TJRN - 0807987-73.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 09:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            09/09/2025 01:47 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807987-73.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON AUGUSTA QUADROS SOUZA REU: CLAUDIO SIMOES BITTENCOURT SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação denominada "COBRANÇA c/c DANOS MORAIS" proposta por EMERSON AUGUSTA QUADROS SOUZA em face de CLAUDIO SIMOES BITTENCOURT.
 
 Narra a exordial que o requerente possui uma moto de marca Harley Davidso e solicitou ao demandado conserto de algumas peças, quais sejam, Bengala dianteira e o ABS (sistema de freios), as quais foram enviadas em meados de abril de 2021 (17/04/2021), com a finalização no dia 14/06/2021 cujo valor total foi de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pago na data de 15/06/2021.
 
 Após o recebimento das peças, o Requerente levou as mesmas para finalização do conserto da moto em oficina sediada em Natal/RN e o mecânico, responsável pelo serviço, de nome Júnior, informou que as bengalas não tinham sido brunidas, tendo o Requerido somente polido.
 
 Alega que somente o polimento não era suficiente para evitar o vazamento de óleo que estava acontecendo pelas arranhaduras que tinha na haste do cilindro hidráulico; não bastasse, quando o mecânico Junior instalou o sistema ABS de freios, esses também não funcionaram, ou seja, a moto não estava freando.
 
 Informa que requereu devolução de valores, o que foi negado pelo demandado e, em seguida, enviou as peças para conserto por outro profissional, o qual custou R$700,00 (setecentos reais).
 
 Ao final, requereu: "3.
 
 No mérito, que seja o Requerido condenado a restituir o valor de R$ 2.881,29 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos); 4.
 
 Que seja determinado por Vossa Excelência, a ser pago pelo Requerido, a título referente a indenização por danos morais compensatórios pelo abalo psíquico sofrido pelo Requerente diante do serviço defeituoso prestado pelo Requerido, bem como tempo útil perdido, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
 
 Custas recolhidas no id 100756920.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação (id 108730680).
 
 Suscitou preliminar de nulidade de citação, aduzindo que fora recebido por terceiro estranho à lide.
 
 No mérito, narrou: "É verdade que dois serviços foram remotamente contratados, quais sejam: brunimento das bengalas para corrigir um vazamento de óleo; e conserto do sistema ABS da motocicleta.
 
 Também é verdade que o serviço foi pago e foi entregue.
 
 Observe, Exa., que na troca de mensagens por Whatsapp (ID 100733045) não há qualquer comunicação entre EMERSON e CLÁUDIO sobre o suposto defeito do brunimento.
 
 O suposto defeito do brunimento sequer foi comentado por EMERSON para CLÁUDIO, sendo que este somente ouviu falar disso após o ajuizamento da demanda.
 
 Não há uma foto do suposto defeito do brunimento. (...) EMERSON disse que o ABS estava com problemas e que comprou outro em São Paulo.
 
 EMERSON pediu que CLÁUDIO reembolsasse os R$700,00 gastos na compra do novo ABS.
 
 CLÁUDIO disse a EMERSON que nos vários anos de trabalho seria a primeira vez que ouviu falar num defeito na instalação do ABS.
 
 CLÁUDIO disse que o ABS estava na garantia e que caso EMERSON encaminhasse a peça (CLÁUDIO se prontificou a pagar o correio), ele verificaria o que aconteceu e corrigiria o possível defeito.
 
 No entanto, EMERSON informou que comprou o ABS “na base da troca”, que o original já tinha sido enviado para São Paulo quando da compra, e o que ele queria eram os R$700,00. (...) É importante que a instalação do sistema na Harley Davidson seja feita de maneira correta para evitar um curto circuito ou a queima do sistema ABS.
 
 Não há como descobrir o que aconteceu, porque EMERSON trocou o equipamento.
 
 A única coisa que sabemos é que um tal de “Juninho” montou o equipamento e, ao que tudo indica, ele não é especialista neste tipo de moto, como reconhece o autor em sua inicial (...) Sem a peça, é impossível identificar o que aconteceu.
 
 Sem ter sequer dado oportunidade para que a garantia fosse executada o próprio EMERSON concorreu para a prova impossível".
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Intimada a parte autora para apresentar réplica (id 113365352), quedou-se inerte.
 
 No id 125970457, este Juízo reconheceu a nulidade da citação e destacou que restou suprida pelo comparecimento voluntário aos autos.
 
