TJRN - 0800769-87.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800769-87.2024.8.20.5114 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo TINERSON GOMES CIRILO Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800769-87.2024.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA - 2ª VARA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): TINERSON GOMES CIRILO ADVOGADO(A): CESAR CARLOS DE AMORIM JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EXEGESE DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
TEMA 163 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
FATO INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de TINERSON GOMES CIRILO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA - 2ª VARA, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
O cerne da lide diz respeito à possibilidade de a verba de 1/3 (um terço), instituída no art. 97, caput, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, concedida em razão de substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil, refletir na base de cálculo de gratificação natalina e de férias.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em sede de contestação – ID 123623834 – impugnou os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o terço de férias e o décimo terceiro não podem incidir sobre a acumulação por substituição dada a sua característica indenizatória.
Destarte, com base na topografia da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, resta evidente a natureza remuneratória atribuída à percepção do valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração do servidor substituído, em razão da acumulação por substituição A ver: CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Seção Única Da substituição Art. 97 - O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º - Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência julgou o tema, pelo que definiu, por meio da Súmula nº 56/2022, que a percepção de 1/3 à qual fará jus o policial civil do Estado, em virtude da cumulação substitutiva, é concernente ao valor da parcela única da remuneração.
Outrossim, conforme se comprova por meio da ficha financeira do demandante – ID 122192697 –, sobre a verba, objeto desta demanda, também há incidência do imposto de renda, o que corrobora a sua qualidade de verba remuneratória.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801766-53.2022.8.20.5110RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO (A): JOSÉ CELIO OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A): CESAR CARLOS DE AMORIM ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS 2018 E 2019 E DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2019 E 2020.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA LCE N° 270/2004.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
SÚMULA 56/2022 DA TUJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Nos termos do art. 97 da LCE 270/2004, o Delegado de Polícia que substituir de forma cumulativa em outras Delegacias, além daquela, a qual é titular fará jus a ‘gratificação por substituição cumulativa’, que repercutirá sobre as diferenças remuneratórias, dentre elas, a gratificação natalina e 1⁄3 de férias (art’s. 108, 113 e 114 todos da LCE 270/2004), razão pela qual o autor faz jus ao recebimento da gratificação natalina relativa aos anos de 2018 e 2019 e o terço de férias dos anos de 2019 e 2020. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800307-62.2023.8.20.5148, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802677-86.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023). 2 - Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 06 de Agosto de 2024.JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Logo, haja vista tratar-se de vantagem incidente na remuneração, a repercussão sobre a gratificação natalina e sobre o terço de férias, nos termos do art. 108, caput, da LCE nº 270/2004 e do art. 113, caput, da LCE nº 270/2004, respectivamente, é medida que se impõe.
Desse modo, as férias e a gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, a qual se dará pela soma do vencimento básico às vantagens pecuniárias de caráter permanente e transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, o que não é o caso.
Portanto, por configurar verba remuneratória, o terço de substituição cumulativa, previsto na LCE nº 270/2004, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos policiais civis do Estado do Rio Grande do Norte.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido à exordial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao demandante as diferenças remuneratórias devidas concernentes à gratificação natalina, às férias e ao terço constitucional de férias referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 decorrentes da gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97, da LCE 270/04; observando-se a não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por acúmulo de delegacias, consoante a tese firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal.
O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado o decisum, e não havendo requerimento, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito”.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EXEGESE DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
TEMA 163 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
FATO INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 23 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800769-87.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
10/11/2024 08:36
Recebidos os autos
-
10/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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