TJRN - 0818051-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818051-57.2024.8.20.0000 Polo ativo VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ Polo passivo ROBERTO MACHADO BEZERRA CAVALCANTI Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ROBERTO MACHADO BEZERRA CAVALCANTI contra o Acórdão ID 30075543 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Nas razões recursais (ID 30323586) o embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 30075543, que determinou à empresa agravante, ora embargada, “providenciar a justa indenização pelos lucros cessantes decorrentes dos danos causados ao proprietário”, sem, no entanto, especificar de que maneira ocorreria essa justa reparação, bem como a competência para sua fixação.
Afirmou que “a correção da omissão quanto à forma com que se daria essa reparação se revela ainda mais essencial, especialmente se a competência para determinar a reparação for deste Tribunal, em razão dos diversos fatores já apontados que devem ser considerados pelo juízo ad quem, sob pena de causar mais prejuízos ao Embargante”.
Asseverou que “no acórdão este Tribunal apenas determina que a Embargada deve providenciar a justa indenização pelos lucros sem mencionar se esta indenização se daria nos termos do juízo a quo ou deste Tribunal, detalhe que se revela de extrema importância diante dos fatores a serem levados em consideração para sua fixação e que não causa prejuízos ao Embargante” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30664598) afirmando a ausência de omissão no julgado, uma vez que “as questões levantadas pelo Embargante, que supostamente configurariam "omissões", na realidade, extrapolam os limites cognitivos próprios do Agravo de Instrumento que versa sobre tutela provisória.
Tais pontos referem-se, em verdade, ao mérito da demanda principal, cuja análise exauriente é absolutamente incabível nesta via recursal e neste momento processual”.
Destacou que “existe um processo de conhecimento em trâmite perante o juízo a quo (Processo nº 0800646-63.2024.8.20.5155), no qual as partes terão ampla oportunidade de produção probatória e o MM.
Juiz de primeiro grau proferirá sentença após cognição exauriente. É naquele processo, e não no âmbito restrito deste Agravo de Instrumento, que os questionamentos aprofundados sobre a matéria de fundo (os mesmos que fundamentam a contestação do Réu, ora Embargante, e que agora são trazidos sob a roupagem de "omissão") serão devida e definitivamente apreciados e julgados.” Asseverou que “tentar impor a este Colendo Órgão Julgador a análise aprofundada de questões meritórias, que demandam dilação probatória e cognição plena, sob o pretexto de sanar omissões inexistentes no julgamento do Agravo de Instrumento, configuraria não apenas uma subversão da sistemática processual, mas também uma indevida supressão de instância, nos termos da melhor jurisprudência aplicável”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, ante a ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 30075543, que determinou à empresa agravante, ora embargada, “providenciar a justa indenização pelos lucros cessantes decorrentes dos danos causados ao proprietário”, sem, no entanto, especificar de que maneira ocorreria essa justa reparação, bem como a competência para sua fixação.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o Acórdão embargado conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Ventos de Santa Bertilla Energia Renováveis, para dar continuidade a obra de construção do complexo Eólico Serra do Tigre.
O voto condutor esclareceu que a continuidade da obra de acesso não impede que a empresa agravante, ora embargada, seja responsabilizada ao pagamento de indenização, acaso fique comprovado que a construção ocorreu fora dos limites do Instrumento Particular de Cessão de Uso do imóvel rural denominado Fazenda Juliana, bem como que causou danos ou prejuízos ao proprietário do imóvel além daqueles decorrentes da obra de engenharia previstos no contrato firmado entre as partes.
O julgado destacou, ainda, que a empresa agravante deve providenciar a justa indenização pelos lucros cessantes decorrentes dos danos causados ao proprietário.
Constata-se, portanto, a omissão no Acórdão ID 30075543, que não explicitou a maneira como ocorreria tal reparação.
Ora, conforme preceitua o Código Civil no artigo 927, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, logo o sr.
