TJRN - 0801200-34.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:18
Decorrido prazo de 18/08/2025 em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LOMINA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801200-34.2024.8.20.5143 Demandante: APELANTE: MARIA LOMINA DE MELO Demandado(a): APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 30 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
30/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:02
Juntada de despacho
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29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801200-34.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA LOMINA DE MELO Requerido:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 141059575 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,27 de janeiro de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 07:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801200-34.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOMINA DE MELO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA LOMINA DE MELO em face de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
Na inicial, a parte autora alega que, desde abril de 2024, estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
A requerente afirma que não se filiou ou se associou a nenhum sindicato/associação capaz de justificar a cobrança em disceptação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio que originou os descontos ora discutidos, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Histórico de créditos do INSS - id nº 133135879.
Gratuidade de justiça concedida na decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial - id nº 133185337.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis (conforme certidão de id nº 137469760).
Contestação intempestiva apresentada sob o id nº 138092939.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pela ré, na qualidade de fornecedora, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como do prazo para apresentação de contestação, a parte demandada o fez de maneira extemporânea, o que implica no reconhecimento da revelia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REVELIA DA EMPRESA REQUERIDA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A revelia não foi o único fundamento jurídico adotado para julgar procedente os pedidos formulados pela agravada, pois o tribunal de origem considerou comprovadas as alegações da autora, indicando as razões da formação do seu convencimento. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado estadual demandaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.373/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, aplicando-lhe os efeitos material e formal cabíveis.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
Contudo, destaco que tal presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme relatado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, ao assentar que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS).
Assim, a decretação da revelia não conduz à procedência imediata do pedido, bem como não desincumbe o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, exigido pelo art. 371, do CPC, de modo que cabe ao julgador analisar as alegações do autor e as provas por ele produzidas para formar o seu convencimento.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de filiação à Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN).
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de mensalidade associativa.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma SIMPLES, por não se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, já que a pessoa jurídica demandada não preenche os requisitos do art. 3º do referido diploma legal.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte autora.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência da contratação que ensejou os descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” a título de contribuição em favor do requerido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Confirmo a liminar de id nº 133185337.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:39
Decorrido prazo de Demandada em 27/11/2024.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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