TJRN - 0804238-77.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804238-77.2024.8.20.5103 Polo ativo EMANNUEL KENNEDY DANTAS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
VENDA DE BEM MÓVEL EM PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) EM NOME DE PESSOA CONHECIDA DA AUTORA.
DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIO ENGANOSO REFERENTE À VENDA DE BENS MÓVEIS.
REALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA PELO CONSUMIDOR, SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS.
CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCIDÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO, ALHEIO À ESFERA DE CONTROLE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS AOS DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Emmanuel Kennedy Dantas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários (Proc. nº 0804238-77.2024.8.20.5103), proposta pelo apelante contra Banco Bradesco S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 30292280), o apelante sustenta: (a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação dos serviços bancários que possibilitou a ocorrência da fraude; (b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido, considerando que os valores transferidos via PIX não foram bloqueados ou ressarcidos; (c) a ausência de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o apelante foi vítima de golpe praticado por terceiros, sem que houvesse negligência de sua parte; (d) o direito à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude, em virtude da omissão das instituições financeiras em adotar medidas eficazes de segurança.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões acostada pela PicPay Instituição de Pagamento S/A (Id. 30292283), sustentando: (a) a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, considerando que as transferências realizadas pelo apelante ocorreram por sua iniciativa própria, fora dos canais oficiais das instituições financeiras; (b) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, uma vez que os contatos com os fraudadores se deram por meio de aplicativos de terceiros, como Instagram e WhatsApp; (c) a culpa exclusiva do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade das contas favorecidas e dos canais de comunicação utilizados; (d) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de defeito na prestação dos serviços.
Ao final, requerem a manutenção da sentença recorrida.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se as instituições financeiras demandadas devem ser responsabilizadas por ato praticado por terceiro, que utilizou sua conta do Instagram para envidar golpe envolvendo venda de móveis.
Inicialmente, aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, aduz o demandante narra que visualizou, por meio da rede social Instagram, anúncio de venda de uma cama box supostamente realizado por pessoa de sua confiança, identificada como "Jordânia".
Após a troca de mensagens iniciais por meio da referida plataforma, as partes passaram a se comunicar pelo aplicativo WhatsApp, ocasião em que acordaram o pagamento da quantia de R$550,00 em favor de terceira pessoa, identificada como SANDRO FERREIRA DOS SANTOS, mediante transação via pagamento instantâneo (PIX), efetuada pelo autora.
Contudo, tão logo percebeu tratar-se de um golpe, procurou imediatamente o Banco Bradesco, instituição da sua conta bancária, não tendo, entretanto, obtido qualquer medida eficaz da instituição, que se manteve inerte.
Alega, ainda, que a requerida PicPay teria agido com negligência ao permitir a abertura de contas sem a devida verificação da idoneidade dos titulares.
Por fim, imputa aos réus omissiva, ao deixar de proceder ao estorno ou bloqueio dos valores transferidos, contribuindo, assim, para que os recursos não fossem devidamente resguardados em tempo hábil.
Lado outro, os demandados defendem que a operação questionada foi efetuada pelo próprio demandantge na sua rede social, inexistindo, portanto, qualquer anormalidade na transação ou vínculo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos narrados na exordial.
Assevera que não pode ser responsabilizadas pelas ações de terceiros ou golpistas, uma vez que não possui controle sobre as transações realizadas pelo consumidor, sem qualquer intermediação ou participação direta de sua parte.
Na espécie, tem-se que a controvérsia central dos autos consiste em apurar se as transações bancárias objeto da presente demanda decorreram de culpa exclusiva da parte autora ou de falha na prestação dos serviços imputável aos réus.
Consoante a narrativa contida na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de estelionato, ao realizar transferência bancária em decorrência de anúncio fraudulento de venda de bens móveis, veiculado em perfil da rede social Instagram pertencente a pessoa de sua confiança.
A interlocutora, que se fazia passar pela titular legítima da conta, conduziu a negociação simulada e solicitou o pagamento dos itens mediante transferência bancária, a qual foi efetivamente realizada pelo recorrente Com efeito, verifica-se que o postulante reconhece ter efetuado, de forma pessoal e voluntária, a operação financeira ora impugnada, induzida a erro em razão da aparente veracidade do anúncio e da confiança previamente depositada na suposta interlocutora.
Ressalte-se que o valor transferido teve como destinatário pessoa diversa da titular do perfil com quem o apelante acreditava estar negociando, circunstância que, por si só, revelava indício de irregularidade e deveria ter ensejado maior cautela, como a prévia confirmação direta da autenticidade da solicitação junto à suposta vendedora — diligência que somente foi realizada após a concretização da transferência.
Desta feita, concluo que o suposto prejuízo não possui origem em ato comissivo ou omissivo atribuível à instituição financeira e à plataforma de pagamento.
Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relação aos dois bancos citados, não podendo-lhes ser aplicada responsabilização, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro.
A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pelo consumidor, que acabou por pagar por bem que não recebeu.
Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiro, sem que as instituições bancárias demandadas tenham contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta dos fornecedores e o dano, já que estes não contribuíram para o ocorrido.
Assim, compreende-se que o banco demandado não contribuiu ou se omitiu na operação fraudulenta.
Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima atuou diretamente para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte dos bancos apelantes.
Em casos análogos, já se manifestou o TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Face o exposto, conheço e nego provimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804238-77.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
01/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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