 Decisão de saneamento – id 138486038.
 
 Audiência de instrução – id 145662568.
 
 Alegações finais do autor – id 147861320.
 
 Alegações finais do demandado – id 149838307. É o breve relato.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a ampla produção probatória, com oitiva de testemunha em audiência de instrução.
 
 Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, ora litigantes.
 
 Portanto, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Diga-se que ainda que o autor utilizou os serviços do demandado na condição de consumidor final caracterizando assim relação de consumo com a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Analisando a prova coligida ao feito, observo que o demandante enviou para conserto peças de sua motocicleta em abril de 2021 com a finalização no dia 14/06/2021, cujo valor total foi de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pago ao requerido.
 
 Com efeito, após o recebimento das peças, o mecânico responsável pelo serviço de instalação das peças indicou que as bengalas não tinham sido brunidas, mas apenas polidas, o que foi insuficiente para evitar o vazamento de óleo.
 
 Outrossim, consta indicação de que o sistema ABS de freios também não funcionou, ou seja, a moto não estava freando.
 
 O demandado, por sua vez, argumentou que não foi possível identificar o acontecido, bem assim que não tem conhecimento da capacidade do montador das peças no veículo, o qual foi identificado como “Juninho”.
 
 Pois bem.
 
 Ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir o autor do ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, consoante dispõe o art. 373, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, vejamos: Art. 20.
 
 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
 
 No que pertine a prova instruída nos autos, dispõe o Código Civil: Art. 212.
 
 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
 
 No caso, a prova sobre o defeito no conserto das peças da motocicleta foi apresentada pela testemunha Josivaldo Correia da Silva Junior, na condição de mecânico responsável pela instalação das mesmas, o qual informou (vídeo id 145746978): então eu tirei as peças, eram originais; passei para ele mandar consertar e ele mandou para brunir as bengalas, mas só foi feito um polimento; a diferença é que o brunimento é uma cobertura nova nas bengalas, como se fosse uma capinha de cromo; e o polimento é assim do jeito que tá a bengala é só polindo com a massa de polir e um pano normal; eu não faço esse serviço porque não funciona (...).
 
 O Juízo e advogado ainda fizeram as seguintes indagações à testemunha, as quais entendo importante trazer ao presente decisum: Juíza de Direito: o senhor disse exatamente para ele que o polimento não resolvia? Testemunha: isso, eu avalei e expliquei; e eu não executo esse serviço, porque não tenho equipamento e não sou específico em fazer brunimento; Juíza de Direito: e o outro defeito? Testemunha: o módulo ABS, ela apresenta um código no painel, e eu retirei para conserto, mas quando entregou de volta, o freio não funcionava, pois estava do mesmo jeito; e lá em São Paulo tem a empresa que consertam à base de troca e ele mandou; quando retornou, a moto funcionou perfeito; (...) o autor ainda pediu para eu tirar as peças porque ia mandar para ele (demandado). (...) VÍDEO (vídeo id 145746978, 8’35”) Advogado: com relação as bengalas, as duas estavam com defeito? Testemunha: as duas; Advogado: o senhor tem o sistema de computador que permite ver o defeito, o qual liga no cérebro da moto? Qual o software que faz esse controle? Testemunha: tenho sim, comprei nos EUA; ele não trabalha com software, mas com sistema; não lembro nome.
 
 Neste sentido, o depoimento da testemunha, não contraditada pelo demandado, é esclarecedor quanto ao defeito no conserto das peças até porque os prints de conversa do id 100733045, pág. 3 deixam claro que o autor reclamou o ocorrido, logo após o recebimento.
 
 Obviamente, o defeito apresentado pelo veículo e o pagamento da quantia de R$700,00 (setecentos reais) – id 100733048 e id 100733049, conduz ao raciocínio de que se trata do mesmo serviço anteriormente realizado pelo Requerido e pelo mesmo defeito apresentado naquela oportunidade no ABS.
 
 Desse modo, considerando que estamos diante de uma relação consumerista, onde o requerido não nega a realização dos serviços, competia-lhe fazer prova da correção dos seus serviços e da ocorrência da culpa exclusiva do autor, a teor do disposto no artigo 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobreleva notar que o demandado não apresentou prova da perfeição do seu serviço, tampouco negou a contratação destes pelo autor, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
 
 Destarte, não tenho dúvida de que a empresa apelante deve responder pelos prejuízos causados ao autor.
 
