TJRN - 0809210-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809210-27.2024.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO DAMIAO DE SOUZA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida ANTONIO DAMIAO DE SOUZA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de id.
Num. 124260564 Liminar deferida (id 124353373).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 124353373.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Recolha-se sem cumprimento eventual mandado de busca, apreensão e citação expedido.
Se realizada restrição via Renajud, proceda-se ao seu levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:50
Juntada de diligência
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:20
Juntada de Ofício
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20/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 06:12
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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