TJRN - 0803839-21.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:39
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 09:39
Homologada a Transação
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803839-21.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): VICENTE FERRER DA COSTA Demandado(a)(s): Banco do Brasil S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 21/02/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o(a) Dr(a).
Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18323), bem como a parte demandada, Banco do Brasil S.A. (CNPJ de n. 00.***.***/0001-91), representado pelo preposto o Sr.
Márcio Luciano de Oliveira (CPF de n. *31.***.*09-41), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Christiane Serejo Cardoso (OAB/RN 19.717).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h37min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
21/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 09:09
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 21/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de procuração
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26/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803839-21.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERRER DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço "TAR PACOTE SERV". É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que solicitou o cancelamento dos serviços perante a instituição financeira, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Em se tratando de tarifa bancária, o serviço é remunerado mediante cobrança de quantia correspondente à cesta de serviços oferecidos pelo banco, podendo o consumidor, a qualquer tempo, solicitar sua modificação ou exclusão perante a instituição financeira.
Desse modo, somente se houver a negativa do banco ou a demora injustificada no cancelamento - hipótese inocorrente no caso -, surge o perigo da demora apto a justificar, em tese, o deferimento da medida liminar, desde que presentes os demais requisitos legais.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/12/2024 14:18
Recebidos os autos.
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18/12/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:15
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 09:50
Recebidos os autos.
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18/12/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE FERRER DA COSTA.
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18/12/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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