TJRN - 0804790-13.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804790-13.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA DA SILVA GOVEIA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142584347.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804790-13.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TANIA MARA DA SILVA GOVEIA RÉS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS” ajuizada por TANIA MARA DA SILVA GOVEIA em desfavor da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, fundada em vício no produto adquirido.
Narrou que: “5.
Em 07/12/2022, a Demandante adquiriu junto ao revendedor autorizado da SAMSUNG, a MIRANDA COMPUTAÇÂO E COMERCIO LTDA, um aparelho celular Samsung Galaxy A03 Azul, modelo SM – A035MZBSZTO, com n. de série (IMEI): R9XT50E5FTB (354985985530090), no valor nominal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) conforme se observa através da Nota Fiscal em anexo. 6.
Ocorre Excelência, em alguns dias, o aparelho citado começou a não ligar. 7.
Todavia, a parte autora colocou o seu aparelho para a assistência técnica autorizada da SAMSUNG, que constatou a necessidade da troca da PLACA PBA. .8.
Após, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de comprado o produto novo e depois de 14 (quatorze) dias na autorizada credenciada SAMSUNG, ou seja, até o presente momento a autora segue em prejuízo com o celular defeituoso, conforme Ordem de Serviço n. 4165032752 Nota Fiscal de Compra. 9.
Estando a parte Autora envolvida em toda essa problemática, ao qual está tendo de suportar, pois pagou caro por um produto, onde não está podendo fazer uso do aparelho, e não havendo nenhuma demonstração de comoção por parte das empresas Rés em verem solucionado todo esse problema. 10.
Então, diante de toda a desídia das Demandadas em não solucionar o problema da Demandante, em ter que quase implorar para ter o seu aparelho em perfeita condição de uso ou restituído do valor pago, que pagou sem poder usá-lo, haja vista a imprestabilidade de solucionar o problema do celular das empresas Rés” Com tais argumentos, requereu “seja julgada procedente a pretensão autoral para: c.1) CONDENAR a requerida a restituir a requerente a quantia paga no valor equivalente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). monetariamente atualizada desde a data da compra, com fulcro no art. 18, § 1º, Inciso II do Código de Defesa do Consumidor; c.2) cumulativamente, CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais por ele suportados”.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Deferida a Justiça Gratuita no id. 103038888.
Em sede de contestação (id. 98677396), a litisconsorte passiva Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda rechaçou todas as alegações apresentadas pela postulante, afirmando que o relatório técnico apontou que o aparelho celular sofreu tentativa de reparo anterior por centro de serviço não autorizado e especializado Samsung, tendo ocorrido o uso em desacordo com manual.
Por entender que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, e que o problema decorreu por culpa exclusiva da autora, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnou, ainda, a assistência judiciária gratuita concedida.
Já a requerida Miranda Computação e Comércio Ltda apresentou a contestação no id. 104373408, tendo suscitado, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, por ser a comerciante na relação de compra e venda do produto adquirido pela autora, não tendo, portanto, qualquer interferência ou responsabilidade em relação a futuros vícios que o aparelho possa vir a apresentar.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, uma vez que o produto foi avaliado e constatou-se que houve abertura do produto anteriormente, com evidências físicas de alteração ou remoção de peças e componentes.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 105872465).
Réplica no id. 114114092, tendo a autora reiterado os termos da inicial e reforçado que “ adquiriu o produto em 07 de dezembro de 2022, e no dia 02 de janeiro de 2023, já se dirigiu a autorizada para buscar solucionar o problema do celular, sendo que, JAMAIS A REQUERENTE LEVOU EM ALGUMA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA, e NUNCA USOU O APERELHO de forma irregular, a não ser o uso normal do aparelho, que é, fazer ligações, instalação de aplicativos e etc.
Inclusive, o aparelho passou 14 {quatorze} dias na assistência técnica sem a devida solução do problema.”.
Por fim, não houve protesto por outras provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Ademais, as partes, apesar de intimadas.
II - DAS PRELIMINARES/QUESTÕES INCIDENTAIS II.a - Da impugnação à gratuidade judiciária: O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, a impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria à impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
II.b - Da ilegitimidade passiva alegada pela Miranda Computação e Comércio Ltda: Aduziu a citada litisconsorte não ter qualquer participação com os fatos narrados no processo, pois, enquanto estabelecimento comercial, cumpriu fielmente com a sua obrigação legal.
Não obstante, não há guarida legal para a pretensa preliminar.
A aquisição do produto em verte pela parte autora junto à ré, consoante revela a nota fiscal de id. 97896440, comprova a relação contratual entre elas existente, fato este que, por si só, confere à ré a aptidão necessária para figurar no polo passivo do feito.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto o fabricante, quanto o comerciante são solidariamente responsáveis pelos defeitos do celular adquirido pela consumidor.
Demais disso, considerando que a relação entre os litigantes têm como estribo um elo de consumo, compondo a parte ré, em decorrência, a cadeia de fornecedores do produto (art. 3º do CDC), é evidente que a parte autora tem o pleno direito de demandar contra quaisquer dos fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo do CDC.
Frente ao esposado, rejeito a preliminar em liça.
