TJRN - 0850664-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0850664-02.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: REU: POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0850664-02.2023.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA, igualmente já qualificada nos autos.
O autor alegou ter celebrado com a requerida, em 27/12/2022, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.º 093154982, no qual a demandada se obrigou a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, a requerida teria transferido ao credor, em alienação fiduciária, o veículo Marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, chassi n.º 9BD195A4ZK0853505, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QPT0H80, renavam *11.***.*49-93.
O autor afirmou que a requerida, mesmo notificada, não satisfez o débito, que se achava totalmente vencido, deixando de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 27/04/2023, totalizando a importância de R$ 61.406,12.
Diante da mora constituída, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem, a citação da requerida para purgar a mora ou contestar a ação, a nomeação do autor como depositário fiel do bem, e, decorrido o prazo legal sem o pagamento integral, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, livre de ônus.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A liminar foi deferida e cumprida, conforme decisão e certidão de ids. 107142158 e 108080567 A parte demandada, POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato, argumentando que a taxa nominal de 3,56% a.m. e 52,16% a.a. imposta pelo Banco Autor estaria em considerável discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito à época da celebração (2,12% a.m. e 28,68% a.a.).
Sustentou que a taxa celebrada ao ano estaria 67,92% acima da taxa média, configurando abusividade.
Além disso, alegou a inclusão indevida de itens não contratados, como "Seguro Auto" (R$ 2.430,00), "Tarifa de Avaliação" (R$ 458,00), "Registro de Contrato" (R$ 214,90) e "Tarifa de Cadastro" (R$ 823,00), totalizando R$ 3.925,90.
Afirmou que nenhuma dessas tarifas foi facultada, caracterizando ausência de transparência e venda casada.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Defendeu a relativização do princípio pacta sunt servanda e a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp. 1.061.530/RS).
Argumentou que a cobrança indevida das tarifas e a abusividade dos juros descaracterizam a mora, impedindo seus efeitos legais, como a apreensão do veículo e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da descaracterização da mora, com a imediata devolução do veículo, a exclusão de seus dados de cadastros negativos de inadimplência e o afastamento da cobrança de penalidades de mora.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela manutenção da posse do veículo, pelo afastamento da cobrança de penalidades de mora, pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu que a contestação fosse julgada totalmente procedente para adequar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, reconhecendo um novo valor de parcela mensal, com a realização de perícia contábil para exclusão dos itens não contratados e apresentação do novo valor, tanto das parcelas como do saldo devedor, com abatimento dos valores pagos em excesso.
Por fim, alegou má-fé do banco e pleiteou a condenação do autor ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A parte demandada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A mera declaração de hipossuficiência, como a apresentada, é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário que descaracterize a presunção de veracidade, o que não ocorreu nos autos.
Não há elementos que infirmem a declaração de impossibilidade de a demandada arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Desse modo, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida deve ser deferido.
Passando ao mérito, tem-se que a presente ação versa sobre contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem admitido a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa em ações de busca e apreensão, visando a aferição da mora.
Nesse sentido caminha os egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas adaptações: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. 2.
Recurso especial provido" (REsp 681157/PR, da Quarta Turma do STJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15.12.2009). (grifo acrescido) "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ARGUÍDAS PELA PARTE DEMANDADA, EM SUA DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DESCARACTERIZA A MORA O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE APENAS DE ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
RESP REPETITIVO Nº 1061530/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM OBJETO DA GARANTIA CONTRATUAL.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO." (TJ/RN, Apelação Cível nº 2013.017260, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 20/11/16) (grifo acrescido) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
MORA NÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
MORA NÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2015.004685-1, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho)" (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.002251-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 24/05/16). (grifo acrescido) Ocorre, porém, que para que seja reconhecida a descaracterização da mora deve ser demonstrada a presença concomitante de dois requisitos: a incidência das cláusulas abusivas sobre os encargos da normalidade e o depósito em Juízo do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.
Assim, além da demonstração da supramencionada abusividade da cobrança, está o devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, obrigado a proceder ao necessário depósito da parte incontroversa do valor devido.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) (grifo acrescido) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
MORA NÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, AC nº 2015.004685-1, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/12/2015) (grifo acrescido).
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada não se dignou a depositar judicialmente o valor que entendia incontroverso, o que deveria ter sido feito no prazo legal de 05 (cinco) dias de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.
Lei nº 911/69, contado da execução da liminar.
Esse termo a quo para pagamento encontra-se consolidado pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp nº 1.418.593 – MS.
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
D.
Julg. 14/05/2014) Assim, tendo sido cumprida a liminar de busca e apreensão no dia 29/09/2023 (id. 108080567), o prazo para purgação da mora teve seu termo final verificado sem que a parte providenciasse o pagamento respectivo, de modo que restou precluso o seu direito nesse sentido.
Portanto, a falta de purgação da mora no prazo legal conduz à procedência da presente demanda para que seja reconhecida a consolidação da posse e propriedade dos veículos em nome da parte autora.
Por fim, tem-se que a parte demandada, em sua contestação, apresentou uma série de pedidos que visam à modificação do contrato de financiamento, à restituição de valores pagos em excesso, ao afastamento da mora e à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, esses pedidos, por se tratarem de pretensões próprias da demandada contra o autor, deveriam ter sido formulados por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
A contestação é a peça de defesa por meio da qual o réu busca resistir à pretensão do autor.
Embora possa veicular matéria de defesa que incidentalmente leve à improcedência do pedido do autor, como a alegação de abusividade contratual para descaracterizar a mora, a contestação não é o meio adequado para a formulação de pedidos contra o autor que possuam natureza condenatória ou constitutiva, como a revisão de cláusulas contratuais, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
Tais pedidos, que extrapolam a mera defesa e buscam um provimento jurisdicional em favor do réu, exigem a propositura de ação autônoma ou, no mesmo processo, de reconvenção.
A ausência de reconvenção impede o acolhimento dos pleitos formulados pela demandada, pois o processo de busca e apreensão, de rito especial e célere, não comporta a discussão ampla de todas as cláusulas contratuais e a formulação de pedidos condenatórios complexos na via da contestação.
A revisão de contrato com a apuração de valores e a condenação em danos morais demandam uma cognição exauriente e dilação probatória que são incompatíveis com a natureza da defesa na busca e apreensão.
Dessa forma, os pedidos de revisão da taxa de juros, exclusão de tarifas, restituição de valores e indenização por danos morais, por não terem sido veiculados em sede de reconvenção, não podem ser conhecidos e julgados neste momento processual.
A demandada poderá, se assim desejar, ajuizar ação própria para discutir as alegadas abusividades e pleitear os direitos que entender cabíveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PAN S/A em face de POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, tonando definitiva a posse e propriedade da parte autora em relação ao veículo automotor da Marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, chassi n.º 9BD195A4ZK0853505, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QPT0H80, Renavam *11.***.*49-93, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de qualquer gravame, sendo que os efeitos fiscais da transferência deverão retroagir à data da apreensão do veículo. b) Determinar a retirada de qualquer restrição judicial sobre o veículo nos sistemas RENAVAM e DETRAN, para fins de transferência de propriedade em nome do credor fiduciário ou a quem este indicar. c) Deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à demandada POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA. d) Condenar a demandada POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0850664-02.2023.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: POLLYANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Acerca do pedido de justiça gratuita formulado na contestação, determino seja a parte ré intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia do último Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE); d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:56
Outras Decisões
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04/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:21
Juntada de diligência
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18/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:39
Juntada de custas
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05/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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