Roberto Machado Bezerra Cavalcanti deverá comprovar nos autos de origem os eventuais prejuízos sofridos em sua propriedade, em razão da continuidade da construção do complexo Eólico Serra do Tigre, acaso fique demonstrado que a construção ocorreu fora dos limites do Instrumento Particular de Cessão de Uso do imóvel rural denominado Fazenda Juliana.
A continuidade da obra não afasta o direito do proprietário à justa indenização pelos prejuízos causados na área de sua propriedade não contemplada pelo Instrumento Particular de Cessão de Uso do imóvel rural denominado Fazenda Juliana.
Destaque-se, ainda, que não existe qualquer supressão de instância quanto à determinação de reparação do dano eventualmente causado ao proprietário do imóvel, pois tal indenização decorre do Código Civil, conforme ressaltado.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar a omissão apontada, consignando que a justa indenização pelos lucros cessantes decorrentes dos eventuais danos causados ao proprietário (que deverão ser comprovados) deve ser apurada pelo juízo de primeiro grau, em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818051-57.2024.8.20.0000 Polo ativo VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ Polo passivo ROBERTO MACHADO BEZERRA CAVALCANTI Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL PARA INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO.
ATOS DO PROPRIETÁRIO QUE ESTÃO PREJUDICANDO AS ATIVIDADES NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO DAS REDES DE TRANSMISSÃO E ACESSO DOS AEROGERADORES.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE OBRA EM ÁREA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA CESSÃO DE USO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE MILITAM EM FAVOR DA EMPRESA.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA ÁREA DE ALARGAMENTO DO ACESSO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À CONTINUAÇÃO DA OBRA, SOB PENA DE ACARRETAR INÚMEROS PREJUÍZOS AO AGRAVANTE, POR SE TRATAR DE EMPREENDIMENTO DE GRANDE VULTO FINANCEIRO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A SER DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO AO AGRAVADO DE ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO QUE OBSTRUA OU PREJUDIQUE AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DO PARQUE EÓLICO.
CONTINUIDADE DA OBRA DE ACESSO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE, CASO RESTE COMPROVADO QUE A CONSTRUÇÃO OCORREU FORA DOS LIMITES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DO IMÓVEL RURAL, BEM COMO QUE CAUSOU DANOS OU PREJUÍZOS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ALÉM DAQUELES DECORRENTES DA OBRA DE ENGENHARIA PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente (proc. nº 0800646-63.2024.8.20.5155) ajuizada por si em desfavor de ROBERTO MACHADO BEZERRA CAVALCANTI, indeferiu a antecipação da tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 28630982), a agravante relatou que objetiva a antecipação da tutela provisória para que o demandado, ora agravado, Roberto Machado Bezerra Cavalcanti, se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavação, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre sob pena de multa diária.
Afirmou que foi firmado o “Instrumento Particular de Cessão de Uso nº TOM-RN176, firmado em 29/11/2019 entre o réu, Roberto Machado Bezerra Cavalcanti, e a Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., para uso do imóvel rural "Fazenda Juliana" em quaisquer atividades inerentes a um empreendimento eólico” e, “em 17 de maio de 2023, as partes originais do referido contrato firmaram o 1º Aditivo a esse instrumento, o qual, dentre outras alterações, modificou a empresa CESSIONÁRIA, tendo a VENTOS DE SÃO RAFAEL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. cedido sua posição contratual para a autora, conforme segue em anexo, legitimando a VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. para propor a presente ação”.
Esclareceu que o objeto da Cessão de Uso são os imóveis rurais denominados Fazenda Juliana, situados no Município de São Tomé, sendo a GLEBA 01 uma área de 509,0840 hectares, registrada na matrícula nº 2.433, e a GLEBA 02 uma área de 22,9783 hectares, registrada na matrícula nº 2.434, ambas registradas no Livro 2-P do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Tomé.
Informou que “em 04/10/2024, o réu bloqueou os acessos necessários às obras, impedindo atividades essenciais como escavações, instalação de aerogeradores e ampliação de acessos”, sob a justificativa de que “ o local onde está sendo realizada a obra extrapola os limites contratuais”.
