TJRN - 0800631-70.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/2015, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimo as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que desejam produzir, devendo especificá-las e fundamentar a respectiva necessidade, informando o que com elas pretendem provar, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ipanguaçu/RN, 11 de abril de 2025 POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor -
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800631-70.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IZAIAS NICACIO BARBOSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o requerido apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 25 de fevereiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:01
Apensado ao processo 0800632-55.2024.8.20.5163
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23/01/2025 11:39
Outras Decisões
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22/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800631-70.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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