TJRN - 0818008-11.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818008-11.2023.8.20.5124 Polo ativo NESTOR DANTAS DE LUCENA NETO Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo doméstico superior a 10 horas, alegando falha na prestação de assistência material pela companhia aérea ré e ausência de comprovação de excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso superior a dez horas, sem a devida assistência material, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) fixar o quantum indenizatório em caso de procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso de voo superior a dez horas, especialmente durante o período noturno, configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral em caráter in re ipsa, independentemente de comprovação do sofrimento pela parte consumidora. 4.
A perda de tempo útil e os transtornos decorrentes de atraso substancial violam direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e justificam a reparação por dano moral. 5.
No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias específicas do caso.
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como suficiente para reparar o dano moral, desestimulando a conduta lesiva sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26, I, e 27, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0850857-51.2022.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810983-35.2022.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 10/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação cível interposta por NESTOR DANTAS DE LUCENA NETO contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude de atraso de voo doméstico operado pela VRG Linhas Aéreas S/A.
O recorrente alega que houve falha na prestação de serviço, com atraso total de mais de 10h (dez horas), sem que a parte demandada tenha fornecido assistência material adequada, e que a companhia aérea não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Contrarrazões em id. 30101483, em que a apelada sustentou que a parte autora não comprovou ter sofrido prejuízo e que toda a assistência foi prestada ao passageiro, não estando, portanto, caracterizado dano moral.
Discute-se sobre ocorrência de dano moral decorrente de atraso em voo doméstico, superior a 10h (dez horas), e se a companhia aérea ré prestou a devida assistência ao autor/apelante.
O demandante comprou passagem aérea com saída de Natal/RN às 22h do dia 18/09/2023, com destino a São Paulo/SP, com chegada prevista para às 02h10min do dia 19/09/2023.
Todavia, houve atraso de mais de 10h (dez) horas na chegada, que somente ocorreu às 12h55min do dia 19//09/2023, e, de acordo com o apelante, não foi prestada a assistência material devida, tendo a conduta da demandada descumprido o disposto nos artigos 26, I, e 27, III, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
A companhia aérea defendeu que o voo foi alterado em virtude da necessidade de manutenção na aeronave, por problemas técnicos, e que foi prestada a assistência necessária, com a reacomodação do autor com a maior brevidade possível e o fornecimento de voucher alimentação.
Sobre o tema, a Resolução 400 da ANAC assim dispõe: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Embora a companhia aérea tenha fornecido voucher de alimentação ao recorrente, verifico que a demandada promoveu a realocação do recorrente em voo que acarretou a chegada ao destino mais de 10h (dez horas) após o horário previsto, atraso este que ultrapassou o razoável, acarretando ao consumidor perda de considerável tempo útil.
Não há dúvida de que a conduta da empresa de aviação classifica-se como dano in re ipsa, ou seja, que independente de prova, haja vista ser impossível materializar a angústia do autor pelo constrangimento sofrido.
Não se trata de mero aborrecimento, eis que a espera em aeroporto, por mais de dez horas, durante o período da madrugada, traz estresse, angústia e cansaço.
Logo, presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade pela falha do serviço, quais sejam: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do cancelamento/atraso dos voos e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta aos danos suportados pelo autor.
Assim, houve perda indevida do tempo útil da parte consumidora por consequência da falha na prestação de serviços, situação que ultrapassa mero dissabor do dia a dia, o que certamente gerou no apelante sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO DE VOO SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANOS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MATERIAL.
PREJUÍZOS FINANCEIROS COMPROVADOS NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850857-51.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS VIA PIX.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PERDA DE TEMPO E TRANSTORNO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida por consumidor, decorrente de múltiplas transações não autorizadas via PIX, resultando em cobranças indevidas e imposição de transtornos ao apelado.2.
Exame da controvérsia sob a luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança nas relações de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.3.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para reconhecimento do dano moral, evidenciado pela perda de tempo útil e transtornos advindos da necessidade de solucionar o problema criado unilateralmente pela fornecedora de serviços.4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810983-35.2022.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) - destaquei No concernente ao quantum do ressarcimento, mais do que em qualquer outra seara da responsabilidade civil, exige-se do magistrado especial cuidado, devendo observar as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Assim, as condições pessoais - econômicas, sociais e culturais – dos envolvidos (lesante e lesado) e os impactos sofridos pelas empresas aéreas têm de ser sopesados pelo juiz no arbitramento do dano.
Equilíbrio, é a palavra de ordem: a condenação não pode ser branda a ponto de não desestimular o lesante, nem pode ser robusta de modo a propiciar o enriquecimento súbito e sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando os elementos de fato que acima foram explicitados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o reparo do dano moral sofrido.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e reformar a sentença para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a demandada VRG LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da data de publicação do acórdão, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, passando a ser calculados pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da vigência desta norma legal (28/06/2024).
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte recorrida ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Juíza Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818008-11.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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