TJRN - 0817043-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817043-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2025.
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27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 07:12
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n.º 0817043-45.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros Agravante: Município de Touros Agravado: Maria do Socorro Pereira de Souza Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Touros proferida nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0801352-37.2024.820.5158, ajuizada em desfavor do recorrente,deferiu a tutela nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que ao Município de Touros/RN proceda à readaptação provisória da parte autora, até a realização da perícia médica oficial, em cargo de atribuições similares ao cargo em que fora nomeada, que atenda as limitações de sua capacidade laborativa, respeitada a habilitação exigida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária.
Deverá o Município, ainda, proceder à instauração do procedimento administrativo de readaptação da autora, com a consequente realização da inspeção de saúde por junta médica competente.” Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: (i) “Conforme se depreende a decisão transcrita, o Magistrado a quo utilizou-se do Código dos Servidor Públicos do Município de Touros de 1992, quando em verdade, o que deveria ser utilizado como fundamentação deveria ser o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Touros, LEI MUNICIPAL 570/2007, atualmente em vigor, o qual estabelece os requisitos próprios para a concessão da medida de readaptação, dentre eles, a obrigatoriedade de que o servidor seja submetido a inspeção médica oficial, a qual irá estabelecer parâmetros de duração e limitações a serem impostas”; (ii) “Verifica-se, entretanto, que o requerimento da parte Agravada baseia-se tão somente em atestados de médico particular indicando a sua necessidade de readaptação laboral.
No entanto, é imprescindível esclarecer que o Município Agravante NÃO possui Regime Previdenciário Próprio, submetendo-se ao Regime de Benefícios Previdenciários do INSS, de sorte que, compete a este Órgão Previdenciário Oficial a condução da inspeção mencionada na letra da Lei supra destacada.”; (iii) “Outrossim, a determinação liminar imposta ao Município Agravante, no sentido de “realização da inspeção de saúde por junta médica competente” irá impôr uma obrigação impossível, além do que irá onerar a Administração Pública, haja vista que, conforme mencionado, não possui junta médica para tais fins, razão pela qual se submete ao Regime da Previdência do INSS.” Assim sendo, requereu, o MUNICÍPIO AGRAVANTE, o conhecimento deste agravo inclusive no efeito suspensivo, “dando total provimento ao Agravo de Instrumento em tela, para que seja tornada sem efeito a decisão liminar proferida nos autos do processo de nº 0801352-37.2024.8.20.5158, haja vista a fundamentação acima exposta, bem como os requisitos legais autorizadores para sua concessão, por ser isto ato da mais lídima Justiça.” É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Conforme relatado, a agravante almeja a reforma da decisão que deferiu a readaptação provisória da parte autora, até realização de perícia médica oficial.
Com efeito, da análise dos argumentos dispensados pela parte autora na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, vislumbro a boa aparência de seu direito consistente a uma medida de urgência, a ser admitida nesta fase inicial, comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Isso porque, a autora acostou aos autos laudo médico (Id. 28341308 - pag. 16) indicando a necessidade de ser readaptada, uma vez que após tentativa de retorno a sala de aula, teve piora dos sintomas de fadiga vocal, rouquidão e dor, com a presença de fenda vocal fusiforme, potencializada pelo esforço vocal intenso.
Portanto, até que seja realizada a perícia oficial, deve ser deferida a readaptação funcional, para que a autora realize atividades fora da sala de aula, a fim de evitar a progressão da doença e prejuízo ao ensino dos alunos, ressaltando a possibilidade de reversão da medida ora determinada.
E convém salientar que o art. 24 da Lei Municipal nº 570/2007, diz que: “Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde.” A vista dos elementos trazidos ao processo, a doença agravada, não é compatível com as atividades exercidas em sala de aula, podendo prejudicar inclusive o bom relacionamento e o aprendizado dos alunos.
Todavia, nada impede que seja readaptada em função administrativa, vinculada à própria Secretaria da Educação, e que observe suas limitações funcionais, como determinado pelo juiz.
Entendo que a liminar pretendida pela agravante não deva ser atendida, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto.
Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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