TJRN - 0800367-21.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo de REBECA TELES GOMES PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0800367-21.2024.8.20.5400 Paciente: Rebeca Teles Gomes Pereira Impetrantes: Gabriella Cataldi (OAB/GO 65.500) e outro Autoridade Coatora: Juízo da 9ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Rebeca Teles Gomes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0872409-04.2024.8.20.5001, onde se acha incursa no art. 171, §2º-A, do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 28318476). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) mácula por falta de audiência de custódia no prazo fixado em Lei; e 2.2) alternância do segregamento pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de criança (07 anos), sendo presumida a necessidade de cuidados (RHC 145.931 STJ E HC 143.641 SP STF). 3.
Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 28318471 e ss. 5.
Informações prestadas pela imutabilidade fática (ID 28604497). 6.
Parecer da 16ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 28655914). 7. É o relatório. 8.
Penso desmerecer processamento. 9.
Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a análise das teses (nulidade procedimental e permuta por domiciliar) deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo. 10.
A propósito, bem se amolda à espécie o julgado infra do STJ: ARAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, na medida em que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da inexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias.
III - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância.
Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" ( AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 780692 SP 2022/0344171-2, Relator MESSOD AZULAY NETO, j. em 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023). 11.
Logo, sob pena de inobediência à boa ordem processualística, vejo-me impedido, enquanto instância revisora, de proceder ao exame per saltum da quaestio. 12.
Destarte, nego seguimento ao writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:36
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 09:36
Juntada de termo
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02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:05
Outras Decisões
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29/11/2024 00:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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