TJRN - 0824336-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824336-98.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEIDE MARTINS DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Neide Martins de Lima em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, visando a revisão do benefício de pensão por morte e o pagamento das diferenças devidas.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o reajuste da pensão de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e condenando os demandados ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferimento de justiça gratuita e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram à instância de origem.
Diante do exposto, considerando que a sentença de primeiro grau foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com transitando em julgado do acórdão, e que não há pendências processuais que exijam imediata execução, determino o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no princípio da economia processual e na necessidade de organizar o andamento do feito.
Fica ressalvado que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada para requerer execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824336-98.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEIDE MARTINS DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN, ARGUIDAS PELOS APELANTES.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, arguida de ofício pelo Relator, e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário, conforme o voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0824336-98.2024.8.20.5001) ajuizada contra si por MARIA NEIDE MARTINS DE LIMA, que julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Irresignado, os entes estatais buscam a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 29288156), sustentaram a necessidade de indeferimento de justiça gratuita e a ausência de fundamentação no decisum, devendo ser decretada a sua nulidade, bem como a extinção do feito, sem resolução do mérito em face do IPERN, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Defenderam, no mérito, a improcedência do pleito autoral, sob pena de contrariedade ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e nos arts. 37, X e XIII, e 103-A, da CF, e que “(...) a lei regente à data do óbito do de cujus, a parte autora não atende os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária para auferir direito à pensão com valor integral e em paridade aos reajustes de que trata a LCE nº 657/2019, por se tratar de pensão cujo fato jurídico gerador foi o decesso do ex-servidor ocorrido em 14/04/2017, portanto, em data posterior à promulgação do novel regime previdenciário pela LCE N. 308, de 25 de outubro de 2005.” Sustentaram que “(…) a parte autora requereu administrativamente a referida revisão de sua pensão, devendo, caso seja deferida, ser contabilizada a partir da data da processo administrativo qual seja 10/04/2024 (ID 118930070), não sendo possível retroagir, mas sim, como já foi concedido e enfatizado na inicial, contar a partir da data do processo administrativo.” (sem grifos do original) Ressaltaram ainda, que o deferimento do pleito autoral encontrava limite na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo arcar com tais despesas, colacionando jurisprudência para embasarem a sua tese.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 29288159) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO A CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN, SUSCITADAS PELOS APELANTES/DEMANDADOS.
Arguiu os Demandados, ora apelantes, preliminarmente, indeferimento à gratuidade judiciária concedida à autora/apelada, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza da requerente do benefício.
Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor da ora recorrida a presunção da hipossuficiência.
Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) De mesmo modo, não prospera a preliminar ilegitimidade passiva do IPERN , sob o argumento de que a categoria da autora/apelada (pensionista de policial militar) não mais se encontra no rol de competência do IPERN (art. 19 da LCE 692/2021).
Isto porque o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte possui a atribuição exclusiva para implantar o subsídio legalmente fixado, bem como, pagar as diferenças remuneratórias, em favor de pensionista de policial militar inativo.
Ressalte-se, ainda, que a demanda não reside no pedido de alteração posterior do benefício ou da criação de uma nova vantagem, mas refere-se apenas ao pagamento das diferenças remuneratórias inerentes ao aumento concedido por lei.
Assim, restam afastadas as preliminares de indeferimento de gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
Como relatado, trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando que os demandados promovessem reajuste do benefício de pensão por morte da Demandante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre verificar que o cálculo do benefício de pensão por morte deve ser realizado em conformidade com o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; [...].” A Lei nº 10.887/2004 segue o dispositivo constitucional e, em seu art. 2º, fixa redutor para a parcela excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Diz o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; [...].
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento (28/09/2011) da ADI 4582, da relatoria do Ministro Marco Aurélio onde se verifica a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008, não restou vislumbrada a relevância suficiente para a concessão de medida cautelar com base no aspecto material da norma, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, de modo que deferiu a liminar para restringir a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União.
Senão vejamos os trechos a seguir: [...] Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal.
Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. [...] Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.” Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em sua Lei Complementar Estadual n° 308/2005, em seu artigo 57, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, adota o mesmo comando contido na ordem constitucional e na infraconstitucional federal, vejamos: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; [...].
