TJRN - 0816697-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816697-94.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SUYLING OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio de serviço de home care prestado por empresa particular, no contexto de cumprimento provisório de sentença.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de suspensão da determinação de bloqueio sob a alegação de irreversibilidade da medida e desequilíbrio contratual, bem como viabilidade de rediscussão dos valores cobrados na fase de execução.
III - Razões de Decidir: 1.
A controvérsia sobre a obrigatoriedade da cobertura do serviço de home care pela operadora do plano de saúde foi definitivamente resolvida por decisão judicial transitada em julgado. 2.
O trânsito em julgado do título executivo confere caráter definitivo à determinação de bloqueio de valores, afastando a alegação de que a medida possui natureza precária ou irreversível. 3.
Questões relacionadas à liquidação dos valores devem ser oportunamente suscitadas na fase processual própria, não cabendo rediscussão na presente execução.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido.
O bloqueio judicial de valores para cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado não configura medida irreversível e não pode ser afastado sob alegação de desequilíbrio contratual ou possível superfaturamento, cuja discussão deve ocorrer na fase processual adequada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório nº 0841177-71.2024.8.20.5001, ajuizado por SUYLING OLIVEIRA DA SILVA, determinou o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 153.599,85 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a três meses de serviços de home care prestados por empresa particular não credenciada ao plano de saúde.
A agravante aduziu que o bloqueio cautelar não poderia ter sido concedido, em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, que, de acordo com a Lei nº 9.656/98 e com o entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é obrigada a fornecer tratamento não inserido no rol de procedimentos obrigatórios.
Ressaltou que o home care, objeto da controvérsia, não é de cobertura obrigatória, nos termos da legislação aplicável e do contrato firmado.
Afirmou, também, que os valores cobrados pela empresa prestadora do serviço podem estar superfaturados, considerando que os orçamentos e notas fiscais apresentados foram elaborados unilateralmente, sem que tenham sido acompanhados do prontuário médico e de documentação comprobatória detalhada.
Requereu, assim, a realização de auditoria contábil para aferir a exatidão dos valores cobrados.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão agravada.
No mérito recursal, requereu o provimento do agravo de instrumento para cassar a determinação de bloqueio e restabelecer o equilíbrio contratual, recalculando o custo do home care de acordo com os valores praticados na rede credenciada.
Na decisão de Id 28472338, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29427614.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante argumenta pela irreversibilidade da medida imposta e a ausência de obrigatoriedade de cobertura do serviço de home care, além de alegar possível superfaturamento dos valores cobrados.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Inicialmente, cumpre observar que, no caso em exame, a controvérsia quanto à obrigatoriedade de cobertura do serviço de home care pela agravante já foi definitivamente solucionada em ação judicial anterior, com trânsito em julgado.
Essa circunstância confere caráter definitivo à decisão que determinou o bloqueio judicial de valores, afastando a alegação de que a medida possui natureza precária ou irreversível.
Além disso, o trânsito em julgado da questão principal exclui a possibilidade de se revisar os fundamentos ou os termos da decisão que amparou a execução em curso, restando à parte executada apenas o cumprimento provisório da obrigação nos limites estabelecidos pelo título judicial.
Nessa perspectiva, a pretensão de suspensão da decisão agravada, sob o fundamento de irreversibilidade da medida ou desequilíbrio contratual, não merece prosperar, uma vez que a questão já foi analisada e decidida de forma definitiva pelo Juízo competente.
A alegação de superfaturamento dos valores também não se sustenta nesta fase processual, dado que questões relacionadas à liquidação de valores devem ser apresentadas oportunamente, antes da constituição do título executivo judicial.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816697-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816697-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório nº 0841177-71.2024.8.20.5001, ajuizado por SUYLING OLIVEIRA DA SILVA, determinou o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 153.599,85 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a três meses de serviços de home care prestados por empresa particular não credenciada ao plano de saúde.
A agravante aduziu que o bloqueio cautelar não poderia ter sido concedido, em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, que, de acordo com a Lei nº 9.656/98 e com o entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é obrigada a fornecer tratamento não inserido no rol de procedimentos obrigatórios.
Ressaltou que o home care, objeto da controvérsia, não é de cobertura obrigatória, nos termos da legislação aplicável e do contrato firmado.
Afirmou, também, que os valores cobrados pela empresa prestadora do serviço podem estar superfaturados, considerando que os orçamentos e notas fiscais apresentados foram elaborados unilateralmente, sem que tenham sido acompanhados do prontuário médico e de documentação comprobatória detalhada.
Requereu, assim, a realização de auditoria contábil para aferir a exatidão dos valores cobrados.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão agravada.
No mérito recursal, requereu o provimento do agravo de instrumento para cassar a determinação de bloqueio e restabelecer o equilíbrio contratual, recalculando o custo do home care de acordo com os valores praticados na rede credenciada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando a irreversibilidade da medida imposta e a ausência de obrigatoriedade de cobertura do serviço de home care, além de alegar possível superfaturamento dos valores cobrados.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Inicialmente, cumpre observar que, no caso em exame, a controvérsia quanto à obrigatoriedade de cobertura do serviço de home care pela agravante já foi definitivamente solucionada em ação judicial anterior, com trânsito em julgado.
Essa circunstância confere caráter definitivo à decisão que determinou o bloqueio judicial de valores, afastando a alegação de que a medida possui natureza precária ou irreversível.
Além disso, o trânsito em julgado da questão principal exclui a possibilidade de se revisar os fundamentos ou os termos da decisão que amparou a execução em curso, restando à parte executada apenas o cumprimento provisório da obrigação nos limites estabelecidos pelo título judicial.
Nessa perspectiva, a pretensão de suspensão da decisão agravada, sob o fundamento de irreversibilidade da medida ou desequilíbrio contratual, não merece prosperar, uma vez que a questão já foi analisada e decidida de forma definitiva pelo Juízo competente.
A alegação de superfaturamento dos valores também não se sustenta nesta fase processual, dado que questões relacionadas à liquidação de valores devem ser apresentadas oportunamente, antes da constituição do título executivo judicial.
Verifica-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença simultânea de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
19/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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