TJRN - 0021566-49.2009.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0021566-49.2009.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: MANUEL M.
DA SILVA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o contido nos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN; CONSIDERANDO que os autos foram analisados em correição; CONSIDERANDO que o exequente apresentaram manifestação acerca do despacho ID 145448879.
PROVIDENCIOU a intimação dos executados para, querendo, impugnarem as penhoras eletrônicas realizadas (ID 134058670 e 134058671).
CAICÓ, 25 de abril de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0021566-49.2009.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANUEL M.
DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Manuel Marques da Silva – ME, Manuel Marques da Silva, Adriana Cristina de Medeiros Silva e Francisca de Medeiros, todos já qualificados, objetivando o cumprimento da sentença proferida.
A referida ação julgou parcialmente procedente os embargos monitórios para determinar o afastamento da cobrança de comissão de permanência, a limitação da cobrança de juros moratórios ao percentual de 12% a.a, bem como a manutenção da cobrança de juros moratórios prevista na nota de crédito, ID nº 48933046 – Pág.1 a 3.
No ID nº 48933046 – Pág.5, consta certidão de trânsito em julgado.
No ID nº 48933048 – Pág.1 a 7, a parte autora requereu a execução da sentença.
No ID nº 48933049 – Pág.3, foi certificado o decurso do prazo para a parte executada pagar voluntariamente a dívida, sem qualquer manifestação.
A parte exequente peticionou nos autos, ID nº 48933050.
Mediante o despacho de ID nº 48933051 – Pág.1, foi determinado a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens constantes nas notas fiscais e certidão cartorária.
No ID nº 48933053 – Pág.6, consta auto de penhora e depósito.
Impugnação à penhora, ID nº 48933054.
A parte exequente, através da petição de ID nº 48933057, informou que nada tem a se opor em face da impugnação à penhora apresentada no ID nº 48933054.
No ID nº 48933058, foi determinada a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel da executada Francisca de Medeiros.
A parte exequente requereu a consulta nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ID nº 48933059.
Mediante a decisão de ID nº 48933060, foi indeferido o pedido de busca nos sistemas.
A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, ID nº 48933061.
Outrossim, a parte exequente indicou bens imóveis para penhora, ID nº 48933062.
No ID nº 48933063, consta decisão determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens indicados.
A executada Francisca de Medeiros pleiteou a reconsideração do despacho, sob o fundamento de se evitar a penhora de imóvel declarado como impenhorável anteriormente, ID nº 48933064.
Através da decisão de ID nº 48933065, foi indeferido o pedido de penhora realizado pela parte exequente.
A parte exequente requereu a consulta nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ID nº 48933069.
No ID nº 48933070, foi indeferido o pedido de bacenjud e determinado a consulta ao sistema renajud e infojud.
A parte exequente requereu a penhora sobre o veículo encontrado mediante consulta ao sistema renajud, pugnando pelo bloqueio do veículo e ordem de não transferência, ID nº 48933072.
Foi determinada a expedição de mandado de penhora do bem móvel, ID nº 48933075.
No ID nº 48933076, foi certificado que o bem é financiado e alienado ao Banco do Brasil, razão pela qual não foi efetuada a penhora.
A parte exequente requereu o cumprimento do mandado de penhora, ID nº 48933077.
Mediante o despacho de ID nº 48933078, foi determinado novamente a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo.
No ID nº 48933078, foi certificado que não ocorreu a penhora porque o veículo estava com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, bem como possuía valor ínfimo.
No ID nº 48933679, consta reiteração para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo.
No ID nº 48933680, consta auto de penhora do veículo.
A parte exequente renunciou ao bem penhorado, ID nº 48933684.
Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, ID nº 48933686.
Mediante a decisão de ID nº 51958169, em 23/01/2020, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
A parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD, ID nº 65146628.
Realizada consulta ao sistema INFOJUD, ID nº 85758575.
A parte exequente requereu o levantamento do segredo de justiça, bem como o cadastro da Procuradoria Do Banco do Nordeste Do Brasil S.A, ID nº 87873093.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, por meio da decisão de ID nº 91911733, no dia 01 de novembro de 2022, declinou da competência.
No dia 30 de novembro de 2022, os autos foram redistribuídos, vindo concluso para este Juízo. É o quem importa relatar.
Primeiramente, cumpre asseverar que a regra originária de execução de sentença judicial era a de que ela devia ocorrer perante o juízo do primeiro grau que a proferiu, regra de competência esta funcional e, portanto, absoluta, que não admitia, até as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, qualquer exceção.
