licença para tratar interesses particulares (art. 48).
Ressalto que o Município de Ipanguaçu não trouxe aos autora nenhum documento comprobatório impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, inc.
II do CPC.
No caso dos autos, é possível verificar que a parte demandante tomou posse no cargo de professora no dia 07.02.2000 (ID 109828734), razão pela qual, o período de estágio probatório foi concluído no dia 07.02.2003 (art. 41 da CF/88), contando atualmente com 24 anos de serviços prestados ao município demandado, o que corresponde a 08 (oito) triênios.
Observe-se que não consta na ficha funcional da requerente nenhuma informação que impeça a sua ascensão funcional.
Logo, tendo em vista a data da posse e o fim do estágio probatório, entendo que a requerente deveria ter progredido nas seguintes datas: a) a partir de 08.02.2003: Referência A; b) a partir de 08.02.2006: Referência B (+3%); c) a partir de 08.02.2009: Referência C (+3%); d) a partir de 08.02.2012: Referência D (+3%); e) a partir de 08.02.2015: Referência E (+3%); f) a partir de 08.02.2018: Referência F (+3%); e g) a partir de 08.02.2021: Referência G (+3%) Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, na obrigação de fazer, a proceder com a progressão funcional da parte autora para o NÍVEL II – REFERÊNCIA G da carreira, devendo ser anotado na ficha funcional as datas de cada progressão, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas administrativamente já adimplidas, da seguinte forma: Período: 21.11.2017 (prescrição) até 07.02.2018: devem ser pagas as diferenças salariais, uma vez que a parte autora já fazia jus a REFERÊNCIA E.
Período: 08.02.2018 até 07.02.2021: devem ser pagas as diferenças salariais, uma vez que a parte autora já fazia jus a REFERÊNCIA F.
Período: A partir de 08.02.2021: devem ser pagas as diferenças salariais, uma vez que a parte autora já fazia jus a REFERÊNCIA G.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: I) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); II) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito”.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
EXEGESE DO ART. 44 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 006/2009.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INCIDÊNCIA DO ART. 47, §2º, DA LCM Nº 006/2009.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO ADIMPLEMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-48.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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