TJRN - 0868449-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 21:52
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868449-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILMAR RODRIGO BARBOSA DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 145826164.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso.
Natal, 27 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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04/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868449-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMAR RODRIGO BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silmar Rodrigo Barbosa do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A e Apple Computer Brasil Ltda.
O autor alega que foi vítima de um golpe conhecido como “falsa central telefônica,” em que estelionatários, passando-se por funcionários do Banco do Brasil, induziram-no a realizar transações que resultaram em um prejuízo de R$ 69.253,40.
Na narrativa apresentada, o autor destaca que, ao acreditar estar seguindo orientações do banco para proteger sua conta, acabou permitindo o aumento de limites de transação e o acesso remoto a seu dispositivo, o que possibilitou a realização de compras e contratação de empréstimos fraudulentos, utilizando, inclusive, o cartão de crédito junto à Apple Brasil.
O autor postula a declaração de inexistência dos débitos resultantes das transações fraudulentas, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.253,40 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças vinculadas às transações questionadas.
Foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada a tutela antecipada para determinar ao réu, BANCO DO BRASIL S.A, que suspenda as cobranças decorrentes das transações objeto da presente ação, ocorridas nos dias 28.08.2024 e 29.08.2024, conforme IDs. 133010593 e 13301059, abstendo de fazer cobrança ao autor relativa aos contratos celebrados nessas datas, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor que venha a ser cobrado, a ser revertida em favor da parte autora (ID nº 135323337).
A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que o contrato assinado entre as partes foi através de dispositivo móvel, a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva da autora e inexistência de danos morais (ID nº 138441712).
A parte ré APPLE COMPUTER apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a inexistência de causalidade e danos morais (ID nº 138441712).
A parte autora apresentou réplica à contestação requerendo o afastamento das preliminares, a manutenção da decisão interlocutória e a procedência da demanda (ID nº 141861467).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse de produção de provas, a parte ré Banco do Brasil requereu o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva da parte autora (ID nº 142343523).
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, as rés são fornecedoras de produtos e serviços e estão na cadeia de consumo, uma vez que tiveram envolvimento com a realização das transações objeto dos autos que resultaram em um prejuízo de R$ 69.253,40 ao autor.
A responsabilidade entre os fornecedores da relação de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Cabe transcrever: Art. 7° Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Portanto, as rés são fornecedoras de serviços e estão na cadeia de consumo, tiveram envolvimento com as contratações dos empréstimos e as compras realizadas, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Destarte, rejeito a preliminar em questão.
II.3 - MÉRITO Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso, a controvérsia está na legalidade da realização dos empréstimos e das movimentações financeiras efetuadas na conta corrente da autora.
De início, importa destacar o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual consagra a cláusula geral do risco da atividade, pela qual há dever de reparar o dano quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Esta responsabilidade só não será imputada ao fornecedor nos casos expressamente previstos em lei, dentre os quais, quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, configurada a hipótese de excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O golpe da "falsa central telefônica" é uma prática fraudulenta que tem se tornado comum, na qual criminosos se passam por representantes legítimos de instituições financeiras, geralmente por telefone, para obter dados e autorizações de acesso às contas das vítimas, utilizando-se de informações específicas sobre o cliente, muitas vezes obtidas de vazamentos de dados, para criar uma sensação de autenticidade.
Acerca dessa prática, deve-se destacar que, conforme estabelecido pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, uma vez que os riscos inerentes à atividade bancária exigem mecanismos de segurança eficazes para prevenir operações fraudulentas.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe aos fornecedores de serviços bancários o dever de segurança, visando proteger os consumidores contra riscos excessivos, nos termos do art. 6º, inciso I, e art. 14.
Ademais, a instituição financeira tem o dever de segurança e de criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
O Banco Central, através do art. 32, § 1º e § 2º, II, da Resolução nº 4.557/2017, definiu como sendo inerente ao risco operacional das instituições financeiras, as perdas resultantes de eventos externos, considerando, ainda, incluído neste risco da atividade, a ocorrência de fraude externa.
