TJRN - 0875869-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:01
Outras Decisões
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:04
Processo Reativado
-
18/08/2025 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875869-96.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABREU & SILVA CONSULTORIA LTDA REU: ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA DECISÃO Manifestando-se o demandante expressamente pelo não interesse em conciliar, torno sem efeito o despacho de designação de audiência de conciliação, retirando o feito de pauta e determinando a sua conclusão para julgamento dos embargos.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 03/07/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 13:42
Recebidos os autos.
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23/04/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:55
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875869-96.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABREU & SILVA CONSULTORIA LTDA REU: ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA DESPACHO Considerando que ainda não foi tentada a conciliação entre as partes e diante da permissibilidade do art. 139, inc.
V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Providencie-se.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/07/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 12:17
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0875869-96.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABREU & SILVA CONSULTORIA LTDA REU: ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se SOBRE OS TEMPESTIVOS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte ré no ID nº 143765247 (CPC, art. 702, § 5º).
Natal-RN, 22 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:28
Juntada de diligência
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18/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0875869-96.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABREU & SILVA CONSULTORIA LTDA REU: ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por ABREU & SILVA CONSULTORIA LTDA, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA, idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA Endereço: Rua Sérgio Severo, 1326, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59063-380 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 96.674,43), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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