TJRN - 0801511-25.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801511-25.2024.8.20.5143 Polo ativo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE PRÊMIOS INDEVIDA.
NULIDADE DO TERMO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801511-25.2024.8.20.5143, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ora Apelada.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao seguro sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança do seguro “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Confirmo a liminar de id nº 138048547.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade da requerente, devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (id 30636176) Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em resumo, que: a) houve perda de objeto diante da restituição dos valores descontados e do cancelamento do contrato; b) não há interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida; c) a contratação foi realizada de forma digital e com consentimento da parte autora, conforme termo de adesão anexado aos autos; d) inexiste dever de indenizar, pois não ficou comprovado dano moral decorrente da contratação do seguro.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30636185, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço e a legitimidade da indenização fixada.
Após intimada, a parte Recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não há necessidade de intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse individual disponível (id 31347613). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801511-25.2024.8.20.5143, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ora Apelada, julgou procedente o pedido autoral, a fim de: declarar a inexistência do débito relativo ao seguro sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E”; condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança do seguro “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E” a partir de 31/03/2021, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Adianto que a pretensão recursal não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, serem a demandada pessoa jurídica fornecedora dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei Com relação ao interesse de agir, entendo que não procede tal assertiva, porquanto a parte Autora ajuizou a demanda buscando o direito decorrente de eventual relação contratual junto à Ré. É cediço que o interesse de agir consiste na busca pela guarida judicial como única via possível de garantir o direito que a parte entende possuir.
Trata-se de uma condição da ação que, a teor da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte está obrigada a comprovar o "binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados." (REsp nº 659.139/RS, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005), sob pena de não processamento da demanda.
In casu, é manifesta a necessidade de provocação da atividade jurisdicional, conquanto busca a Autora, ora Apelada, discutir as questões sob o crivo de Poder Judiciário, sendo que, também, o provimento judicial revela-se útil à proteção do direito que entende possuir.
Compulsando os autos, verifica-se que MARIA DO SOCORRO DA SILVA ajuizou a presente Ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores referentes a contrato que desconhece.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação defende a legitimidade das cobranças de prêmios securitários ao argumento de contrato firmado junto à parte Autora, sem apresentar elementos a revelar a legitimidade da cobrança sub judice.
Logo, não merece reparos a condenação para a devolução dos valores cobrados de forma indevida sem justificação.
Outrossim, também não merece reparos a condenação da Ré para reparar a parte Autora pelo dano moral suportado, por ser este indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro o percentual estabelecido para fixar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
24/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801511-25.2024.8.20.5143 DESPACHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Marcelino Vieira/RN, na Ação Ordinária nº 0801511-25.2024.8.20.5143 proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou os documentos de id 30636181 e id 30636182, com a finalidade de comprovar o preparo recursal.
Ocorre que, a parte Recorrente recolheu o valor de R$ R$ 576,17 correspondente ao depósito prévio para Recurso e atos nos Juizados Especiais com valor da causa de R$5000,01 até R$5500,00 (código 1100233), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de Apelação Cível e Recurso Adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022.
Diante disso, conclui-se que a parte Apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu Recurso.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de Apelação Cível, sob pena de deserção.
Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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