TJRN - 0882042-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0882042-39.2024.8.20.5001 AUTOR: NIRACI SILVA RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Niraci Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de HapVida Assistência Médica LTDA., igualmente qualificada, sob o argumento de que é usuária dos serviços de assistência à saúde desde junho de 1996.
Relata que a fatura com vencimento em 20/11/2024 foi cobrada com reajuste do valor em, aproximadamente, 90%, passando de R$625,32 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) para R$1.156,85 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que, em contato com a parte ré, foi informada que o reajuste decorreria de mudança de faixa etária.
Diz que não possui o contrato e não foi informada de forma clara e precisa acerca das condições contratuais.
Defende que os reajustes anuais aplicados pela operadora sempre se encontram acima da inflação e muito acima daqueles autorizados pela ANS.
Informa que está em tratamento de câncer de mama desde 2021 e que, recentemente, foi diagnosticada com metástase óssea, classificada como Carcinoma Invasivo – CID C79.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a imediata suspensão da cobrança do aumento da mensalidade, restabelecendo o valor anteriormente praticado, cominando multa pelo descumprimento.
Ademais, requer a procedência dos pedidos para declarar a abusividade do aumento na mensalidade do plano de saúde, com o reconhecimento da sua nulidade e a restituição dos valores pagos a maior.
Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID 138327757.
Em que pese intimada, a parte ré não se manifestou (ID 138851695).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 139547702).
Ata de audiência de conciliação em ID 144568139.
A parte ré apresentou contestação (ID 146455068), afirmando que o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária é previsto e autorizado pela ANS e que o instrumento contratual prevê expressamente esta alteração.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Trouxe documentos.
Citadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 157789057), enquanto a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Niraci Silva em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, sob o argumento de que a operadora de saúde realizou reajuste abusivo na mensalidade de seu plano, sob a justificativa de mudança de faixa etária.
A autora sustenta que não teve acesso ao contrato nem foi informada, de forma clara e precisa, sobre os critérios de reajuste.
A presente demanda deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação contratual firmada entre consumidor e fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
A controvérsia cinge-se à legalidade do reajuste aplicado com fundamento na mudança de faixa etária da contratante.
Ao analisar o caso, entendo que a alegação de ausência de informação prestada pela operadora de saúde não merece acolhimento.
Conforme se verifica no documento de ID 146455070, pág. 16, consta expressamente no contrato a cláusula prevendo o reajuste por mudança de faixa etária.
Ademais, restou comprovado nos autos que a autora completou 59 (cinquenta e nove) anos em 03/10/2024 (ID 137852670), enquadrando-se, portanto, na décima faixa etária, segundo as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS). É justamente nesta faixa que se prevê o maior acréscimo percentual, em razão do aumento estatístico de risco e utilização dos serviços médicos, o que é atuarialmente justificado.
Sobre esse assunto, o STJ já fixou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (STJ, Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 – Tema 952 dos recursos repetitivos).
No presente caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam: A cláusula contratual prevê o reajuste por faixa etária, a mudança ocorreu com base em critério etário regulado pela ANS e não se constatou aplicação de percentual abusivo.
Ademais, a própria Lei n° 9.656/98, que regula os planos de saúde, autoriza esse tipo de reajuste, desde que esteja expressamente previsto em contrato e em consonância com as normas da ANS.
Vejamos: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias [...] somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS.
Art. 16.
Dos contratos [...] devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15.
Sendo assim, não há ilicitude no reajuste aplicado pela operadora, como também não há violação ao dever de informação.
Neste contexto, compreendo que a mudança etária naturalmente implica alteração no perfil de risco, o que justifica a revisão do valor da mensalidade, nos termos legais e contratuais.
Por consequência, também não há falar em indenização por danos morais, uma vez que inexiste conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0882042-39.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRACI SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 146455068) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 27 de março de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
27/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 06/03/2025 09:10 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:10, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0882042-39.2024.8.20.5001 AUTOR: NIRACI SILVA RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Niraci Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que é usuária dos serviços de assistência à saúde desde junho de 1996.
Relata que a fatura com vencimento em 20/11/2024 foi cobrada com reajuste do valor em, aproximadamente, 90%, passando de R$625,32 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) para R$1.156,85 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que, em contato com a parte ré, foi informada que o reajuste decorreria de mudança de faixa etária.
Diz que não possui o contrato e não foi informada de forma clara e precisa acerca das condições contratuais.
Defende que os reajustes anuais aplicados pela operadora sempre se encontram acima da inflação e muito acima daqueles autorizados pela ANS.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a imediata suspensão da cobrança do aumento da mensalidade, restabelecendo o valor anteriormente praticado, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID. 138327757.
Em que pese intimada, a parte ré não se manifestou (certidão de ID. 138851695).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende discutir o reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do percentual de reajuste aplicado.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mantém contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré, na modalidade individual (ID. 137852666 - Pág. 1). segundo alega, a fatura com vencimento no mês de novembro foi cobrada com reajuste referente à mudança de faixa etária, defendendo a abusividade por ausência de informação clara e precisa sobre isto.
Entendo, contudo, que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento nesta fase inicial do processo.
Isto porque o reajuste por faixa etária não é ilegal, desde que seja previsto expressamente no contrato e seja realizado dentro das faixas etárias previstas cujos parâmetros e índices devem vir expressamente pactuados.
O assunto foi debatido em sede de recurso especial representativo de controvérsia (tema 952), no Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou tese no sentido de que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
No caso, o instrumento contratual não se encontra nos autos a fim de ser possível averiguar a previsão do reajuste, bem como se faz necessário o contraditório e ampla defesa para que seja analisada a alegação de ausência de informação prestada pela operadora de saúde.
Além disso, não é possível definir se os percentuais de reajuste aplicados são realmente abusivos ou se são o necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo necessária dilação probatória quanto ao assunto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/01/2025 22:25
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 06/03/2025 09:10 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/01/2025 22:23
Recebidos os autos.
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20/01/2025 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Niraci Silva.
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20/01/2025 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 16/12/2024 18:12.
-
14/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 18:12
Juntada de diligência
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12/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0882042-39.2024.8.20.5001 AUTOR: NIRACI SILVA RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, justificar o pedido de justiça gratuita, por meio de documentos que entender necessários.
Intime-se o réu, para, no prazo de 48h, apresentar manifestação sobre o pedido de tutela antecipada.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de e Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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