TJRN - 0802748-26.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802748-26.2024.8.20.5101 Polo ativo JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802748-26.2024.8.20.5101 APELANTE/APELADO: JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS APELADA/APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADA: THAMIRES DE ARAÚJO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO DE "CONTRIBUIÇÃO ABCB".
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de "Contribuição ABCB". 2.
A parte ré, após o ajuizamento da demanda, cancelou os descontos e apresentou ficha de filiação com assinatura atribuída à autora, impugnada pela mesma. 3.
Sentença de procedência dos pedidos autorais, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram devidamente autorizados; (ii) se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de comprovação válida da autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2.
A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, e está em consonância com precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Ambos os recursos interpostos pelas partes não apresentam fundamentos suficientes para modificar a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação válida da autorização para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, V; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível, 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível, 0802460-72.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA e pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar o réu. a) ao cancelamento definitivo de novos débitos referentes ao serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO ABCB”; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) ao pagamento, em dobro, dos valores efetivamente debitados no benefício do autor.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Em suas razões JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA aduz, em suma que o quantum fixado pelo juízo a quo, a título de reparação, uma vez que se mostra inferior ao entendimento deste Tribunal bem como de outros Tribunais ao julgarem em casos semelhantes.
Requer ao final que seja majorado o valor da condenação em dano moral.
A seu turno a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, aduz, em resumo que a parte autora de forma espontânea escolheu se filiar; assevera que no instrumento do contrato apresentado a assinatura digital nele aposta de ser tida como válida; alega que na espécie não há que se aplicado o CDC; defende que não existe dano moral a ser indenizado.
Ao final requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Na origem a parte autora alega serem ilegítimos os descontos lançados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO ABCB" no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), colacionando aos autos no ID 31140916 cópia de documentos que comprovam o alegado.
Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré informou que com o ajuizamento desta demanda procedeu com o cancelamento dos descontos, colacionando aos autos cópia da ficha de filiação em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída. (ID 31141079).
Registre-se que a Lei nº 8.213/1991, com atualização da Lei nº 14.431/2022, trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e em seus arts. 114 e 115, V, assim dispõem, verbis: "Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.".
No âmbito do INSS a revogada Instrução Normativa nº 77/2015, por meio do art. 522, II, disciplinava os descontos em favor das associações de aposentados, a qual foi substituída pela Instrução Normativa nº 128/2022, a qual dispõe: "Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS.". (...) Art. 626.
Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.".
Destarte analisando os fatos e as provas carreadas aos autos, mormente a ausência de comprovação da licitude da contratação para além do contrato apresentado e com assinatura eletrônica da parte autora por ela impugnada, sem prova da sua validade pela parte ré, o juízo a quo, acertadamente, julgou procedentes os pedidos autorais condenando a parte ré em dano material na devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados e moral, esse no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange a condenação em dano material, consubstanciada na devolução do indébito de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados da parte autora, esse merece ser mantido.
Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Quanto a condenação em dano moral, que desde já afirmo merece ser mantida, ambas as partes recorreram e, nesse sentido, oportuno que se registre que é tarefa deveras árdua a sua quantificação da indenização por dano moral, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Destarte, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos quatro descontos lançados indevidamente em seu benefício previdenciário, em valores que variam de R$ 33,00 (trinta e três reais) a R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Sobre esse tópico o entendimento dessa Câmara é o mesmo, para caso idêntico, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DÉBITO A TÍTULO DE PLANO ASSOCIATIVO “CONTRIBUIÇÃO ABCB”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802460-72.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025).".
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida acrescentando que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data de publicação: 17/05/2024).
A devolução do indébito corrigidos monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802748-26.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
15/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802748-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que desde outubro de 2023, tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$33,00 (trinta e três reais), referente a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO ABCB”.
Informou que não realizou, com a empresa demandada, nenhum contrato que pudesse justificar os descontos acima indicados.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou o contrato de filiação de Id 132148779, e, em razão de dúvidas sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (Id 132913329). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente o contrato de filiação de Id 132148779, vê-se que não consta assinatura mecânica do contratante, mas apenas a indicação de “assinatura desenhada no dispositivo”.
Outrossim, a procuração (Id 122340099) e a cópia do documento pessoal do promovente, cuja emissão se deu em 2019 (Id 122340105), indicam que a parte se encontra impossibilitada de assinar.
Todos esses fatos inviabilizam qualquer comparação gráfica para aferir a autenticidade do suposto contrato firmado.
Assim, diante da ausência de elementos mínimos que permitam a realização da perícia grafotécnica, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da referida diligência pericial, considerando sua completa ineficácia no caso concreto.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da continuidade do feito e eventuais provas remanescentes que pretendam produzir, especificando-as e justificando sua pertinência. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis no sistema NUPEJ.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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