TJRN - 0801114-66.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801114-66.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DUCLECIO BENTO SOARES Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143690946), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801114-66.2022.8.20.5100 Polo ativo DUCLECIO BENTO SOARES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RETÓRICA DE VÍCIO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO CORROBORADA PELO SAQUE REALIZADO E JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS, COM ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA OBSERVADO, TAMBÉM, NAS FATURAS MENSAIS.
ENCARGOS NÃO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE E DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DUCLÉCIO BENTO SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da presente ação revisional com pedidos indenizatórios ajuizada pelo apelante em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 28247510).
Nas razões recursais (id 28247514), o Apelante aduz, em suma, vir sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual não solicitou ou consentiu.
Acresce haver sido induzida em erro ao passo em que acreditava estar contratando “... modalidade muito mais onerosa que o empréstimo consignado convencional...”, sendo que a assinatura do contrato não exclui a possibilidade de erro substancial de sua parte do consumidor, especialmente quando não foi plenamente esclarecido sobre os termos contratuais.
Argumenta que, além do erro na contratação, os descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelante constituem ato ilícito, gerando dano moral indenizável, sendo premente também reconhecer a ilicitude da cobrança, condenando o Banco Apelado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados.
Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões colacionadas ao id 28247518.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o intento em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em virtude da utilização de cartão de crédito com margem consignável.
No mais, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação do Apelante não merece acolhida.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes - "Contrato de Cartão de Crédito Consignado" - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutras palavras, a pretensão autoral se baseia na alegativa de vício quanto à contratação e ilicitude dos encargos advindos das condições e utilização do crédito rotativo, na modalidade de financiamento do saldo devedor remanescente.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, a sua anulação só é possível caso ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
E, dentre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico, ocorrendo quando a declaração de vontade não expressa o real animus do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Na hipótese vertente, inegável a pactuação do ajuste denominada “Cartão de Crédito Consignado” (id 28247477), firmado em 13/03/2017, onde a parte autora fora favorecida com cartão com limite estipulado, o qual poderia utilizar normalmente em compras no comércio e saque de valor até R$ 1.124,00 (um mil, cento e vinte e quatro reais), o que corrobora a distinção entre as modalidades “empréstimo consignado” e “cartão de crédito consignado”.
Como cediço, em relação a esta última modalidade contratual, o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Daí, verifico ter a empresa ré comprovado a origem da relação negocial ajustada, tendo sido o consumidor ostensivamente alertado acerca da natureza da operação pactuada, da qual, inclusive, advieram faturas mensais que apontam o valor efetivamente sacado com o cartão na função “crédito” em 20/03/2017 (R$ 1.112,76 – id 28274780) e encargos de financiamento praticados sobre o saldo devedor praticados.
Observa-se, outrossim, passagens em que o Banco Demandado utiliza a palavra CARTÃO e, notadamente a existência cláusula expressa conferindo autorização para a instituição bancária realizar os descontos em folha como forma de pagamento mínimo da fatura, o que corrobora a ciência da parte autora acerca do modelo de contratação, sendo indiscutível se tratar de “cartão de crédito consignado”.
Logo, o Banco recorrido realizou, de forma lícita, os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado nos instrumentos contratuais citados.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente dos justes suso, sobressai a legitimidade do banco recorrido em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregulares os descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrente.
Repise-se, não há como ignorar que o contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado apresentava inúmeras advertências e cláusulas cristalinas acerca do serviço ali pactuado, inexistindo qualquer margem para se falar em nulidade contratual.
Como cediço, o direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Banco Apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, cumprindo com o dever de informação, observado ante às inúmeras cláusulas explicativas da modalidade contratada, obedecendo, desta feita, ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em ilícito ou má-fé por parte da instituição financeira recorrente a redundar em dever reparatório.
Nessa linha de raciocínio, destaco a Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823942-38.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024); DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823183-74.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024); CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-90.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
Por derradeiro, eventual retórica de que o cartão de crédito consignado foi utilizado unicamente para saque não redunda em ilegalidade ou respaldo o acolhimento da tese de “erro”, sobretudo porque a modalidade contratual sub examine permitia sua utilização para compras ou saques, tanto que o Recorrido sacou e utilizou a monta solicitada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em razão do desprovimento do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801114-66.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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