TJRN - 0884216-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884216-21.2024.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE, todos qualificados nos autos, estando somente o autor patrocinado por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que o réu mantém conta corrente e cartão de crédito SICOOBCARD, o qual obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, conforme histórico de faturas demonstrando todas as compras e evolução da dívida não quitadas e, inobstante às operações efetivadas, a ré se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de junho de 2024, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo.
Pontuou ainda que considerando o não pagamento das faturas por mais de 3(três) meses consecutivos, no dia 24 de julho de 2024, a parte autora liquidou o saldo devedor das faturas com o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, no valor de R$ 10.539,09 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos), conforme consta na fatura de agosto de 2024, sub-rogando-se nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar da empresa o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos.
Com esteio em tais fatos e fundamentos jurídicos veiculados, postulou: a condenação da ré ao pagamento do valor de e R$ 11.349,16 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), consoante planilha de atualização, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 138589367).
Intimada por despacho inicial de Id 138918899, a parte autora pagou as custas processuais (Id 140752826).
Houve despacho no Id 140762396, recebendo a petição inicial e aprazando a audiência de conciliação.
A parte ré foi citada (Id 154930545).
Houve audiência de conciliação no Id 159005267, sem acordo.
A ré não ofereceu contestação (Id 161268264).
Ambas as partes foram intimadas para especificar a produção de outras provas (Id 161268275), mas somente a parte autora peticionou no Id 162407554, informando a inexistência de outras provas novas a produzir.
Não houve dilação probatória.
II.OS FUNDAMENTOS.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, porquanto citada ao Id 154930545, deixou de oferecer contestação (Id 161268264), mesmo tendo comparecido à audiência de conciliação no cejusc, razão pela qual, aplico os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do código de processo civil.
Diante da revelia do demandado, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou as provas documentais a partir do Id 131504229, exibindo o contrato de emissão e utilização de cartão por pessoa física celebrado entre as partes (Id 138589373).
O Banco autor juntou documentos no Id 138589374 e seguintes, dando conta das faturas e movimentações financeiras realizadas pelo réu.
Não obstante, a planilha financeira no Id 138589376, com o cálculo da dívida.
Em sendo assim, a parte autora age no seu exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I, CPC).
Em nível processual, a parte autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e o réu não trouxe nenhum fato ou documento apto a comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Assim, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Em arremate, sobre a incidência de juros e índice de correção monetária, não aplico os ditames da lei n.° 14.905/24, pois o contrato celebrado entre as partes dispõe de forma clara sobre a aplicação de juros e multa contratual (item 1, cláusula XVIIIª do contrato de adesão ao cartão de crédito pessoa jurídica - DAS PENALIDADES).
Outrossim, os juros contam-se a partir da citação válida (16/05/2025).
Porém, em relação a correção monetária, esta deve ser considerada desde o inadimplemento, no caso em 24/07/2024, como também, com esteio no art. 389, parágrafo único da lei 14.905/24, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica (como é o caso dos autos), será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Portanto, em relação a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA, pois o contrato celebrado entre as partes foi omisso neste ponto.
Em arremate e por essas razões, não acolho a condenação do réu pelo valor total indicado na planilha de Id 138589376 (R$ 10.646,49) e sim pelo valor inicial de R$ 10.646,49 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), também constantes do início da planilha, justamente porque deve ser aplicado os novos parâmetros de atualização do valor nos termos supramencionados.
III.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.646,49 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), incidindo sobre o valor a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante, mais os juros convencionados no contrato, contados da citação válida (16/06/2025) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde 24/07/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
As custas foram antecipadas ao Id 140752826 e, se ainda houver a necessidade de recolhimento das custas finais ou complementares, a secretaria certifique nos autos e, depois do arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as cobranças devidas ao vencido Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2025 09:37
Decretada a revelia
-
15/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0884216-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 20 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 08:49
Decorrido prazo de ré em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:47
Decorrido prazo de autora em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/07/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 13:40, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:13
Juntada de diligência
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13/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0884216-21.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em Id. 141113015, autorizando a realização da audiência de conciliação via CEJUSC na modalidade virtual, esclarecendo às partes, desde já, que provavelmente ocorrerá a alteração da data do ato, por se tratarem de pautas distintas.
Publique-se.
Intimem-se para ciência.
Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 28/07/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:23
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0884216-21.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 16:33
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0884216-21.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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