TJRN - 0801511-25.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801511-25.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID159736818 e 159736819, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 5 de agosto de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801511-25.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Demandado(a): REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 30 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
30/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:26
Juntada de despacho
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15/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801511-25.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 146642006, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,26 de março de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801511-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801511-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 140836668, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:19
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801511-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da cobrança de valores referentes a contrato de seguro que alega não ter pactuado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o início dos primeiros descontos, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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