TJRN - 0815959-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815959-09.2024.8.20.0000 Polo ativo WILMA SIMOES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA ATUARIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia atuarial nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de determinar a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, diante da existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
III - Razões de Decidir: 1.
A realização de perícia atuarial visa garantir a segurança jurídica e a precisão nos cálculos, especialmente em demandas que envolvem benefícios previdenciários complementares. 2.
O princípio da ampla defesa e do contraditório resguarda o direito da parte agravada de questionar os valores apresentados e requerer a realização de prova técnica. 3.
A nomeação de perito atuarial é justificável diante da complexidade da matéria, exigindo conhecimentos específicos da ciência atuarial. 4.
A celeridade processual não pode se sobrepor à necessidade de assegurar a correta liquidação do julgado, quando há dúvida razoável sobre os valores devidos.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A determinação de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença é admissível quando há controvérsia sobre os cálculos apresentados, assegurando a correta liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMA SIMÕES DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão (Id 134029804 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0873519-72.2023.8.20.5001, promovido em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, deferiu o pedido de realização de perícia atuarial nos cálculos apresentados pela agravante.
A parte agravante alegou que a decisão recorrida contraria os princípios da eficiência e da celeridade processual, uma vez que a matéria objeto da perícia já foi devidamente analisada na instrução do processo de conhecimento e que os cálculos apresentados obedecem rigorosamente aos critérios definidos na sentença transitada em julgado.
Argumentou que a realização da perícia atuarial requerida pela parte agravada é desnecessária, pois a execução demanda apenas a análise aritmética dos valores devidos, que pode ser realizada por perícia contábil simples.
Afirmou, ainda, que a determinação da perícia atuarial configura tentativa da parte agravada de procrastinar o cumprimento da obrigação judicial reconhecida, ocasionando prejuízos à parte agravante.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de indeferir o pedido de perícia atuarial e determinar a continuidade do cumprimento de sentença nos termos dos cálculos apresentados.
Na decisão de Id 28558232, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 29186180 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Analisando os autos, observa-se que a determinação de perícia atuarial se fundamentou na necessidade de garantir a segurança jurídica e a precisão nos cálculos, considerando as discrepâncias apontadas entre os valores apresentados pelas partes.
A determinação de realização de perícia atuarial encontra respaldo nos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurando que a apuração dos valores a serem executados seja feita de maneira técnica e isenta.
A realização de perícia atuarial é medida indispensável para assegurar a correta liquidação do julgado, sobretudo em demandas que envolvem questões complexas, como é o caso de benefícios previdenciários e complementações de aposentadoria, especialmente se houver divergência significativa nos cálculos apresentados pelas partes.
Ademais, a nomeação de um perito atuarial, em vez de um contador, é plenamente justificável, tendo em vista a especificidade da matéria, que exige conhecimentos técnicos relacionados à ciência atuarial.
Trata-se, portanto, de medida que visa preservar a integridade dos direitos de ambas as partes, evitando equívocos na execução.
No que tange ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, não restou evidenciado.
Ainda que a realização da perícia possa implicar em algum atraso no trâmite processual, não há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo irreversível à agravante.
Pelo contrário, a realização da prova técnica contribuirá para assegurar que a execução seja realizada de maneira justa e correta, resguardando tanto os direitos da parte agravante quanto da parte agravada.
Por fim, salienta-se que os princípios da celeridade e eficiência processual, invocados pela agravante, não se sobrepõem à necessidade de assegurar a regularidade e a lisura no cumprimento da sentença, especialmente quando se trata de matéria técnica que demanda apuração detalhada.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815959-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/02/2025 06:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WILMA SIMOES DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WILMA SIMOES DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815959-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WILMA SIMÕES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMA SIMÕES DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão (Id 134029804 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0873519-72.2023.8.20.5001, promovido em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, deferiu o pedido de realização de perícia atuarial nos cálculos apresentados pela agravante.
A parte agravante alegou que a decisão recorrida contraria os princípios da eficiência e da celeridade processual, uma vez que a matéria objeto da perícia já foi devidamente analisada na instrução do processo de conhecimento e que os cálculos apresentados obedecem rigorosamente aos critérios definidos na sentença transitada em julgado.
Argumentou que a realização da perícia atuarial requerida pela parte agravada é desnecessária, pois a execução demanda apenas a análise aritmética dos valores devidos, que pode ser realizada por perícia contábil simples.
Afirmou, ainda, que a determinação da perícia atuarial configura tentativa da parte agravada de procrastinar o cumprimento da obrigação judicial reconhecida, ocasionando prejuízos à parte agravante.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de indeferir o pedido de perícia atuarial e determinar a continuidade do cumprimento de sentença nos termos dos cálculos apresentados. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da decisão para suspender a realização de perícia atuarial.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a parte agravante não demonstrou os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a determinação de perícia atuarial se fundamentada na necessidade de garantir a segurança jurídica e a precisão nos cálculos, considerando as discrepâncias apontadas entre os valores apresentados pelas partes.
A determinação de realização de perícia atuarial encontra respaldo nos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurando que a apuração dos valores a serem executados seja feita de maneira técnica e isenta.
A realização de perícia atuarial é medida indispensável para assegurar a correta liquidação do julgado, sobretudo em demandas que envolvem questões complexas, como é o caso de benefícios previdenciários e complementações de aposentadoria, especialmente se houver divergência significativa nos cálculos apresentados pelas partes.
Ademais, a nomeação de um perito atuarial, em vez de um contador, é plenamente justificável, tendo em vista a especificidade da matéria, que exige conhecimentos técnicos relacionados à ciência atuarial.
Trata-se, portanto, de medida que visa preservar a integridade dos direitos de ambas as partes, evitando equívocos na execução.
No que tange ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, não restou evidenciado.
Ainda que a realização da perícia possa implicar em algum atraso no trâmite processual, não há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo irreversível à agravante.
Pelo contrário, a realização da prova técnica contribuirá para assegurar que a execução seja realizada de maneira justa e correta, resguardando tanto os direitos da parte agravante quanto da parte agravada.
Por fim, salienta-se que os princípios da celeridade e eficiência processual, invocados pela agravante, não se sobrepõem à necessidade de assegurar a regularidade e a lisura no cumprimento da sentença, especialmente quando se trata de matéria técnica que demanda apuração detalhada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
19/12/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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