TJRN - 0101323-13.2014.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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05/09/2025 18:04
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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03/09/2025 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MONALYZA KELLY ARAUJO FIGUEIREDO LIMA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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30/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101323-13.2014.8.20.0103 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MONALYZA KELLY ARAÚJO FIGUEIREDO LIMA ADVOGADA: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10688567) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Por meio de despacho (Id. 30299309), foi determinada a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da informação prestada pela recorrida, sob pena de se reconhecer a desistência recursal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação do recorrente, conforme atestado nos autos pela certidão de decurso de prazo (Id. 31791889), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão da inércia do recorrente.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:58
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2025 23:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101323-13.2014.8.20.0103 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MONALYZA KELLY ARAÚJO FIGUEIREDO LIMA ADVOGADA: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o transcurso do prazo para manifestação das partes acerca da manutenção do interesse no recurso extremo ou da eventual perda superveniente do seu objeto, em razão da desnecessidade ou da falta de utilidade da demanda.
O Ministério Público, embora regularmente intimado, não se manifestou.
Na petição de Id. 29011280, a causídica da parte autora informou a ausência de interesse na continuidade da presente demanda, em virtude da perda superveniente do objeto, uma vez que o exame requerido já foi realizado por ocasião da decisão liminar.
Diante disso, intime-se a parte recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da informação prestada pela recorrida, sob pena de sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
11/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
12/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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27/11/2023 16:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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27/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:40
Juntada de termo
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07/09/2021 12:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/09/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 08:19
Recebidos os autos
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25/08/2021 08:19
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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