TJRN - 0828641-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828641-04.2024.8.20.5106 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828641-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON FERNANDES RIBEIRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828641-04.2024.8.20.5106 AUTOR: EDSON FERNANDES RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR AMANDA VIVIANE DE LIMA – RN019672 Despacho Trata-se de ação de declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado ajuizada por EDSON FERNANDES RIBEIRO, em face do BANCO SANTANDER S/ A.
A parte autora alega, em síntese, que: 1) foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de um empréstimo consignado que desconhece; 2) tentou contato com o banco réu, mas não obteve informações sobre a origem da dívida; 3) não celebrou qualquer contrato com o banco réu; 4) os descontos em seu benefício previdenciário afetam sua subsistência; 5) houve ofensa à sua dignidade, à proteção do consumidor e do idoso.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a declaração da inexistência do débito; c) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; e) o reconhecimento de que o valor depositado pelo banco corresponde a amostra grátis, não havendo devolução; f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828641-04.2024.8.20.5106 AUTOR: EDSON FERNANDES RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN019672 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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