TJRN - 0818008-11.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
25/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818008-11.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NESTOR DANTAS DE LUCENA NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141538258.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818008-11.2023.8.20.5124 AUTOR: NESTOR DANTAS DE LUCENA NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA NESTOR DANTAS DE LUCENA NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) adquiriu, bilhete aéreo da parte ré para transporte de São Paulo/SP para Natal/RN no Voo G3 1590, com embarque para partida na data de 18 de setembro de 2023, saída às 22h45 e chegada prevista para 02h10 do dia seguinte; b) foi realocado em novo voo com mais de 10 (dez) horas de atraso, apenas desembarcando no destino final por volta das 12h55 do dia 19/09/2023; c) não foi ofertada nenhuma assistência material, ressaltando que o voo atrasou mais de dez horas em relação ao itinerário original; e, d) a conduta da parte ré causou-lhe dano de cunho moral.
Escorado nos fatos narrados, requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, rogou pela inversão do ônus da prova.
Agrupou à inicial documentos.
Despacho inicial com vistas a comprovar a justiça gratuita vindicada (ID 110099041).
No ID 112159908, a parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas processuais.
Diante disso, o pleito de gratuidade foi indeferido (ID 112323567).
Termo de audiência de conciliação ao ID 114826965, na qual as partes não firmaram acordo.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 116216492, sustentando, em síntese, que: a) há indícios da ocorrência de advocacia predatória, bem como que inexiste pretensão resistida; b) o atraso do voo G3 1590 sofreu atraso devido à necessidade de se realização manutenção não prevista na aeronave; b) a companhia reacomodou os passageiros no voo imediatamente subsequente, seguindo a Resolução n° 400 da ANAC, contando ainda com fornecimento de alimentação; c) não há falar em dano moral, haja vista que a parte autora não comprovou o alegado dano moral por si sofrido.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica ao ID 117383332.
Intimados para informar sobre eventual necessidade de dilação probatória, as partes requerente (ID 123618796) e requerida (ID 123963121) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima.
II – DAS PRELIMINARES II.1.
Interesse de Agir O requerido alega que há carência da ação decorrente da falta de interesse de agir do requerente, uma vez que não consta nos autos requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora e não atendida pelo demandado.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da CF, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, hoje, prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo algumas exceções previstas constitucionalmente, legalmente ou em entendimento jurisprudencial.
Como o caso em tela, não se enquadra em nenhuma das exceções existentes e restando comprovado o binômio necessidade/adequação, que caracteriza o interesse de agir da autora, rechaça-se tal preliminar.
II.2.
Da ocorrência de demanda predatória Em preliminar de mérito, a parte requerida suscitou a possibilidade de litigância predatória, sob alegação de que o advogado que ajuizou a presente demanda atua de forma abusiva, uma vez que teria deflagrado outras lides no território brasileiro, com objeto e causa de pedir semelhante ao processo em tela.
Todavia, o mero ajuizamento de contendas com semelhança na causa de pedir não implica, necessariamente em advocacia predatória, salvo quando demonstrados os atos ilícitos praticados, o que no meu sentir, não é o caso em concreto.
Nesse sentido, verifica-se que o instrumento que confere poderes ao causídico (ID 110089478), encontra-se em conformidade com a exigência do art. 76, do CPC.
Assim, não merece prosperar tal argumentação.
III – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
III.1.
Da pretensão autoral Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Quer isto dizer que a demonstração do dano moral é necessária, cabendo ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
Por isso, o mero fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete não é capaz, per si, de fazer com que o passageiro sofra um abalo que maculou a sua honra e dignidade.
A configuração do dano moral dependerá, portanto, das circunstâncias do caso concreto, a saber, a título de exemplo: a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas, a tempo e modo, informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, traslado de ida e volta, etc); quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
Nesta toada, sobreleva mencionar o disposto nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), a qual dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Dita previsão encontra-se albergada pelo art. 741 do Código Civil.
In verbis: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao réu provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que foi obrigada a aguardar o próximo voo em que foi realocada, circunstância em que somente chegou no destino 10h após o previsto, perdendo, inclusive de trabalhar no seu destino final.
Nesse condão, em que pese a parte autora ter alegado a ausência de assistência por parte demandada, nada apresentou de comprovação em respeito, apenas aduziu que o atraso do voo lhe gerou danos de cunho moral.
Sob essa perspectiva, restou incontroverso que a parte demandada efetuou a prestação de toda a assistência a que fazia jus a parte autora, de modo que, reputo ter havido o suporte material exigido pela prefalada Resolução nº 400 da ANAC, conforme fez prova a demandada através do ID 116216492 – pág. 15, não restando, assim, configurada a falha na prestação do serviço e, por corolário, inexistente o dano moral da parte autora.
Outrossim, não vislumbro dos autos provas que de a parte autora perdeu compromissos inadiáveis em seu destino final, bem como inexistem provas da alegada perda de clientes ou, ainda, que a companhia aérea não tenha oferecido suporte indevido, de modo que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano moral.
Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão autoral.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência da parte autora, (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 27 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 05:12
Decorrido prazo de NESTOR DANTAS DE LUCENA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 11:50
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/02/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:38
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/12/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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