TJRN - 0800137-13.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800137-13.2024.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800137-13.2024.8.20.5130 PARTE AGRAVANTE: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): RENATA COLOMBIÉRI MOSCA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte Agravante, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou, expressamente, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, que assegurava aos profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Para tanto, aduz que o dispositivo revogador está inserido em legislação que não guarda relação temática, o que representa violação ao princípio da unidade temática.
No mais, defende a existência de repercussão geral no presente caso, diante da aplicabilidade do Tema 1.241 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 (ii) a aplicabilidade do Tema 1.241 do STF à espécie; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de se asseverar que, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 que, expressamente, revoga o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, eis que guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 - Marque-se, por relevante, que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia.
Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de aplicabilidade do Tema 1.241 do STF, pois, quando do julgamento do referido tema, o STF firmou a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” E, embora o presente caso trate sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, o ponto controvertido do Recurso Inominado e motivador do Recurso Extraordinário consiste na alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, o que, por sua vez, não guarda pertinência com o Tema 1.241. 6 - Ademais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 7- Deste modo, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão colegiada comanda o pagamento dos valores, observada a legislação que rege a matéria e respeitada a mudança advinda com art. 5º da LCM 082/2023, especialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a norma guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas. 2 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - Lei Municipal nº 008/2010: art. 30; - Lei Complementar Municipal nº 082/2023: art. 5º.
Precedentes: - Tema n° 1.241 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte Agravante, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou, expressamente, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, que assegurava aos profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Para tanto, aduz que o dispositivo revogador está inserido em legislação que não guarda relação temática, o que representa violação ao princípio da unidade temática.
No mais, defende a existência de repercussão geral no presente caso, diante da aplicabilidade do Tema 1.241 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 (ii) a aplicabilidade do Tema 1.241 do STF à espécie; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de se asseverar que, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 que, expressamente, revoga o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, eis que guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 - Marque-se, por relevante, que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia.
Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de aplicabilidade do Tema 1.241 do STF, pois, quando do julgamento do referido tema, o STF firmou a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” E, embora o presente caso trate sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, o ponto controvertido do Recurso Inominado e motivador do Recurso Extraordinário consiste na alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, o que, por sua vez, não guarda pertinência com o Tema 1.241. 6 - Ademais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 7- Deste modo, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão colegiada comanda o pagamento dos valores, observada a legislação que rege a matéria e respeitada a mudança advinda com art. 5º da LCM 082/2023, especialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a norma guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas. 2 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - Lei Municipal nº 008/2010: art. 30; - Lei Complementar Municipal nº 082/2023: art. 5º.
Precedentes: - Tema n° 1.241 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800137-13.2024.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800137-13.2024.8.20.5130 RIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): RENATA COLOMBIÉRI MOSCA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
EXEGESE DO ART. 30, DA LEI COMPLEMENTAR N. 008/2010.
PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
PERÍODO USUFRUÍDO EM SUA INTEGRALIDADE.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO ATÉ O MOMENTO DE REVOGAÇÃO DA NORMA.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2023 QUE REVOGOU O DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA VINCULANTE 10.
INAPLICABILIDADE ÀS TURMAS RECURSAIS.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Preliminarmente, cumpre destacar que a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 não se estende às Turmas Recursais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Are 792.562 AgR, voto do rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). 4- Impõe-se salientar que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador.
Dito isto, entendo que não merece acolhida o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 083/2023.
Explico! 5- O princípio da unidade temática impõe que uma lei se limite a tratar de matéria específica, com o propósito de impedir a inserção de temas desconexos em um mesmo diploma normativo, prática comumente denominada como "contrabando legislativo".
Contudo, para que tal vício se configure, exige-se a existência de uma desconexão manifesta entre as matérias abordadas, a ponto de comprometer a coerência e a clareza do processo legislativo, e, em última análise, a própria segurança jurídica. 6- No presente caso, não se pode afirmar que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 trate de assunto inteiramente estranho ou desprovido de qualquer vínculo temático com o objeto da norma.
Pelo contrário, revela-se clara a correlação entre as disposições, na medida em que ambas versam sobre o regime jurídico aplicável aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, evidenciando uma afinidade material que preserva a unidade temática do diploma legal. 7- Em conclusão, mantenho a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. 8- Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 9- Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Preliminarmente, cumpre destacar que a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 não se estende às Turmas Recursais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Are 792.562 AgR, voto do rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). 4- Impõe-se salientar que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador.
Dito isto, entendo que não merece acolhida o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 083/2023.
Explico! 5- O princípio da unidade temática impõe que uma lei se limite a tratar de matéria específica, com o propósito de impedir a inserção de temas desconexos em um mesmo diploma normativo, prática comumente denominada como "contrabando legislativo".
Contudo, para que tal vício se configure, exige-se a existência de uma desconexão manifesta entre as matérias abordadas, a ponto de comprometer a coerência e a clareza do processo legislativo, e, em última análise, a própria segurança jurídica. 6- No presente caso, não se pode afirmar que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 trate de assunto inteiramente estranho ou desprovido de qualquer vínculo temático com o objeto da norma.
Pelo contrário, revela-se clara a correlação entre as disposições, na medida em que ambas versam sobre o regime jurídico aplicável aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, evidenciando uma afinidade material que preserva a unidade temática do diploma legal. 7- Em conclusão, mantenho a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. 8- Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 9- Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-13.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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