TJRN - 0801239-31.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARQUILAU DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801239-31.2024.8.20.5143 JOSE ARQUILAU DE MELO CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 12 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801239-31.2024.8.20.5143 REQUERENTE: JOSE ARQUILAU DE MELO CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 143133565: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 5 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:10
Decorrido prazo de 04/06/2025 em 04/06/2025.
-
22/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 16:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801239-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARQUILAU DE MELO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de contribuição sindical não reconhecida, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o demandado deixou decorrer o prazo sem resposta (id nº 138029788).
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id nº 133638415.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de adesão à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), assim como de sua contribuição.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma SIMPLES, por não se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, já que a pessoa jurídica demandada não preenche os requisitos do art. 3º do referido diploma legal[1].
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO, bem como CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para DETERMINAR que a promovida proceda imediatamente com a cessação dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se pessoalmente.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
09/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:49
Decretada a revelia
-
09/12/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 06:50
Decorrido prazo de Demandada em 05/12/2024.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824336-98.2024.8.20.5001
Maria Neide Martins de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:22
Processo nº 0824336-98.2024.8.20.5001
Maria Neide Martins de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 17:34
Processo nº 0800238-86.2024.8.20.5118
Sebastiao Felix de Araujo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luzi Timbo Sancho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 15:52
Processo nº 0800238-86.2024.8.20.5118
Sebastiao Felix de Araujo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 10:46
Processo nº 0857019-91.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Henrique Dias de Almeida
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2024 20:10