TJRN - 0816390-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816390-65.2022.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA Requerido: FABIANO PELONHA BEZERRA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da exclusão de documentos: Cumpra a Secretaria o já determinado no item 1 do despacho de id 126383766, promovendo a exclusão do PJe dos documentos de 110645176, 110646779, 110646820, 110648242, 110655657, 110656578, 110657063, 110657806, 110658832, 110658856, 110658877, 110659470, 110660247, 110660268, 110660278, 110661301, 110661328, 110663165, 110664472, 110664467, 110666407, 110666411, 110666423, 110668339, 110668343, 110668346, 110668350, 110668370, 110668375, 110668377 e 110669685.
Providências pela Secretaria. 2 - Do pleito de designação de audiência de saneamento: Trata-se de ação denominada “ordinária” proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA em face de FABIANO PELONHA BEZERRA.
Narra a autora na exordial: "O promovente é um condomínio vertical, composto por 448 (quatrocentos e quarenta e oito) unidades habitacionais, distribuído em 09 blocos.
Já o demandado é ex-síndico do condomínio promovente, exercendo mandato entre o período de 2017 até 2020.
Com uma nova administração assumindo as funções frente a gestão condominial no ano de 2021, iniciou uma auditoria detalhada referente a gestão antecessora, em especial aquela gestão da responsabilidade do ora promovido, visto a existência indícios de malferimentos as contas do condomínio.
Em razão disso, com a autorização assemblear, a administração condominial contratou auditoria profissional (PERÍCIA) para minuciar as prestações de contas de todo o período de gestão do demandado.
Ressaltamos que a perícia foi realizada pela empresa L&M Assessoria Contábil e Condominial, especializada na prestação de serviço nesse seguimento.
De plano, foi possível observar algumas incongruências nas prestações de contas, desde de ausência de documentos contábeis até pagamentos de boletos fora de prazo que ensejaram juros e multa.
Diante de uma desorganização, talvez proposital, foi constatada pela perícia um prejuízo que alcança a magnitude cifra de R$ 131.840,27 (cento e trinta um mil oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Detalhando os prejuízos ocasionados pelo demando, a perícia trouxe as seguintes conclusões: Documentação sem a devida comprovação Contábil R$ 76.495,60 (setetenta e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Encargos legais (multa e juros) decorrente de pagamentos em atraso, no valor de R$10.190,69 (dez mil cento e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Credito sem comprovação de utilização referente à devolução de mercadoria no valor de R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Acordo com dispensa de cota condominial, no valor de R$ 3.305,88 (três mil trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Pagamento a fornecedor sem a retenção do ISS/QN, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Pagamento indevido do Alvará de Funcionamento, no valor de R$ 379,15 (trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Pagamento em duplicidade a fornecedores, no valor de R$12.783,11 (doze mil setecentos e oitenta e três reais e onze centavos).
Pagamento ao fornecedor Magazine Luiza, pela aquisição de TV, a maior, no valor de R$ 2.534,46 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Saques e transferências eletrônicas sem identificação das despesas, no valor de R$ 25.896,48 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
Conforme supracitado, podemos extrair algumas informações do prejuízo deixado pelo autor. É de se estranhar Excelência, o pagamento em duplicidade de alguns fornecedores, pagamentos indevidos de alvará de funcionamento, documentos sem comprovações contábeis, pagamento ao fornecedor de uma empresa de eletrodomésticos e acordos de dispensa de cotas condominiais com o maior devedor.
Dessa forma, não satisfeito com os prejuízos que já vinha deixando, o demandado não estava pagando de forma correta os encargos dos trabalhadores do condomínio, deixando pagamentos em abertos, ensejando juros e multa" (id. 89991821 - pág 2/3).
Ao final, requereu: "b) A responsabilização pessoal do demandado para arcar com o prejuízo sofrido pelo condomínio, determinando a restituição do valor de R$ 131.840,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), com base no que fora exposto;" Custas recolhidas no id. 91233963.
Por despacho de id 91132014, fora determinada a citação da parte requerida.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 93040712, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Citado, o demandado apresentou contestação (id 94767407) na qual sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que embasaram a auditoria juntada pelo autor, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.
Aduz também cerceamento de defesa, apontando que os documentos utilizados no relatório de auditoria não foram apresentados nos autos, embora essenciais para que pudesse exercer juízo de valor e impugná-los adequadamente.
Além disso, suscita preliminar de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que estão prescritas as pretensões referentes a valores anteriores a 07 de outubro de 2019.
Alega ainda a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, requerendo a inclusão da empresa administradora, apontada no próprio laudo como corresponsável pelas supostas irregularidades.