Defendeu que, ao contrário do afirmado pelo demandado/agravante, “o local das obras está dentro da área contratada, conforme previsto no contrato e comprovado por plantas e imagens de satélite anexadas aos autos da ação original, limitando-se a intervenção ao alargamento de um acesso já existente e utilizado pela comunidade local”.
Sustentou que “o Contrato apresentado no Id. 136981885 da ação original, pelo qual se indenizou as benfeitorias existente no traçado do acesso que se pretende alargar no imóvel do réu, conta com 3 Laudos anexos os quais identificam, pelas fotos lá constantes (fls. 6, 8 e 10), o local das benfeitorias e, por consequência, da obra embargada”, destacando que “os laudos foram todos rubricados pelo proprietário, não podendo ele alegar desconhecimento, bem como uma via desse instrumento foi entregue ao réu”.
Ressaltou que não existe qualquer dano ambiental, pois “as obras estão respaldadas pelas licenças necessárias, incluindo a Licença de Instalação e a Autorização de Supressão Vegetal emitidas pelo IDEMA”.
Asseverou que a paralisação da obra ocasionada pelo embargo da área acarreta prejuízo diário à empresa agravante no montante de R$ 16.613,52, em razão da mão de obra e equipamentos parados, além do atraso no cronograma da construção do parque eólico.
Destacou, ainda, que “a concessão da liminar não trará prejuízos ao réu, pelo contrário, pois além do que ele já recebeu, ainda contará com uma remuneração mensal proporcional aos aerogeradores instalados no seu imóvel, o que, como é de conhecimento público, gera uma renda passiva bastante generosa”.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para a “expedição de mandado liminar proibitório, a fim de que o proprietário, ou seus representantes/prepostos, do imóvel rural denominado “FAZENDA JULIANA”, situado no município de São Tomé/RN, registrado sob a matrícula 2.433 do RGI de São Tomé-RN e objeto do Instrumento Particular de Cessão de Uso de Imóvel Rural nº TOM-RN176, abstenham-se de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavações, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre”.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, ratificando-se a tutela antecipada deferida.
Em decisão ID 28669987, este Relator deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar ao agravado - Roberto Machado Bezerra Cavalcanti - que se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavações, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre, conforme os termos do Instrumento Particular de Cessão de Uso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 29291213) em que relatou que “ ao firmar o contrato de cessão de uso, o Agravado teve o objetivo de preservar e dar continuidade à destinação econômica de suas terras, mantendo, fora dos limites contratuais, as áreas adjacentes à sede da fazenda”.
Informou que “foi surpreendido pela Agravante com a construção de uma estrada nas imediações da sede da fazenda, o que não apenas acarretaria prejuízos permanentes à propriedade, mas também extrapola os limites da área contratada” e que “visando à preservação da vegetação nativa e à proteção da área adjacente à sede, destinada à moradia e ao armazenamento e manejo de animais, o Agravado sugeriu a realocação da estrada para outra área da fazenda, proposta que, no entanto, não foi sequer considerada pela autora”.
Defendeu a necessidade de realização de prova pericial para a delimitação precisa da área estabelecida no contrato, especialmente em casos de disputas sobre os limites de uma propriedade ou a interpretação de suas condições.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a antecipação da tutela provisória, para a expedição de mandado liminar proibitório para que o proprietário do imóvel rural denominado “FAZENDA JULIANA”, se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavações, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre, em razão do Instrumento Particular de Cessão de Uso de Imóvel Rural nº TOM-RN176.
Do exame dos autos, é possível se constatar ser fato incontroverso a existência do Instrumento Particular de Cessão de Uso do imóvel rural denominado Fazenda Juliana, com fins de “construção, instalação, manutenção, substituição, reinstalação, remoção e operação de Usina Eólica”.
Na decisão agravada, o magistrado a quo afirmou que “não existe qualquer documento imparcial que ateste que a área discutida está incluída no negócio jurídico,” sendo “necessária a realização de perícia por profissional qualificado e imparcial para tal averiguação”.
Em que pese tal argumentação, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano militam em favor da empresa agravante.