 Quanto ao valor da indenização por danos materiais, não há dúvida de que o ressarcimento se deve dar pela quantia de R$700,00 (setecentos reais), a qual se fez necessária ao novo conserto.
 
 No que concerne aos danos morais, dos fatos narrados não há qualquer ofensa a direito da personalidade da parte Autora, não sendo possível a condenação da Ré em danos morais.
 
 Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
 
 No tocante aos danos morais indenizável, chego à mesma conclusão exposta na sentença de que, o fato do veículo apresentar um defeito de mecânica, ainda que mal resolvido o conserto anterior, por si só, reflete uma situação do dia a dia, possível de acontecer com todas as pessoas, não guardando a prova dos autos correlação com um eventual transtorno psicológico ou com a ofensa à honra.
 
 Do fato relatado, não restou evidenciado a ocorrência de lesão à moral do reclamante, eis que a prova dos autos não denota correlação com um eventual transtorno psicológico ou com a ofensa à honra excepcional.
 
 Cito a jurisprudência: "EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RETÍFICA DE MOTOR EM OFICINA MECÂNICA.
 
 VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CDC.
 
 MOTOR FUNDIDO.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DANOS MORAIS QUE NÃO ACONTECEM.
 
 Responde civilmente a empresa que em decorrência da má qualidade na execução dos serviços executados proporciona ao autor o inconveniente de ter o motor do seu veículo danificado.
 
 Transtornos pelos reiterados defeitos que o veículo apresentou após a retífica do motor não chegam a configurar danos morais, porque não ferem bem juridicamente tutelado". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0713.09.092398-6/002 - TJMG - Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Kuplidoswisk - pub. 27.03.2012)." Desta feita, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto.
 
 Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido para CONDENAR o demandado a pagar ao autor a quantia de R$700,00 (setecentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do pagamento em 10/07/2021.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
 
 Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
 
 Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
 
 Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
 
 PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/09/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 08:55 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            19/05/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/04/2025 11:23 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            07/04/2025 12:13 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            18/03/2025 13:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 09:30 Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            18/03/2025 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2025 09:30 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            17/03/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2025 02:30 Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTA QUADROS SOUZA em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 00:19 Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTA QUADROS SOUZA em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 14:00 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            24/01/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2025 16:41 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            15/01/2025 16:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/12/2024 01:13 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
- 
                                            19/12/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/12/2024 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/12/2024 16:22 Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0807987-73.2023.8.20.5124 Parte autora: EMERSON AUGUSTA QUADROS SOUZA Parte requerida: CLAUDIO SIMOES BITTENCOURT D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "COBRANÇA c/c DANOS MORAIS" proposta por EMERSON AUGUSTA QUADROS SOUZA em face de CLAUDIO SIMOES BITTENCOURT.
 
 Narra a autora na exordial: "1.
 
 O requerente possui uma moto de marca Harley Davidson, conforme documentação anexa. 2.
 
 Esse tipo de motocicleta possui uma manutenção específica, sendo poucos os profissionais que conseguem realizar consertos e manutenções.
 
 Diante deste fator, o Requerente entrou em contato com o Requerido para conserto de algumas peças da moto do Requerente, quais sejam, Bengala dianteira e o ABS (sistema de freios). 3.
 
 Através de contato por whatsapp, o Requerente se informou sobre os serviços do Requerido e restou combinado de enviar as peças para orçamento e conserto.
 
 Assim o Requerente fez conforme comprovante de envio dos correios anexo (doc. 4) no valor de R$ 254,84 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 4.
 
 Conforme conversa de Whatsapp anexa (doc.5), o Requerido recebeu as peças em meados de abril de 2021 (17/04/2021) e dia 14/06/2021 informa a finalização do serviço e o orçamento total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
 
 O referido valor foi pago pelo Requerente em 15/06/2021, conforme comprovante enviado na própria conversa com o Requerido. 5.
 
 No dia 16/06/2021, o Sr.
 
 Luciano pegou os produtos com o Requerido e enviou ao Requerente pelo correio, tendo o Requerente pago uma quantia de R$ 226, 45 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante anexo (doc. 6), recebido em 25/06/2021. 6.
 
 Após o recebimento das peças, o Requerente levou as mesmas para finalização do conserto da moto em oficina sediada em Natal/RN e o mecânico, responsável pelo serviço, de nome Júnior, informou que as bengalas não tinham sido brunidas, tendo o Requerido somente polido. (...) 9.
 
