TJRN - 0815915-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815915-87.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIANA GONCALO CORDEIRO Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RENDA COMPROVADA SUPERIOR AOS GASTOS DECLARADOS.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte agravante não demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua renda comprovada e as despesas apresentadas.
III - Razões de Decidir: 1.
A gratuidade da justiça pode ser deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
A mera alegação de hipossuficiência não basta para concessão do benefício quando há indícios nos autos que evidenciam capacidade financeira para arcar com os custos do processo. 3.
No caso concreto, os rendimentos líquidos da agravante demonstram possibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos da parte requerente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA GONÇALO CORDEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da ação ordinária de nº 0801253-09.2024.8.20.5145, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
A agravante alegou, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Sustentou que seu pedido inicial de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou insuficientes as provas apresentadas para comprovação de sua hipossuficiência.
Afirma que juntou documentos financeiros e despesas fixas mensais, como faturas de cartão de crédito, financiamento imobiliário e outros comprovantes que somavam R$ 2.419,33; contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que tais despesas não ultrapassavam o valor dos rendimentos líquidos da agravante, que são de aproximadamente R$ 6.810,07, conforme fichas financeiras anexadas.
Argumentou que a negativa do benefício configura cerceamento de seu acesso à justiça e que seus rendimentos mensais não são suficientes para suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito recursal, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça.
Na decisão de Id 28472339, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29430431.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Não lhe assiste razão.
Ao analisar a documentação anexada aos autos, observa-se que a agravante recebe rendimentos líquidos no valor de R$ 6.810,07, conforme demonstrado em sua ficha financeira.
Ainda que tenha apresentado comprovações de algumas despesas fixas, como faturas de cartão de crédito, financiamento imobiliário e outros gastos que somam R$ 2.419,33, não foi evidenciada a insuficiência econômica necessária para justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a decisão agravada já havia oportunizado à parte agravante a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mas as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas, conforme destacado pelo juízo de origem.
Assim, não se verifica, neste momento, elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
A análise apresentada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, não configurando cerceamento de acesso à justiça.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815915-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
27/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIANA GONCALO CORDEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIANA GONCALO CORDEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815915-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIANA GONÇALO CORDEIRO ADVOGADO: CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA GONÇALO CORDEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da ação ordinária de nº 0801253-09.2024.8.20.5145, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
A agravante alegou, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Sustentou que seu pedido inicial de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou insuficientes as provas apresentadas para comprovação de sua hipossuficiência.
Afirma que juntou documentos financeiros e despesas fixas mensais, como faturas de cartão de crédito, financiamento imobiliário e outros comprovantes que somavam R$ 2.419,33; contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que tais despesas não ultrapassavam o valor dos rendimentos líquidos da agravante, que são de aproximadamente R$ 6.810,07, conforme fichas financeiras anexadas.
Argumentou que a negativa do benefício configura cerceamento de seu acesso à justiça e que seus rendimentos mensais não são suficientes para suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito recursal, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não assistir razão à parte agravante.
Ao analisar a documentação anexada aos autos, observa-se que a agravante recebe rendimentos líquidos no valor de R$ 6.810,07, conforme demonstrado em sua ficha financeira.
Ainda que tenha apresentado comprovações de algumas despesas fixas, como faturas de cartão de crédito, financiamento imobiliário e outros gastos que somam R$ 2.419,33, não foi evidenciada a insuficiência econômica necessária para justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a decisão agravada já havia oportunizado à parte agravante a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mas as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas, conforme destacado pelo juízo de origem.
Assim, não se verifica, neste momento, elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
A análise apresentada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, não configurando cerceamento de acesso à justiça.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
19/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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