Assim, na hipótese no caso dos autos, o embate não está fundado em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas na incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
Outrossim, entendo que também não possui relação com o enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, pois de acordo com os julgados do STF que resultaram na edição do enunciado 42, fico demonstrado que se tratava de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto que diversamente, no caso dos autos objetiva-se à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Desta forma, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), para fins de, ante as provas dos autos (último reajuste ocorrido somente em 2018), confirmar o direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal e constitucional.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, que confere interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845093-50.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854271-91.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julg. 27/07/2022).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860857-47.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
Maria Zeneide, julg. 06/10/2022).
Acrescento, ainda, que a concessão das diferenças remuneratórias, na forma em que foi deferida na sentença não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mencionado diploma estabeleceu, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos a seguir colacionados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009).
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 30428/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido." (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel.
Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)” (STJ - 5ª Turma; REsp 726.772/PB; Rel.
Min.
Laurita Vaz; DJe de 15/06/2009).
Registre-se, ainda, que o artigo 19 da Lei Complementar nº 463/2012, dispõe sobre dotação orçamentária específica a sustentar o reajuste remuneratório dos militares estaduais, assim estabelecendo: "As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à PMRN e ao CBMRN." Neste sentido, já se pronunciou as três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 463/12.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO NO ART 19 DA LRF.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0828788-54.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 463/12.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO NO ART 19 DA LRF.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0825068-60.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, QUE FIXOU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PARCELA ÚNICA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O NOVO MODELO REMUNERATÓRIO AOS MILITARES INATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0830358-46.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA CITADA NORMA.
EXTENSÃO EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGALIDADE EVIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864634-74.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12 e LCE Nº 514/2014.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814368-20.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Outrossim, torna-se imperioso salientar que a procedência dos pedidos contidos nesta ação não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Neste sentido, remanesce sem qualquer alteração a sentença de primeiro grau, cujas conclusões exaradas sobre as questões de fato e de direito se coadunam com o entendimento desta Corte.
Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui explicitados, verifica-se que não prospera a irresignação recursal dos demandados/apelantes, em relação revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela autora/apelada, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824336-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de ato administrativo
-
11/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824336-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE MARTINS DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA NEIDE MARTINS DE LIMA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora aduziu ser beneficiária de pensão por morte instituída por ser dependente de servidor(a) público(a) estadual falecido(a), encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos.
Sustentou ser devida a correção de seus proventos com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse concedida a atualização dos valores da pensão.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 118953096).
Concedido os efeitos da antecipação (ID n° 126809349).
Contestação apresentada pelo IPERN (ID n° 137036497).
Houve réplica (ID n° 138382813). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: Tendo em vista que o responsável pelo pagamento dos proventos de pensão ser o IPERN, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente demanda.
C) Da impugnação à Justiça Gratuita: O contestante levantou impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a hipossuficiência econômica da parte autora pode ser atestada por intermédio dos contracheques juntados, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 4.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1800972 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j.31/05/2021).
Nesse sentido, como a parte requerida não trouxe aos autos provas desconstitutivas da hipossuficiência da parte autora, resta assim, rejeitada a preliminar.
D) Do mérito: Na espécie, pretende a parte autora a correção de sua pensão de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Insta mencionar que a autora fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, segundo o qual: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Cumpre esclarecer que o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005 reproduziu disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Pois bem, apesar do entendimento pessoal deste julgador ser pela improcedência do pleito, tendo em vista a impossibilidade de vinculação do reajuste de servidores estaduais e municipais aos índices federais de correção, verifica-se um posicionamento bem delimitado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de acolher a pretensão trazida pelos pensionistas estaduais.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845763-25.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854264-02.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805618-24.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Desse modo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal e, consequentemente, reconheço a procedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804238-77.2024.8.20.5103
Emannuel Kennedy Dantas
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 11:35
Processo nº 0804238-77.2024.8.20.5103
Emannuel Kennedy Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 18:52
Processo nº 0803022-51.2024.8.20.5113
Roberta Bezerra Nepomuceno
Advogado: Pedro Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 17:30
Processo nº 0802116-82.2024.8.20.5106
Maria Izadora da Silva Ferreira
Jhonny Lucas da Silva Sales
Advogado: Maria Izadora da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 12:33
Processo nº 0850664-02.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Pollyana Silva de Souza Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 09:53