 Somente o polimento não era suficiente para evitar o vazamento de óleo que estava acontecendo pelas arranhaduras que tinha na haste do cilindro hidráulico. 10.
 
 Não bastasse, quando o mecânico Junior instalou o sistema ABS de freios, esses também não funcionaram, ou seja, a moto não estava freando. 11.
 
 No dia seguinte, o Requerente falou com o Requerido reclamando do serviço e pedindo a devolução dos valores já pagos na importância de R$ 2.400,00 mais R$ 481,29 referente aos custos com os correios, ou seja, devolução de um total de R$ 2.881,29 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). 12.
 
 Entretanto, o Requerido se recusou a devolver os valores, se resumindo a informar que o Requerente enviasse os produtos novamente para novo conserto.
 
 Contudo, o Requerente se recusou diante do vício de serviço que já tinha ocorrido, inclusive, insta salientar que as próprias conversas no whatsapp anexas comprovam a conduta ilícita do requerido. 13.
 
 Ora, Exa., como o Requerente poderia confiar em novo serviço do Requerido para peças da moto que se relacionavam ao sistema de freios se já tinha enviado uma vez, aguardado dois meses, e ao chegar quase nada tinha sido feito? Destarte, a única alternativa que restava seria de fato submeter o serviço a outro profissional, pois, se tratando na necessidade imediata e da impossibilidade de o requerido analisar o defeito por fotos, não restaria outra solução se não submeter a outro profissional de sua confiança.
 
 Sem as peças, a moto não possui nenhuma finalidade, evidente, portanto, a urgência em resolver o problema. 14.
 
 Perceba-se, ainda, que a situação se agrava por serem peças relacionados ao freio da moto, algo que podia colocar em risco a vida do Requerente. 15.
 
 Diante desta situação, o Requerente enviou as peças para que terceiro realizasse os serviços, tendo tido um gasto de R$ 700,00 (setecentos reais) – doc. 8.
 
 As peças foram devidamente consertadas e estão em pleno funcionamento. 16.
 
 Mesmo diante do pedido de devolução de valores por falha no serviço prestado pelo Requerido, esse se recusou a devolver qualquer valor ao Requerente, gerando transtornos, bem como enriquecimento ilícito, motivo pelo qual vem este Requerente pleitear a cobrança dos valores despendidos, bem como indenização por danos morais." (id 100733032).
 
 Ao final, requereu: "3.
 
 No mérito, que seja o Requerido condenado a restituir o valor de R$ 2.881,29 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos); 4.
 
 Que seja determinado por Vossa Excelência, a ser pago pelo Requerido, a título referente a indenização por danos morais compensatórios pelo abalo psíquico sofrido pelo Requerente diante do serviço defeituoso prestado pelo Requerido, bem como tempo útil perdido, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais); 5.
 
 Que, ao final, seja julgada procedente a presente demanda, condenando o Requerido ao pagamento das indenizações solicitadas, arbitradas por V.
 
 Exa., bem como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor apurado e demais cominações legais, caso haja recurso;" (id 100733032).
 
 Custas recolhidas no id 100756920.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação (id 108730680).
 
 Suscitou preliminar de nulidade de citação, aduzindo que fora recebido por terceiro estranho à lide.
 
 No mérito, narrou: "É verdade que dois serviços foram remotamente contratados, quais sejam: brunimento das bengalas para corrigir um vazamento de óleo; e conserto do sistema ABS da motocicleta.
 
 Também é verdade que o serviço foi pago e foi entregue.
 
 Observe, Exa., que na troca de mensagens por Whatsapp (ID 100733045) não há qualquer comunicação entre EMERSON e CLÁUDIO sobre o suposto defeito do brunimento.
 
 O suposto defeito do brunimento sequer foi comentado por EMERSON para CLÁUDIO, sendo que este somente ouviu falar disso após o ajuizamento da demanda.
 
 Não há uma foto do suposto defeito do brunimento. (...) EMERSON disse que o ABS estava com problemas e que comprou outro em São Paulo.
 
 EMERSON pediu que CLÁUDIO reembolsasse os R$700,00 gastos na compra do novo ABS.
 
 CLÁUDIO disse a EMERSON que nos vários anos de trabalho seria a primeira vez que ouviu falar num defeito na instalação do ABS.
 
 CLÁUDIO disse que o ABS estava na garantia e que caso EMERSON encaminhasse a peça (CLÁUDIO se prontificou a pagar o correio), ele verificaria o que aconteceu e corrigiria o possível defeito.
 