No mérito, defende que as contas foram regularmente aprovadas em assembleia condominial, sem qualquer questionamento ou arguição de nulidade das deliberações.
Destaca que o relatório de auditoria é apócrifo, unilateral e desprovido de valor probante, sem detalhamento das alegadas irregularidades e sem individualização das condutas ou identificação dos documentos analisados.
Argumenta que não há nos autos comprovação do dano, da conduta ilícita ou do nexo causal, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor e a condenação do condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 96406700.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 101211259), pugnou a parte autora pela realização de perícia contábil (id. 102375051), e a parte ré manifestou-se requerendo, com base no art. 357 do CPC, que o Juízo delimite as questões de fato e de direito relevantes, indique os meios de prova necessários e defina a distribuição do ônus probatório, à luz do art. 373 do CPC.
Destacou a importância do princípio colaborativo probatório previsto no novo CPC, para evitar surpresas processuais e garantir o contraditório efetivo.
Reiterou a necessidade de intimação do condomínio autor para que junte aos autos todos os documentos analisados na auditoria apresentada, especialmente aqueles relacionados às glosas que fundamentaram o valor pleiteado a título de reparação.
Por fim, requereu o julgamento das preliminares suscitadas na contestação e reservou-se o direito de, após a juntada da documentação essencial, manifestar-se quanto à necessidade de produção de outras provas (id 101406832).
Por despacho de id 106063004, a parte autora fora instada a acostar a documentação que embasou a auditoria interna realizada no id 89991824, o que fora requerido pelo demandado no id 101406832.
Em peticionamento de id 110561899, a parte autora assim se manifestou: "acostar PARCIALMENTE a documentação acostada, considerando que os documentos são extremamente volumosos, não suportando o upload nos documentos no sistema Pje.
Com o fracionamento dos documentos para poder juntar no sistema, muitos dos arquivos ficam corrompidos e/ou perdem a legibilidade.
Para suprir com essa situação, junta aos autos o link do google drive, contendo todas os documentos da prestação de contas do demandado.
Ademais, caso V.
Exª entende pertinente, além do link ora disponibilizado, o condomínio pode depositar mídia física (cd/dvd) na secretaria para acesso do demandado e do perito numa eventual perícia judicial." Por sua vez, a parte requerida aduziu: "Ocorre Excelência que, ao invés de proceder com a juntada exclusiva da documentação relacionada as alegadas irregularidades detectadas, por se essa a única documentação que interessa ao julgamento da presente lide, o condomínio, de forma propositada realizou a juntada PARCIAL da prestação de contas relacionada ao período de julho de 2018 a março de 2021, ou seja, uma quantidade enorme de documentos que nada têm a ver com o objeto de apreciação da lide, inclusive, parte deles se encontra ilegíveis e sem qualquer correlação com o título empregado." (id 115442656).
Requereu ao final: "i) que seja o condomínio intimado para proceder com a juntada apenas dos documentos relacionados as irregularidades apontadas, devendo conter os livros completos dos meses, com carimbo nas páginas, sequência completa, relatório de inconformidade da administradora, respectivos balancetes e extratos bancários, pois tudo isso faz parte dos livros de prestação de contas; ii) que seja determinada o desentranhamento dos autos dos documentos que não se relacionam com as irregularidades suscitadas pelo condomínio, a fim de facilitar a apreciação dos fatos e viabilizar ao magistrado uma prestação jurisdicional célere e efetiva, evitando-se tumulto processual.
Caso necessário, através de CD armazenado na secretaria do Juízo, conforme previsão legal" (id 115442656).
O despacho de id 126383766 reconheceu que a auditoria abrange apenas o período de março/2017 a março/2021 e determinou a exclusão, após preclusão, de documentos fora desse período (ids detalhados na decisão), bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, suprir a irregularidade juntando os arquivos em extensão compatível com o PJe, devidamente nomeados e organizados por tipo, mês e ano.
Houve manifestação da parte autora no id 130523309, acompanhada da documentação.
O requerido, em manifestação ao id 139085892, alega que o condomínio promoveu a juntada excessiva e desordenada de documentos, muitos sem relação direta com as supostas irregularidades apuradas na auditoria que fundamentou a ação.
Sustenta que a auditoria é genérica, sem indicação clara de como foram apurados os valores, como em casos de documentação sem comprovação contábil, encargos por atrasos, acordos com dispensa de cota, pagamentos indevidos e duplicidades, não sendo possível identificar mês, ano, valores, fornecedores ou documentos comprobatórios específicos.
