TJRN - 0804981-92.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804981-92.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804981-92.2022.8.20.5124 DESPACHO Em análise dos autos, constato que não localizei nos autos o comprovante de pagamento do preparo da Apelação Cível interposta por ABIRÃO SOARES DE OLIVEIRA, deve, assim, a parte Recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Recorrente ABIRÃO SOARES DE OLIVEIRA, por meio de seu Advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu Recurso.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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