TJRN - 0802748-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802748-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para o pagar o débito no valor de R$5.391,11 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/ 2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:55
Decisão Determinação
-
25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
-
02/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:58
Recebidos os autos.
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23/07/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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22/07/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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