O requerido aponta inconsistências da auditoria e apresenta exemplos documentais (recibos, notas fiscais, comprovantes bancários, estornos e extratos) para demonstrar que as alegadas irregularidades não ocorreram ou foram equivocadamente apontadas.
Ressalta ainda que o pagamento de ISS é obrigação do fornecedor e que eventual pagamento de alvará poderia ser reembolsado.
Ao final, reitera os pedidos formulados na contestação, solicita a apreciação das preliminares e prejudiciais ao mérito e requer a delimitação das questões de fato e direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e a especificação dos meios de prova admitidos. É o que basta relatar.
Decido.
De um lado, o requerido pugnou, com base no art. 357 do CPC, pela delimitação das questões de fato e de direito relevantes, indicação dos meios de prova necessários e definição da distribuição do ônus probatório, ressaltando o princípio colaborativo previsto no CPC, para garantir o contraditório e evitar surpresas processuais.
Requereu ainda a intimação do autor para apresentação de todos os documentos relacionados às glosas indicadas no laudo pericial, bem como o julgamento das preliminares suscitadas e a posterior especificação de provas. (id. 101406832) De outro lado, a parte autora pleiteou a realização de perícia contábil (id. 102375051).
No entender deste Juízo, a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique agendamento de audiência para saneamento do feito, como exige o art. 357, § 3º, do CPC.
Com efeito, a lide limita-se aos seguintes pedidos formulados pelo autor: "De plano, foi possível observar algumas incongruências nas prestações de contas, desde de ausência de documentos contábeis até pagamentos de boletos fora de prazo que ensejaram juros e multa.
Diante de uma desorganização, talvez proposital, foi constatada pela perícia um prejuízo que alcança a magnitude cifra de R$ 131.840,27 (cento e trinta um mil oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Detalhando os prejuízos ocasionados pelo demando, a perícia trouxe as seguintes conclusões: Documentação sem a devida comprovação Contábil R$ 76.495,60 (setetenta e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Encargos legais (multa e juros) decorrente de pagamentos em atraso, no valor de R$10.190,69 (dez mil cento e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Credito sem comprovação de utilização referente à devolução de mercadoria no valor de R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Acordo com dispensa de cota condominial, no valor de R$ 3.305,88 (três mil trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Pagamento a fornecedor sem a retenção do ISS/QN, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Pagamento indevido do Alvará de Funcionamento, no valor de R$ 379,15 (trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Pagamento em duplicidade a fornecedores, no valor de R$12.783,11 (doze mil setecentos e oitenta e três reais e onze centavos).
Pagamento ao fornecedor Magazine Luiza, pela aquisição de TV, a maior, no valor de R$ 2.534,46 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Saques e transferências eletrônicas sem identificação das despesas, no valor de R$ 25.896,48 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos)." (id 89991821 - pág 2/3).
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de saneamento formulado pelo requerido.
De outra banda, considerando a extensa documentação já acostada aos autos e o objeto delimitado da ação, ressalto o dever de cooperação processual.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar expressamente o “id” correspondente, já constante destes autos, para cada item indicado no relatório de auditoria apresentado no id 89991824, de modo a facilitar a conferência por este Juízo.
Advirto que, em caso de inércia ou de indicação incompleta, incumbirá à parte autora suportar o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Deverá ainda a parte autora confeccionar e acostar planilha indicativa, contendo as seguintes colunas: Item Auditoria página do relatório de auditoria Valor (R$) Mês/Ano Referência Documento/Nota/Recibo Id nos autos 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Ressalto que, após o momento de especificação de provas previsto no id 101211259, este Juízo verificou que não havia sido acostada pelo condomínio autor a documentação que embasou a auditoria interna (id 89991824), conforme requerido pelo demandado no id 101406832.
Após decorrido o prazo do item 2, com ou sem cumprimento, intime-se o requerido, por seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3.2 - Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
22/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:38
Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:38
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:37
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22/05/2025 08:36
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22/05/2025 08:35
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22/05/2025 08:30
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22/05/2025 08:28
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22/05/2025 08:28
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08/05/2025 11:44
Indeferido o pedido de FABIANO PELONHA BEZERRA
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01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816390-65.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA REU: FABIANO PELONHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Itens 3 e 4 da decisão id 126383766.: "3 - Após a juntada da documentação, intime-se o requerido, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. 4 - Na sequência, autos conclusos para decisão saneadora." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:08
Outras Decisões
-
09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FABIANO PELONHA BEZERRA em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/12/2022 11:07
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/12/2022 09:58
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:59
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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02/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:19
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2022 21:44
Juntada de custas
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07/10/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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