TJRN - 0885764-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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26/05/2025 17:35
Juntada de Alvará recebido
-
09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885764-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR ALCÂNTARA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 12.191,25 (ID. 147944636). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente MARIA GOMES DE AGUIAR ALCÂNTARA, no valor de R$ 7.420,76 e correções; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 4.770,49 e correções, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 142981075.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885764-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR ALCÂNTARA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada requereu em ID 145666460 a homologação dos cálculos elaborados pela parte liquidante em ID 142981076.
Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 12.191,25, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:56
Outras Decisões
-
18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885764-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR ALCÂNTARA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca dos cálculos atualizados apresentados em ID142981075, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 17:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0885764-81.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR ALCÂNTARA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 13:27
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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