TJRN - 0800219-51.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800219-51.2023.8.20.5139 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN INVESTIGADO: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial, visando apurar possível prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, pelo indiciado Francisco Bernardo da Costa, cujos autos me vieram conclusos com pedido do Representante do Ministério Público visando a extinção da punibilidade do investigado, em face do cumprimento do acordo de não persecução penal (id. 106427788). É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o investigado, Francisco Bernardo da Costa, firmou acordo de não persecução penal com o Órgão Ministerial, o qual fora devidamente homologado em Decisão de id. 102808865.
Cumpridas as obrigações assumidas, requer o Representante do Ministério Público a extinção da punibilidade do investigado.
O artigo 28-A do Código Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, em seu § 13º, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 13º - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente declarará a extinção da punibilidade.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13º do art. 28-A do Código de Processo Penal, e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade de Francisco Bernardo da Costa em relação ao crime noticiado nos presentes autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:57
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 11:03
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800219-51.2023.8.20.5139 AUTOR: DELEGACIA DE FLORÂNIA/RN INVESTIGADO: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a suposta prática de crime por parte de FRANCISCO BERNARDO DA COSTA.
O Ministério Público Estadual e o investigado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (id. 101554087) É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o acusado.
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito a homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o Inquérito Policial foi instaurado para investigar a prática do crime do art. 313, caput, do Código Penal, amoldando-se portanto, à hipótese legal.
Dispensada a audiência para oitiva do investigado por este Juízo, ante o entendimento de sua desnecessidade, notadamente por já existir acordo assinado pelo beneficiado e seu advogado, verificando-se a voluntariedade na adesão ao acordo, bem como a legalidade de suas condições. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e FRANCISCO BERNARDO DA COSTA, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, retornem-me os autos para decretação da extinção de punibilidade.
Caso haja o cadastramento do referido acordo no sistema SEEU, arquivem-se os autos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800219-51.2023.8.20.5139 AUTOR: DELEGACIA DE FLORÂNIA/RN INVESTIGADO: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a suposta prática de crime por parte de FRANCISCO BERNARDO DA COSTA.
O Ministério Público Estadual e o investigado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (id. 101554087) É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o acusado.
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito a homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o Inquérito Policial foi instaurado para investigar a prática do crime do art. 313, caput, do Código Penal, amoldando-se portanto, à hipótese legal.
Dispensada a audiência para oitiva do investigado por este Juízo, ante o entendimento de sua desnecessidade, notadamente por já existir acordo assinado pelo beneficiado e seu advogado, verificando-se a voluntariedade na adesão ao acordo, bem como a legalidade de suas condições. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e FRANCISCO BERNARDO DA COSTA, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, retornem-me os autos para decretação da extinção de punibilidade.
Caso haja o cadastramento do referido acordo no sistema SEEU, arquivem-se os autos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:28
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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