TJRN - 0801041-93.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801041-93.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PAZ Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ E ART. 405 DO CC.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONTRATUAL DA QUESTÃO DISCUTIDA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ABALO E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição bancária alegando omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à responsabilidade decorrente de vínculo ao seu ver, contratual, enquanto fora declarada a nulidade da relação jurídica e reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado e a necessidade de integração da decisão para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas, fundamentando de maneira clara a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, não havendo vícios a serem sanados. 5.
O recurso revela mero inconformismo da parte embargante, com o intuito de reabrir a discussão já resolvida pelo Colegiado, o que não se admite na via aclaratória. 6.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa a cada artigo invocado, bastando que a matéria tenha sido suficientemente analisada, o que ocorreu no caso concreto. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reiteram que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do mérito da decisão proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, tampouco são cabíveis para mero fim de prequestionamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. · TJRN, AC nº 0833505-80.2022.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 29/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por banco pan a s/a crédito, em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801041-93.2024.8.20.5110 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, “... julgar procedente a pretensão autoral e declarar nula a Cédula de Crédito Bancário questionada (Proposta 368642660), para que o Banco Réu se abstenha de realizar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em importe a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e a Instituição Bancária a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 - STJ), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil...” (id 29114487).
Alega o Banco Embargante que o julgado incorreu em contradição e omissão “... ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual...”, bem assim “... sobre a aplicabilidade do art. 405 do Código Civil ao caso em questão, reconhecendo a natureza contratual da responsabilidade discutida (id 29246918).
Pugna, ao cabo, seja suprido os arguidos vícios, aplicando-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões colacionadas ao id 29525638. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Instituição Bancária Embargante, consistente na alegativa de omissão e contradição no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado, máxime porque a legitimidade do contrato questionado não foi comprovada, tendo sido reconhecida a inexistência de débito e declarada a nulidade da relação jurídica, de forma que os danos materiais e o abalo havido são decorrentes de responsabilidade extracontratual, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme intelecção da Súmula 54 do STJ, enquanto que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Logo, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801041-93.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801041-93.2024.8.20.5110 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAZ Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801041-93.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PAZ Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO EM DEBATE.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A SUPEDANEAR A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS CONTRATUAIS, VALOR LIBERADO E AS INFORMAÇÕES REAIS DA DEMANDANTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PAZ, em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801041-93.2024.8.20.5110, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando-lhe ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial deferida (id 28239982).
Em suas razões recursais (Id. 27729932), a Apelante aduz ser semianalfabeta, idosa, desconhecedora do meio tecnológico, não possuindo o discernimento necessário para realizar contratação de empréstimo por meio digital, “... de forma que o banco demandado agiu de má-fé, ao usar a sua vulnerabilidade para realização de sua pretensão, fato esse que se comprova por meio dos extratos bancários da conta da autora anexados (id. 126498398), onde não foi feita TED alguma para sua conta, apenas havendo descontos em seu benefício previdenciário...”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para objetivando a reforma do julgado e a procedência de seus pleitos.
Contrarrazões colacionada ao id 28239986.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar eventual ilícito e responsabilidade da empresa ré em virtude dos descontos que decorreram de negócio jurídico alegadamente não contratado pela parte autora.
Quanto à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código Consumerista, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito do posicionamento adotado na origem e de a Instituição Bancária afirmar a licitude dos descontos, penso não ter o Apelado demonstrado que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando o desconto ilegítimo no seu benefício previdenciário.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
In casu, a despeito de o Banco Recorrido haver colacionado ajuste firmado eletronicamente, com colheita de “selfie” e desta modalidade de contratação ser admitida quando observadas alguns requisitos de segurança, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a Apelante refutou veementemente a celebração do mútuo, impugnando os documentos trazidos com a defesa (id 28239976), assim como acostou extrato bancário alusivo ao período da contratação – janeiro/2023 (id 28239315), o qual demonstra que não houve qualquer depósito do valor supostamente “liberado” em seu favor.
Neste ponto, destaco que o instrumento contratual apresentado pelo Banco Recorrido indica um montante liberado (ou seja, depositado na conta bancária da consumidora) de R$ R$1.396,26 (id 28239319), enquanto no “Recibo de transferência Via SPB” (TED), consta o valor de R$ 1.159,83, totalmente divergente do reportado no termo de adesão e, conforme exposto, não corroborado pelo extrato bancário juntado pela parte autora.
Para além disso, o documento de identidade apresentado na contratação (id 28239319) também diverge do que fora colacionado na exordial (id 28239311); e, de igual modo, o endereço da parte demandante constante do ajuste é diverso do de seu comprovante de residência (id 28239312).
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos oferecidos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Assim, a despeito da possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, assinatura digital, elementos identificadores como geolocalização e IP, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observa aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a licitude do pacto negocial impugnado, não logrando êxito o réu em refutar a alegação do(a) autor(a) de que jamais celebrou contrato de empréstimo questionado, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS E AS INFORMAÇÕES REAIS DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉRCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101538-49.2015.8.20.0104, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Logo, reitere-se, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco ré/apelante e não à parte autora, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do suplicante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco) o ônus de sua prova.
Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos efetivados no benefício da parte demandante, sendo a inarredável reconhecer a existência de ato ilícito por parte do Banco Recorrido, a redundar na declaração de nulidade da avença ante a fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, com a responsabilização da Instituição Bancária pelos danos materiais e morais perpetrados.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age de forma ilícita qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, remanescendo o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização, sendo que, para a fixação do quantum, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, levando-se em consideração a situação econômica das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Nessa perspectiva, sopesando tais aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justo o valor da condenação a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com o abalo psicológico experimentado e a privação financeira imposta a pessoa aposentada que aufere proventos na ordem de um salário mínimo, o que se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casuísticas assemelhadas.
Noutro giro, quanto aos danos materiais, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos (descontados) indevidamente devem ser reembolsados em dobro, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se -deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou o ajuste questionado ou comprovou a licitude do empréstimo confirmado, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
No mais, não há como acolher eventual pedido de compensação do montante supostamente creditado em favor da parte autora, indicado no Recibo de Transferência Via SPB (id 2829971), porquanto o valor é divergente do contrato questionado e, a teor do explicitado em linhas pretéritas, não se acha corroborado pelo extrato bancário juntado pela parte autora ao id 28239315.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral e declarar nula a Cédula de Crédito Bancário questionada (Proposta 368642660), para que o Banco Réu se abstenha de realizar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em importe a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e a Instituição Bancária a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 - STJ), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Ainda, diante do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais, e condeno o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801041-93.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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