Por meio das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, a qual previu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, foi estabelecido no artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973 a regra geral de que o cumprimento de sentença deveria ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, no entanto tal regra de competência funcional que era manifestamente absoluta, passou a admitir exceção de que o exequente poderia optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem.
Para melhor compreensão, colaciona-se o artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por sua vez, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, restou previsto no artigo que a regra de competência funcional para o cumprimento de sentença continuaria sendo a do juízo que proferiu a sentença, no entanto tal regra admite exceção, de acordo com a vontade do exequente, podendo este optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem.
Segue a íntegra do artigo 516 do Novo Código de Processo Civil de 2015: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Historicizada a regra de competência para o cumprimento ou a execução de sentença judicial, extrai-se a conclusão de que, ainda que seja considerada uma regra de competência funcional e, portanto, absoluta, a competência para o cumprimento de sentença, tal regra que antes era manifestamente absoluta, sem qualquer possibilidade de alteração, passou a admitir, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a alteração dessa competência por exclusiva vontade do exequente nas hipóteses já acima mencionadas.
Noutro pórtico, é preciso rememorar que, por meio da Resolução nº 30/2017, publicada em 09 de agosto de 2017, foi promovida a redistribuição de competência entre as Varas que compõe a Comarca de Caicó, de modo que todos os processos, sem ter havido qualquer exceção acerca dos cumprimentos de sentença, da então 1ª Vara Cível foram redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas desta Comarca, de acordo com o último número antes do dígito.
Na mesma Resolução, os feitos que compunham o acervo das outras unidades jurisdicionais desta Comarca também foram redistribuídos de acordo com o número antes do dígito.
Ademais, em sede de conflito de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que compete ao juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento de sentença respectivo, no entanto, feita a devida vênia, parece levar em consideração este Egrégio Tribunal a regra funcional absoluta, como se ela não admitisse qualquer exceção, o que, conforme acima citado, já deixou de ser uma realidade imutável desde a publicação da Lei nº 11.232/05.
Frise-se, ainda, que a remessa procedimental dos autos ocorre aproximadamente cinco anos da entrada em vigor da retrocitada Resolução nº 30/2017.
Registre-se, outrossim, não ter havido ainda completa finalização da fase de cumprimento de sentença.
Feitas essas considerações e considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RN de que cabe ao juízo prolator da sentença processar a fase de execução, passo a análise do feito.
Determino que a secretaria promova o cadastramento da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Outrossim, determino o levantamento do segredo de justiça atribuído ao processo, tendo em vista não constar determinação neste sentido.
Além disso, considerando que foi determinada consulta ao sistema INFOJUD, com a juntada de informações no ID nº 85758575 e seguintes, determino que secretaria promova a inclusão do segredo de justiça em tais documentos, abrindo a visualização apenas para as partes do processo.
Antes de determinar o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID nº 86732950, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 90635246.
Outrossim, tendo em vista que a consulta ao INFOJUD restou negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução pelo prazo prescricional.
Diligência e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:57
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2022 18:52
Declarada incompetência
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30/09/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:57
Juntada de termo
-
02/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 12:33
Conclusos para decisão
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17/09/2019 13:41
Recebidos os autos
-
17/09/2019 02:18
Digitalizado PJE
-
05/08/2019 08:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/08/2019 08:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 08:05
Recebidos os autos do Magistrado
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09/10/2018 09:35
Concluso para decisão
-
09/10/2018 09:32
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 09:27
Petição
-
03/08/2018 07:34
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2018 07:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 07:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2018 05:08
Mero expediente
-
12/12/2017 02:31
Concluso para decisão
-
12/12/2017 01:59
Expedição de termo
-
16/10/2017 11:03
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 08:19
Petição
-
06/10/2017 12:12
Recebimento
-
19/09/2017 12:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2017 12:39
Petição
-
29/08/2017 07:43
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2017 08:07
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2017 09:41
Mero expediente
-
23/08/2017 02:04
Recebimento
-
05/06/2017 10:32
Concluso para despacho
-
05/06/2017 10:29
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 01:39
Petição
-
09/05/2017 03:57
Recebimento
-
08/05/2017 12:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2017 08:28
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2017 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 01:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 01:46
Juntada de mandado
