TJRN - 0819950-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0819950-44.2024.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA LUIZA DE SOUZA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANA LUIZA DE SOUZA MOREIRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho de ID 137510698 determinou à parte autora coligir ao caderno processual o extrato do DETRAN.
Custas recolhidas no ID 137455136.
A parte autora, durante o trâmite processual, requereu a desistência (ID 137773718). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, bem como desnecessário o envio de ofício ao DETRAN.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 5 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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