TJRN - 0882274-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 08:17 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:22 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:21 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:23 Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:29 Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:44 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:44 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:33 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:33 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 13:17 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            21/01/2025 10:47 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            21/01/2025 05:27 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882274-51.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARGARIDA MARIA PINHEIRO N FALCAO registrado(a) civilmente como MARGARIDA MARIA PINHEIRO NUNES FALCAO Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 MARGARIDA MARIA PINHEIRO NUNES FALCÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado, apresentando razões de fato e de direito.
 
 RELATÓRIO Nota-se que foi determinada a intimação da parte autora para apresentar subsídios probatórios que permitissem a análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 Após devidamente intimada, a parte autora optou por solicitar a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, sem, contudo, cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se que, mesmo após ser instada a comprovar sua situação financeira mediante a juntada dos documentos indicados no despacho de ID 138044646, a parte autora não cumpriu a diligência, o que conduz à presunção de que possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
 
 Ademais, tendo a parte autora antecipado que não efetuaria o recolhimento das custas iniciais, manifestando interesse no arquivamento do feito, verifica-se que a ausência de recolhimento das custas constitui causa para a extinção da ação sem resolução do mérito, em razão de tratar-se de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nesse sentido, o art. 290 do CPC dispõe que: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando também o cancelamento da distribuição.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/01/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/01/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 04:44 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 04:42 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:47 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882274-51.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARIDA MARIA PINHEIRO N FALCAO registrado(a) civilmente como MARGARIDA MARIA PINHEIRO NUNES FALCAO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
 
 Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
 
 Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/12/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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