TJRN - 0800014-82.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800014-82.2023.8.20.5119 Partes: FRANCISCO JOSE DE SOUZA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, qualificado na inicial, por seu advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, sob alegação da ocorrência de falha no gerenciamento do fundo do PASEP pelo Banco requerido, que disponibilizou valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição quando da realização da consulta e do saque dos valores na conta correspondente. À inicial foram anexados documentos.
Contestação apresentada no ID nº 102474125.
Réplica no ID nº 103090016, reafirmando as alegações da inicial.
Em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo conforme ID nº 102244507.
Intimadas, a parte autora em ID nº 113698552 informar não ter interesse em produzir outras provas, além das acostadas aos autos, tendo o requerido se mantido inerte.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outros meios de prova, os quais, inclusive, foram dispensados, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em favor desta, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC.
No mérito, com efeito, objetiva a parte autora a reparação de perdas financeiras que alega haver sofrido em sua conta PASEP.
De rigor, verifica-se que o caso trata-se de relação de consumo.
Aliás, tal questão já está pacificada nos Tribunais do país, inclusive no STJ (Súmula297), sendo desnecessários maiores comentários sobre o assunto.
Ocorre que, nada obstante aplicável o CDC e configurada a hipossuficiência, não há qualquer verossimilhança nas alegações autorais, subsidiadas, em verdades, apenas por percepções subjetivas do requerente, que aduz serem os valores irrisórios, não sendo, assim, viável a aplicação da inversão do ônus da prova e, consequentemente não está a parte autora dispensada de produzir um mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem mesmo no acolhimento automático de seus pedidos.
Examinando os autos, observa-se, a partir dos extratos juntados com a contestação, que o Banco requerido promovia atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado incorreções ou inconsistências no relatório financeiro apresentado, o que evidencia tratarem-se as alegações iniciais de mera percepção ou até mesmo ilusão de que o valor a ser recebido seria muito superior ao valor pelo autor levantado.
A mera alegação de irrisoriedade do montante levantado ou a simples dedução de que valores foram suprimidos no ano de 1988, por si só, não tem o condão de sustentar a verossimilhança da tese de conduta irregular da instituição bancária ré.
Como se sabe, era incumbência da parte autora fazer prova, minimamente, na petição inicial, acerca de quais atos teriam sido concreta e indevidamente praticados pela instituição financeira na gestão dos seus recursos.
Porém, ao contrário, o requerente, limitou-se a, genericamente, sustentar que o saldo, quando do seu saque, era inexpressivo, sem, no entanto, providenciar a devida comprovação de qualquer violação objetiva, por parte do banco requerido; o que seria hábil a demonstrar o direito alegado.
Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária do autor não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, motivo pelo qual é improcedente tanto o pedido de ressarcimento de valores, quanto à pretensão ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais indenizáveis, uma vez que não se verificou ato irregular ou ilícito praticado pelo banco réu.
Nesse sentido, farta é a jurisprudência: BANCÁRIO Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Preliminares de ilegitimidade de parte passiva e incompetência do Juízo Rejeição - Tese consolidada no Tema Repetitivo 1150,do C.
STJ Preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada -Prescrição quinquenal rejeitada Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos,contado da ciência inequívoca dos fatos em 2018 Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP, deixando de aplicar os devidos índices de correção monetária e juros - Parâmetros de atualização observados Dano material e moral inexistentes Indenizações descabidas -Ação improcedente Decaimento exclusivo da parte ativa - Sentença substituída- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000484-14.2023.8.26.0415; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024;Data de Registro: 23/05/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Conta individual do Fundo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ Sentença de parcial procedência Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo "a quo" que não é absoluta Alegações da parte autora que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual Autora que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período (Cruzados para Cruzado Novo) Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência a cargo da autora Recurso provido, com determinação. (TJ-SP -AC: 10130835120228260566 São Carlos, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 23/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:23/10/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP – Ação julgada improcedente Manutenção Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA PASEP - AUTOR - ALEGAÇÃO -SAQUES INDEVIDOS ENTRE 1999 A 2018 - NÃO COMPROVAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI8.078/90 -INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA - verossimilhança DA ALEGAÇÃO- AUSÊNCIA -NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - artS.373, i, E 434 do cpc - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA -sentença -MANUTENÇÃO.
APELO do autor não provido. (TJSP; ApelaçãoCível0001849-31.2021.8.26.0047; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador:23ªCâmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Pretensão à exibição dos extratos da conta Pasep e de restituição de valores que teriam sido sacados indevidamente da conta da autora. 1.
Sentença.
Nulidade.
Inocorrência.
Julgamento antecipado da lide.
Admissibilidade.
Inexistência de decisão surpresa.
Cerceamento ao direito de defesa.
Inocorrência.
Hipótese em que a recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre a prova documental juntada pelo réu nos autos.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Relação de consumo configurada.
Inadmissibilidade, entretanto, da inversão do ônus da prova, ante a falta de verossimilhança mínima das alegações da autora, no sentido de que houve saques indevidos em sua conta PASEP.
Prova produzida nos autos que demonstra queos lançamentos de valores a débito se referem a rendimentos transferidos da conta para a folha de pagamento da autora.
Inexistência de prova de ato ilícito praticado pelo réu.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível1013894-49.2020.8.26.0576; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autossuficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024; Relator (a): Emílio Migliano Neto;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Ação de reparação por danos materiais e morais Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição Sentença de improcedência.
Nulidade processual Inocorrência Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide Inteligência do art. 357 do CPC A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) Jurisprudência do STJ A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Preliminar rejeitada.
Ação de reparação por danos materiais e morais Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição Sentença de improcedência Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC) Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada coma inicial Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados àsua conta do PASEP Sentença mantida Recurso negado.* (TJSP; ApelaçãoCível1002998-70.2020.8.26.0244; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento:16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Portanto, diante das alegações da parte autora, o conjunto de documentos que instrui a exordial é insuficiente para demonstrar, mesmo minimamente, a conclusão em que chegou à autora quanto a alegação de ocorrência de desfalques em sua conta PASEP.
Por fim, pontuo que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conta do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita que ora defiro em favor do promovente.
Com o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos em 30 dias, arquivem- se os autos com a consequente baixa.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:28
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:11
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:37
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/02/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 19:10
Conclusos para despacho
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11/01/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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