TJRN - 0817466-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817466-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/12/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0817466-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR EDUARDO FREIRE DE ANDRADE em face de decisão (ID 28479516 págs. 23/26) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0845123-51.2024.8.20.5001, ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 28478656), o agravante alega, em síntese, a necessidade urgente de sua inclusão nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL na especialidade de anestesiologia, argumentando que preenche todos os requisitos legais e que o princípio das portas abertas deve ser respeitado.
Sustenta que o processo seletivo realizado pela UNIMED não foi transparente e não justificou tecnicamente a limitação de vagas.
Ao final, requer a concessão de tutela liminar para inclusão imediata no quadro de cooperados, mediante pagamento da quota-parte de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de multa diária.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, uma vez que o decisum agravado se encontra em dissonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Assevero que embora já tenha me manifestado de maneira distinta em caso semelhante, pondero, agora, não servir para justificar a limitação do ingresso dos cooperados um estudo que apurou apenas a quantidade recomendada para os interesses da agravada.
Nessa direção o que já foi manifestado por esta corte nos autos nºs 0809846-39.2024.8.20.0000 (Des.
Cláudio Santos), 0809612-57.2024.8.20.0000 (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), 0809652-39.2024.8.20.0000 (Des.
Cornélio Alves), 0809080-83.2024.8.20.0000 (Juíza Convocada Martha Danyelle), 0808943-04.2024.8.20.0000 (Des.
Vivaldo Pinheiro).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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