TJRN - 0800384-57.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VITORIA REGINA DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VITORIA REGINA DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800384-57.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: VITORIA REGINA DE LIMA Advogado(s): ELISSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (PLANTONISTA) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitória Regina de Lima em face de ato judicial proferido pela Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo do Potengi que reconsiderou o pedido liminar proposto em primeira instância, indeferindo-o.
Em sua exordial, a parte impetrante informa que “por meio dos autos de no 0801228-35.2024.8.20.5132, a impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Companhia Aérea Gol, que tramita na jurisdição da impetrada.
Em síntese, o propósito do referido processo é a autorização para viagem acompanhada do cachorro de suporte emocional na cabine da aeronave”.
Destaca que, inicialmente, o pleito liminar foi deferido em primeira instância, no dia 27/11/2024, mas que, em um segundo momento, o Julgador singular reconsiderou sua posição, indeferindo-o, em 06/12/2024.
Ressalta que “o voo de Buenos Aires a São Paulo estava marcado para sair às 11h45m do dia 07/12/2024.
Contudo, a companhia aérea alterou o voo, passando a sair de Buenos Aires às 17h15m da mesma data citada anteriormente”.
Discorre sobre seu direito líquido e certo.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida, e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
Em que pese o pleito formulado em sede de plantão diurno, observa-se que o caso não admite a presente ação, posto que o ato apontado como coator não ostenta teratologia que manifeste ilegalidade passível de correção pela presente via.
Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Noutros termos, o mandado de segurança serve como medida judicial hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial, desde que não recorrível.
Ou seja, para ser passível de correção através do remédio constitucional em tela, o ato judicial deve estar eivado de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que se trata de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular da jurisdição e no uso das prerrogativas, faculdades e limites da legislação nacional.
Além disso, estar-se diante de decisão plenamente recorrível, não sendo o mandado de segurança via adequada para tanto.
Há que se deixar evidente, ainda, que o ato judicial questionado nesta via estreita apresenta a devida e necessária motivação, não havendo qualquer argumento nela lançado, seja de fato ou de direito, que permita inferir que tal decisum seria teratológico.
Para o momento, impera somente destacar que a ordem judicial contra a qual se insurge o impetrante foi deferida dentro das atribuições do Poder Judiciário.
Ou seja, não se trata de providência anômala ou estranha ao direito nacional, mas manifestação jurisdicional expressamente prevista em legislação e passível de exame pelo magistrado.
Infere-se, assim, que inexiste teratologia que caracterize a ilegalidade do ato inquinado coator, bem como que a matéria arguida seja passível de exame na via mandamental, posto que não autorizado o manejo do presente mandamus como sucedâneo recursal.
Vê-se, portanto, que se mostra inviável na presente via mandamental revisitar os fundamentos empregados na decisão impugnada, não se revelando teratologia que autorize o processamento do mandamus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro, liminarmente, a inicial do mandamus em epígrafe.
Outrossim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Plantonista -
07/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 17:04
Indeferido o pedido de Vitória Regina de Lima
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07/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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