TJRN - 0878382-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878382-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIMILSON KORLER DE SOUZA Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de A L B DE ALMEIDA LTDA em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LAPLACE ROSADO COELHO NETO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878382-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON KORLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDIMILSON KORLER DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil, para efetuar o saque dos valores, foi surpreendido com a negativa da instituição financeira, sob a alegação de que não havia saldo disponível Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em indenização por danos materiais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 141988558.
Em sede de defesa (Id. 150592497), foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 150686994).
Réplica no Id. 152469824. É o que interessa relatar.
Decisão: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Sustenta-se que averiguou a existência de desfalques de crédito e índices de correção indevidos ao analisar extrato de sua conta individual, pelo que pleiteia indenização por danos materiais; ao passo que a parte promovida defende a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição.
A respeito da controvérsia processual, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse diapasão, sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque os pedidos formulados pela parte requerente foram certos e determinados, possibilitando-se, portanto, o amplo contraditório e a ampla defesa, cumprindo-se os requisitos dispostos no arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Além disso, o réu alega que o autor não trouxe à colação os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, ressalte-se que os documentos essenciais ao ajuizamento da ação são aferidos caso a caso, ao critério do juiz, e dizem respeito à demonstração das condições do exercício do direito pleiteado ou cumprimento dos pressupostos processuais. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim sendo, tendo em vista que a inicial se encontra instruída com extratos e microfilmagens documentando as movimentações da conta vinculada ao PASEP, não há que se falar em inépcia da inicial.
No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação.
Neste mesmo sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg.
Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento visto que as custas foram recolhidas no Id. 141988557. À vista do exposto, rejeitam-se as preliminares de mérito suscitadas.
Noutra vertente, no que se refere à prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento do Tema 1.150, o C.
STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205 do Código Civil.
Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, à luz do princípio da actio nata, a referida Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral contida no art. 189 do Código Civil acarrete prejuízos à parte promovida em decorrência de inércia a que não deu ensejo.
Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal.
Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial para contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência.
Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial.
Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição.
Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente se aposentou em 2005, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP (Id. 136608117).
Entretanto, somente em fevereiro/2024 foi requerido o extrato de sua conta para fins de aferição de eventual saldo indevidamente calculado, registrando, assim, um lapso temporal de 20 anos.
Importa registrar, oportunamente, que não existe informação de que no tempo do recebimento não foram devidamente prestadas as contas da evolução do saldo do benefício sub judice, não se constatando, desse modo, qualquer circunstância a atrair em desfavor do demandado a causa da inércia autoral na busca de reparação de ordem material.
Neste cenário, imperioso fixar o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, permitindo-se, na ocasião, o estudo de suposta lesão ao seu direito.
Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023.
PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data de sua aposentadoria - 2005, a teor do Id. 136608117 – e o ajuizamento da ação – em 2025 –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, dos pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/05/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0878382-37.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON KORLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 150592497) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 7 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
07/05/2025 15:27
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON KORLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 07/05/2025 às 15:00 horas, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 6 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:11
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878382-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON KORLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 141988558.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 09:36
Recebidos os autos.
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07/02/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878382-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON KORLER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é servidor público aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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