No caso, é possível concluir que a fraude mencionada foi realizada através de central telefônica que supostamente seria da casa bancária, sendo certa a ampla divulgação existente acerca deste modelo de ilícito, de modo que deveria a parte recorrente ter agido com cautela e prudência, averiguando a legitimidade do canal para fornecer seus dados, certificando-se de estar em ambiente virtual confiável e, via de consequência, evitar que as informações fossem utilizadas indevidamente por terceiros.
Sobre a temática, colaciono julgados: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DECISÕES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
BUSCA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PRÓPRIO APELANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inegável a ausência de participação bancária, de maneira que não restou evidenciado o fortuito interno. 2.
Comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC nº 0801233-31.2021.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO APELANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2020, PUBLICADO em 22/05/2020) – grifos acrescidos.
Verifica-se a falta de zelo e cuidado da parte autora na prestação de seus dados bancários e informações pessoais, atraindo para a autora a culpa na realização das transações e dos contratos (culpa exclusiva do consumidor), excludente de responsabilidade do réu, afastando, assim, a aplicação ao caso do teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, as provas trazidas aos autos, demonstram que não houve falha na prestação de serviços e não houve ato ilícito pelo banco réu, não havendo dever de indenizar, uma vez que as operações foram efetivamente realizadas por detentor de cartão, senha ou código de acesso, atraindo para a autora culpa exclusiva na realização das operações.
A própria parte autora reconhece que acreditando estar recebendo orientações legítimas, seguiu as instruções fornecidas pelo golpista, autorizando o aumento do limite de suas transações bancárias, além disso, permitiu o acesso remoto ao dispositivo controlado pelos fraudadores, o que provavelmente possibilitou que eles realizassem outras operações de forma autônoma e sem o seu conhecimento.
Do contrário, seria admitir a responsabilidade integral da instituição financeira, exonerando o consumidor das obrigações como a guarda do cartão e o sigilo de sua senha ou código.
Neste sentido, importa transcrever o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores transferidos, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de fraude perpetrada por terceiros via falsa central telefônica, no contexto de transferência de valores via PIX e contratação de empréstimo.
A autora alega falha na segurança das instituições financeiras rés e responsabilização objetiva com fundamento no CDC e na LGPD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as instituições financeiras rés são responsáveis pelos danos alegados, em razão de suposta falha na segurança dos dados bancários da autora; e (ii) verificar se está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais em decorrência da fraude.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras não se configura quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.4.
Não há nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pela autora, uma vez que as transferências foram realizadas pela própria consumidora em canal não oficial.5.
A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil das rés.6.
A ampla divulgação acerca de golpes similares impõe ao consumidor o dever de cautela e verificação quanto à legitimidade do canal utilizado.7.
Precedentes jurisprudenciais da Corte local confirmam o entendimento de que, na ausência de falha comprovada no serviço ou sistema das instituições financeiras, prevalece a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de golpes desse tipo.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços não se configura quando a fraude ocorre por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
O fortuito externo, como golpes praticados por terceiros utilizando canais não oficiais, exclui a responsabilidade das instituições financeiras. 4.
O dever de cautela na proteção de dados pessoais e verificação da legitimidade de contatos realizados é imputado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 19/10/2024; AC nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, publicado em 25/09/2023; AC nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/05/2020, publicado em 22/05/2020. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-38.2024.8.20.5123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Portanto, não merece acolhida a declaração de inexistência requerida na inicial e nem de restituição e indenização por danos materiais.
Destarte, tendo em vista a responsabilidade na utilização das senhas, códigos e guarda do cartão é do consumidor, impõe-se a improcedência da declaração de inexistência das dívidas e dos danos materiais requeridos na inicial, impondo-se a revogação da liminar outrora concedida.
II.2.1 - DANO MORAL No caso dos autos, não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogo a liminar concedida (ID nº 135323337).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:30
Decorrido prazo de autora e ré em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Naide Trindade Costa em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Naide Trindade Costa em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868449-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILMAR RODRIGO BARBOSA DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 dias, especificarem provas que desejam produzir.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868449-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILMAR RODRIGO BARBOSA DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações (ID137515252 e ID138441712) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 07:19
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:57
Decorrido prazo de Ré em 23/10/2024.
-
24/10/2024 07:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:36
Juntada de diligência
-
16/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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