TJRN - 0883715-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
24/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
24/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883715-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria do Rosário Moreira Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiária da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0883715-67.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 142867229), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/01/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0883715-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria do Rosário Moreira Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA contra o BANCO BMG S/A, na qual a autora pleiteia, em caráter liminar, a suspensão de descontos realizados em seu contracheque.
Alega a autora que, desde 2019, vem sofrendo descontos relativos a um "cartão consignado" cuja contratação desconhece, motivo pelo qual requer a suspensão imediata desses descontos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifico que o pedido da autora carece de documentos essenciais para fundamentar a pretensão, como o contrato firmado entre as partes.
Tal ausência inviabiliza, neste momento, a análise mais aprofundada acerca da probabilidade do direito.
Ademais, situações semelhantes já foram submetidas a este juízo, envolvendo tanto casos em que houve utilização do cartão consignado quanto situações em que o consumidor desconhecia sua existência.
Essa diversidade reforça a necessidade de ouvir a parte contrária para uma análise mais segura.
Quanto ao perigo de dano, observo que os descontos ocorrem desde 2019, sem que a autora tenha adotado medidas imediatas para impugná-los.
Tal circunstância afasta a urgência necessária à concessão da medida.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, concluo pela inexistência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada neste momento.
Ressalto que a análise do pedido poderá ser revisitada após a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818075-85.2024.8.20.0000
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Nereu Batista Linhares
Advogado: Lucas Batista Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 12:27
Processo nº 0884773-08.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilberto do Nascimento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 10:54
Processo nº 0110567-15.2013.8.20.0001
Sonia Maria Patricio Rodrigues
Clinica Pedro Cavalcanti LTDA - EPP
Advogado: Caio Biagio Zuliani
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 0110567-15.2013.8.20.0001
Sonia Maria Patricio Rodrigues
Clinica Pedro Cavalcanti LTDA - EPP
Advogado: Caio Biagio Zuliani
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 13:24
Processo nº 0800854-98.2024.8.20.5138
Paulina Alves de Araujo
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Joseane Magna Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 23:50