TJRN - 0800899-10.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800899-10.2022.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão de id: 157622848, INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestar do perito nomeado que consta na certidão de id: 161944126, e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
UMARIZAL/RN, 26 de agosto de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A E MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800899-10.2022.8.20.5159 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados no documento de Id. 91211775.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos os contratos questionados (Id. 93311044).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à juntada da via original dos contratos ora impugnados, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos (Id. 93311044) encontrando-se totalmente legíveis, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, Fredie Didier Jr ensina que, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 93311044.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 93311044 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Deve a Secretaria Judiciária adotar as medidas necessárias para indicação de perito para atuação no presente caso, com base na lista de cadastro de peritos existentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Outras Decisões
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800899-10.2022.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Carmelita Pereira de Lima, 21, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 1 de abril de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:02
Juntada de termo
-
06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:57
Juntada de diligência
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16/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA em 13/04/2023.
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20/03/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 17/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
20/03/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 11:40, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:45
Audiência conciliação designada para 17/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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18/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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