TJRN - 0000433-12.2004.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000433-12.2004.8.20.0105 Partes: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro x FABIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta valor atualizado de R$ 3.062, 21 (ID 86163317 - Pág. 70). O executado não foi encontrado nos endereços informados pelo exequente para citação (ID 86163317 - Pág. 12 e ID 86163317 – Pág. 55). Instado a se manifestar, o exequente requereu a citação por edital (ID 86163317 - Pág. 17), que foi deferida no ID 86163317 - Pág. 20, tendo sido cumprida conforme ID 86163317 - Pág. 26. Em petição de ID 86163317 - Pág. 38, o exequente requereu a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Despacho de ID 86163317 - Pág. 40 determinando a suspensão do processo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau O exequente requereu o bloqueio e penhora através do sistema BACENJUD (ID 86163317 - Pág. 42), medida deferida pelo juízo (ID 86163317 - Pág. 50), as quais restaram infrutíferas (ID 86163317 - Pág. 77).
O exequente foi intimado para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ, tendo requerido o prosseguimento do feito (ID 119201764). Despacho de ID 126372079 determinando a juntada do desdobramento de bloqueio no SISBAJUD de ID 86163317 pág. 74.
Certidão de ID 137205577 informando que não foi possível juntar o desdobramento da penhora, tendo em vista que não foi localizado nenhum protocolo no SISBAJUD em relação ao referido processo, conforme “print” da tela do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser possível ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, vejamos: Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA RE: RE 1355208 Descrição: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Na espécie, é de se extinguir a execução fiscal na forma do art. 1º, §1º da citada resolução porquanto a dívida tem valor atualizado inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ação foi proposta em 06/02/2004 e até o presente momento não foram localizados bens do executado. Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, todavia, limitou- se a requerer o prosseguimento do feito sendo que não há perspectiva de satisfação da dívida.
Não obstante, a medida a ser aplicada no caso em concreto em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal é a extinção da presente execução. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.
Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
29/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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29/07/2022 01:39
Digitalizado PJE
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25/03/2022 04:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/08/2021 11:41
Certidão expedida/exarada
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07/04/2020 03:34
Recebimento
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05/11/2019 12:49
Bloqueio/penhora on line
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10/10/2019 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
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09/10/2019 10:00
Outras Decisões
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30/10/2017 01:16
Redistribuição por direcionamento
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01/03/2016 04:10
Concluso para despacho
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01/03/2016 03:46
Petição
-
04/12/2015 11:02
Recebimento
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09/11/2015 11:31
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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02/07/2015 04:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2014 05:26
Convenção das Partes
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03/07/2014 09:05
Recebimento
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03/06/2014 11:52
Mero expediente
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22/04/2014 09:54
Concluso para despacho
-
17/04/2014 03:17
Petição
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21/03/2014 04:45
Recebimento
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15/01/2014 10:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/11/2013 12:00
Recebimento
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30/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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03/02/2012 12:00
Concluso para despacho
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01/12/2011 12:00
Petição
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01/12/2011 12:00
Recebimento
-
07/10/2011 12:00
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
05/11/2010 12:00
Juntada de mandado
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05/11/2010 12:00
Ato ordinatório
-
30/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
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28/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
05/05/2010 12:00
Decisão Proferida
-
06/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/06/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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10/06/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
03/06/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
21/01/2009 12:00
Aguardando Outros
-
04/12/2008 12:00
Ato ordinatório
-
25/09/2008 12:00
Processo Suspenso
-
12/08/2008 12:00
Ato ordinatório
-
23/01/2008 12:00
Processo Suspenso
-
30/11/2007 12:00
Convenção das Partes
-
02/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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02/08/2007 12:00
Outra
-
28/06/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
19/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2007 12:00
Vista ao juiz
-
08/05/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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26/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
20/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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19/04/2007 12:00
Juntada de AR
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18/04/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
11/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
03/04/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
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20/12/2006 12:00
Ato ordinatório
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20/12/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
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12/12/2006 12:00
Despacho Proferido
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11/12/2006 12:00
Vista ao juiz
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07/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
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01/12/2006 12:00
Juntada de AR
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22/11/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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21/11/2006 12:00
Carta de Citação Expedida
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18/10/2006 12:00
Ato ordinatório
-
18/09/2006 12:00
Outra
-
31/08/2006 12:00
Edital Expedido
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17/08/2006 12:00
Outra
-
16/08/2006 12:00
Outra
-
01/08/2006 12:00
Outra
-
13/06/2006 12:00
Expedir Carta de Citação
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23/02/2006 12:00
Expedir Carta de Citação
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15/06/2005 12:00
Expedir Edital
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24/05/2005 12:00
Despacho Proferido
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24/05/2005 12:00
Vista ao juiz
-
14/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
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01/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
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06/02/2004 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2004
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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