 No entanto, EMERSON informou que comprou o ABS “na base da troca”, que o original já tinha sido enviado para São Paulo quando da compra, e o que ele queria eram os R$700,00. (...) É importante que a instalação do sistema na Harley Davidson seja feita de maneira correta para evitar um curto circuito ou a queima do sistema ABS.
 
 Não há como descobrir o que aconteceu, porque EMERSON trocou o equipamento.
 
 A única coisa que sabemos é que um tal de “Juninho” montou o equipamento e, ao que tudo indica, ele não é especialista neste tipo de moto, como reconhece o autor em sua inicial (...) Sem a peça, é impossível identificar o que aconteceu.
 
 Sem ter sequer dado oportunidade para que a garantia fosse executada o próprio EMERSON concorreu para a prova impossível".
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Intimada a parte autora para apresentar réplica (id 113365352), quedou-se inerte.
 
 No id 125970457, este Juízo reconheceu a nulidade da citação e destacou que restou suprida pelo comparecimento voluntário aos autos.
 
 Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, pugnou a parte autora pela oitiva da pessoa de Josivaldo Correia da Silva Junior, "mecânico pode comprovar a forma como as peças enviadas estavam, bem como explanar se o Requerido realizou ou não o serviço contratado pelo Requerente" (id 127625740), enquanto a parte ré pugnou "pela produção de prova oral, que consistirá na colheita do depoimento pessoal do REQUERENTE, na oitiva da testemunha por ele arrolada, bem como da testemunha abaixo qualificada: Jefferson Otávio Barbos" (id 129886837). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Não há questão preliminar a ser decidida. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado no despacho inicial (id 101201129), havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
 
 Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a regularidade do conserto das peças "Bengala dianteira e o ABS (sistema de freios)".
 
 Ambas as partes pugnaram por oitiva de testemunha, tendo ainda a parte ré pugnado pelo depoimento pessoal do autor.
 
 Assim, considerando a impossibilidade de prova técnica sobre as referidas peças (visto que o próprio autor afirmou que "As peças foram devidamente consertada" por terceiro após o imbróglio) e tratando-se de matéria de fato e de direito, defiro os pedidos. 3 - Da prova oral: Agendo audiência instrutória para o dia 18 de março de 2025, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das partes e das testemunhas Josivaldo Correia da Silva Junior (arrolada pela parte autora no id 127625740) e Jefferson Otávio Barbos (arrolada pela parte ré no id 129886837).
 
 Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais.
 
 Intimem-se todas as partes, por seus advogados, para comparecimento, bem como para intimar a respectiva testemunha arrolada, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC).
 
 Prazo de 05 (cinco) dias contado desta decisão.
 
 Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
 
 Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
 
 Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU1Y2FiNzQtNTFjZi00YzRkLWI5MGUtOGZhZThiOWI0NTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
 
 Providências pela Secretaria.
 
 Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
 
 Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
 
 Caso contrário, aguarde-se a audiência de instrução aprazada.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
- 
                                            17/12/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 22:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            04/10/2024 12:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 03:04 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:33 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            05/08/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2024 13:40 Outras Decisões 
- 
                                            09/05/2024 12:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2024 00:55 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 00:22 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            18/01/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/01/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2024 13:28 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/01/2024 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/01/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2023 18:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/09/2023 17:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/09/2023 17:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2023 11:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            31/07/2023 11:20 Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            26/07/2023 11:22 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            24/06/2023 05:32 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            13/06/2023 13:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/06/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 13:55 Audiência conciliação designada para 31/07/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            13/06/2023 13:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/06/2023 14:04 Recebidos os autos. 
- 
                                            07/06/2023 14:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            07/06/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 09:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            24/05/2023 15:18 Juntada de custas 
- 
                                            24/05/2023 15:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2023 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883195-10.2024.8.20.5001
Carlos Augusto Rodrigues Farias de Olive...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:57
Processo nº 0885420-03.2024.8.20.5001
Marina Galvao de Oliveira Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 16:12
Processo nº 0870794-76.2024.8.20.5001
Juracilda Araujo Pires
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 11:54
Processo nº 0839855-50.2023.8.20.5001
Maria Lucia Albuquerque da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 09:05
Processo nº 0807025-85.2024.8.20.5101
Servico Social do Comercio - Sesc - Ar/R...
Advogado: Talita Silva Viana Sant Anna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 17:07