III- DO MÉRITO III.a.
Da Relação de Consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Isso posto, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidora a autora TANIA MARA DA SILVA GOVEIA e como fornecedores SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Desse modo, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Aplicável o CDC, indiscutível hipossuficiência da consumidora, devendo ser concedido em favor deste o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da requerente deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
III.b – Da Pretensão Autoral Analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações de ambas as partes, verifico que a controvérsia reside na existência ou não do vício no produto celular Samsung Galaxy A03 Azul, modelo SM – A035MZBSZTO, com n. de série (IMEI): R9XT50E5FTB (354985985530090), adquirido na loja da Miranda Computação, bem ainda na ocorrência e na extensão dos danos morais e o direito à restituição do valor pago.
Ab initio, observo na nota fiscal que o produto foi adquirido em 07/12/2022, e que, no início de janeiro do ano seguinte (02/01/2023), já foi aberta uma ordem de serviço para averiguar o problema apresentado no aparelho, que deixou de ligar.
Nada obstante, a parte autora afirmou que os defeitos subsistem.
Estabelece o art. 18, do CDC, que os fornecedores podem sanar o vício no prazo de 30 dias, sendo certo que o transcurso do mencionado termo importa na faculdade de o consumidor requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, ainda, exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos, bem como o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III).
Feitas essas digressões e passando ao revolvimento da matéria fático-probatória, tenho que razão assiste à autora quanto à restituição almejada.
Isso porque, ao inverter o ônus da prova, transfere-se para as demandadas o dever de comprovar que o problema atinente ao aparelho não mais subsiste.
Contudo, verifica-se que as requeridas não se desincumbiram do seu ônus, tendo se limitado a afirmar que o aparelho celular sofreu tentativa de reparo anterior por centro de serviço não autorizado e especializado Samsung, tendo ocorrido o uso em desacordo com manual, o que também não restou demonstrado, uma vez que deixaram de protestar por prova pericial ou qualquer outra após instada a decliná-las.
Assim, ao deixarem de requerer a realização de perícia ou outras provas, as demandadas acabaram por permitir o acolhimento da pretensão inicial.
Registre-se que a parte autora afirma com veemência que jamais fez reparo anterior no produto, não havendo como transferir para ela a comprovação de um fato negativo, cabendo às rés comprovar o alegado.
Registre-se que na própria ordem de serviço acostada no id. 97896442 consta a informação de que o aparelho foi apresentado “sem marcas visíveis”.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - APARELHO CELULAR DEFEITUOSO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE CONSUMO - FORNECEDORA DE SERVIÇOS E FABRICANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - RESSARCIMENTO DO PREÇO - DANO MORAL - MERO DISSABOR.
A impugnação ao pedido de justiça deve ser providenciada no ato processual subsequente ao deferimento da benesse, sob pena de preclusão.
Na cadeia de consumo a fornecedora de serviços responde solidariamente com a fabricante em relação aos danos reclamados pelo consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova para impor à fabricante e à prestadora de serviço a comprovação da causa do dano do celular devem elas providenciar prova sob o crivo do contraditório para demonstrar que o vício do aparelho telefônico decorre de mau uso do consumidor.
Defeito do produto após aquisição não gera dano moral passível de reparação por se tratar de mero aborrecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086490-4/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da sumula em 13/ 06/ 2022) "EMENTA: CONSUMIDOR - VÍCIO DE PRODUTO - APARELHO CELULAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA - PROVA TÉCNICA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - INVALIDADE. - Alegado o vício do produto e feita a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar, através de perícia técnica, produzida sob o crivo do contraditório, que o defeito do aparelho é decorrente de mau uso. - O laudo técnico unilateral não é suficiente para sustentar a improcedência do pedido, por não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.548859-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da sumula em 06/ 11/ 2020). (g.n) Dessa forma, entendo que a parte ré não logrou êxito em afastar o vício alegado pela consumidor.
Demonstrado o vício do produto, o qual não foi sanado na via administrativa, faz jus a consumidora à restituição do valor pago, devidamente atualizado, conforme bem optou.
No tocante ao dano moral perseguido, igualmente assiste razão à autora em sua pretensão.
Inúmeros são os princípios orientadores da tutela protetiva aos consumidores, dentre os quais se destacam o da isonomia ou da vulnerabilidade; o da hipossuficiência; o do equilíbrio e da boa-fé objetiva; do dever de informar; e o da transparência, todos perfeitamente aplicáveis ao caso concreto.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.
Via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
Nada obstante, a privação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (computador, geladeira, máquina de lavar, celular etc.) não pode ser ignorada, não se podendo concluir pela existência de mero dissabor.
Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições sócio-econômicas das reclamadas e do consumidor demonstram ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consubstanciada na restituição do valor pago pela autora para aquisição do produto defeituoso, no importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), fulcro no art. 18, §1º, inciso II, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora à taxa legal, a partir da citação; b) condenar a parte ré, solidariamente, a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1%, a partir da citação.
No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá será aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Visando evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte autora devolver o celular viciado ao fabricante ou comerciante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 25/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 08:33
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 25/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:25
Recebidos os autos.
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11/07/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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