-
30/03/2017 01:45
Petição
-
28/03/2017 10:08
Juntada de mandado
-
26/03/2017 10:27
Certidão de Oficial Expedida
-
22/03/2017 11:29
Expedição de Mandado
-
07/03/2017 12:29
Expedição de ofício
-
07/03/2017 11:46
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 08:10
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2016 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 04:52
Recebimento
-
01/11/2016 09:36
Mero expediente
-
31/08/2016 11:26
Concluso para despacho
-
23/08/2016 11:00
Petição
-
29/07/2016 07:36
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2016 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2016 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 11:25
Juntada de mandado
-
21/07/2016 09:36
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2016 12:59
Expedição de Mandado
-
27/05/2016 12:11
Recebimento
-
24/05/2016 03:46
Mero expediente
-
08/04/2016 02:09
Concluso para despacho
-
08/04/2016 02:06
Petição
-
30/03/2016 01:54
Recebimento
-
28/03/2016 02:27
Recebimento
-
17/03/2016 11:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2016 07:57
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2016 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2016 01:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 06:15
Juntada de mandado
-
02/03/2016 03:41
Certidão de Oficial Expedida
-
12/02/2016 06:05
Expedição de Mandado
-
08/01/2016 02:23
Recebimento
-
26/11/2015 05:25
Mero expediente
-
18/11/2015 04:46
Concluso para despacho
-
18/11/2015 04:38
Petição
-
03/11/2015 01:07
Prazo Alterado
-
09/10/2015 08:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2015 01:12
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2015 05:01
Recebimento
-
24/09/2015 02:24
Mero expediente
-
26/08/2015 02:10
Concluso para despacho
-
21/08/2015 12:56
Petição
-
04/08/2015 12:39
Recebimento
-
04/08/2015 09:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2015 01:07
Prazo Alterado
-
28/07/2015 07:18
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2015 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2015 09:28
Recebimento
-
22/07/2015 02:15
Mero expediente
-
02/07/2015 10:23
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2015 02:09
Concluso para despacho
-
17/12/2014 11:08
Recebimento
-
17/12/2014 10:36
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2014 10:21
Concluso para decisão
-
26/09/2014 10:30
Petição
-
08/09/2014 11:07
Juntada de mandado
-
08/09/2014 09:57
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2014 09:39
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2014 01:54
Mero expediente
-
29/08/2014 01:46
Decurso de Prazo
-
12/08/2014 02:05
Petição
-
02/08/2014 11:44
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 02:09
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2014 12:25
Recebimento
-
31/07/2014 01:36
Decisão Proferida
-
30/07/2014 09:34
Concluso para despacho
-
30/07/2014 09:34
Petição
-
26/05/2014 09:08
Recebimento
-
23/05/2014 09:45
Mero expediente
-
24/02/2014 05:28
Concluso para decisão
-
24/02/2014 05:27
Petição
-
24/02/2014 05:26
Recebimento
-
12/02/2014 10:19
Concluso para decisão
-
12/02/2014 10:18
Petição
-
29/01/2014 10:52
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
25/11/2013 12:00
Recebimento
-
06/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2013 12:00
Petição
-
16/10/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2013 12:00
Mero expediente
-
02/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/07/2013 12:00
Petição
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2013 12:00
Petição
-
05/04/2013 12:00
Mero expediente
-
02/04/2013 12:00
Recebimento
-
21/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2013 12:00
Petição
-
25/01/2013 12:00
Petição
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
09/11/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/11/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/11/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/11/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2012 12:00
Petição
-
18/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
18/10/2012 12:00
Recebimento
-
18/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/10/2012 12:00
Mero expediente
-
15/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2012 12:00
Mero expediente
-
20/07/2012 12:00
Recebimento
-
02/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/07/2012 12:00
Petição
-
02/07/2012 12:00
Recebimento
-
26/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2012 12:00
Ato ordinatório
-
01/06/2012 12:00
Expedição de documento
-
28/05/2012 12:00
Expedição de documento
-
28/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
03/05/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
26/04/2012 12:00
Mero expediente
-
09/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/03/2012 12:00
Petição
-
28/03/2012 12:00
Recebimento
-
07/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/02/2012 12:00
Mero expediente
-
29/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2012 12:00
Sentença Registrada
-
31/01/2012 12:00
Procedência em Parte
-
10/11/2010 12:00
Concluso para sentença
-
08/11/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
27/10/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2010 12:00
Mero expediente
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2010 12:00
Concluso no Gabinete
-
13/04/2010 12:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
28/01/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
26/11/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
03/11/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
26/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/10/2009 12:00
Publicar
-
02/10/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
11/09/2009 12:00
Expedir Mandados
-
09/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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