Isto porque a paralisação da obra refere-se ao alargamento de um acesso já existente e utilizado pela comunidade local na área objeto da cessão de uso, cujas benfeitorias existentes ao longo do acesso já foram indenizadas, a teor do Termo de Solicitação de Autorização de Desconto e Indenização Instrumento Particular de Cessão de Uso de Imóvel Rural TOM-RN 352, TOM-RN 173 e TOM-RN 176 (ID 136981885).
No referido Termo de Solicitação consta o Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária que elenca as benfeitorias (cerca de arame farpado, casa em alvenaria, galinheiro coberto, mata burro, cata vento, cancela etc) a serem removidas para a construção do parque eólico, com os respectivos registros fotograficos e os valores pagos pela agravante.
Desse modo, a existência de dúvida acerca da área de alargamento do acesso, cujo esclarecimento depende de instrução probatória, com a realização de perícia no local, não pode servir de óbice à continuação da obra, sob pena de acarretar inúmeros prejuízos ao agravante, por se tratar de empreendimento de grande vulto financeiro.
A continuidade da obra de acesso não impede, entretanto, que a empresa VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. seja responsabilizada ao pagamento de indenização, acaso fique comprovado que a construção ocorreu fora dos limites do Instrumento Particular de Cessão de Uso do imóvel rural denominado Fazenda Juliana, bem como que causou danos ou prejuízos ao proprietário do imóvel além daqueles decorrentes da obra de engenharia previstos no contrato firmado entre as partes.
A empresa agravante deve, portanto, providenciar a justa indenização pelos lucros cessantes decorrentes dos danos causados ao proprietário.
Sendo assim, restam demonstrados os requisitos à reforma da decisão agravada, com a ratificação dos termos da tutela antecipada recursal.
Isto posto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão ID 28669987. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818051-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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07/01/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818051-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ AGRAVADO: ROBERTO MACHADO BEZERRA CAVALCANTI Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente (proc. nº 0800646-63.2024.8.20.5155) ajuizada por si em desfavor de ROBERTO MACHADO BEZERRA CAVALCANTI, indeferiu a antecipação da tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 28630982), a agravante relata que objetiva a antecipação da tutela provisória para que o demandado, ora agravado, Roberto Machado Bezerra Cavalcanti, se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavação, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre sob pena de multa diária.
Afirma que foi firmado o “Instrumento Particular de Cessão de Uso nº TOM-RN176, firmado em 29/11/2019 entre o réu, Roberto Machado Bezerra Cavalcanti, e a Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., para uso do imóvel rural "Fazenda Juliana" em quaisquer atividades inerentes a um empreendimento eólico” e, “em 17 de maio de 2023, as partes originais do referido contrato firmaram o 1º Aditivo a esse instrumento, o qual, dentre outras alterações, modificou a empresa CESSIONÁRIA, tendo a VENTOS DE SÃO RAFAEL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. cedido sua posição contratual para a autora, conforme segue em anexo, legitimando a VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. para propor a presente ação”.
Esclarece que o objeto da Cessão de Uso são os imóveis rurais denominados Fazenda Juliana, situados no Município de São Tomé, sendo a GLEBA 01 uma área de 509,0840 hectares, registrada na matrícula nº 2.433, e a GLEBA 02 uma área de 22,9783 hectares, registrada na matrícula nº 2.434, ambas registradas no Livro 2-P do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Tomé.
Informa que “em 04/10/2024, o réu bloqueou os acessos necessários às obras, impedindo atividades essenciais como escavações, instalação de aerogeradores e ampliação de acessos”, sob a justificativa de que “ o local onde está sendo realizada a obra extrapola os limites contratuais”.
Defende que, ao contrário do afirmado pelo demandado/agravante, “o local das obras está dentro da área contratada, conforme previsto no contrato e comprovado por plantas e imagens de satélite anexadas aos autos da ação original, limitando-se a intervenção ao alargamento de um acesso já existente e utilizado pela comunidade local”.
Sustenta que “o Contrato apresentado no Id. 136981885 da ação original, pelo qual se indenizou as benfeitorias existente no traçado do acesso que se pretende alargar no imóvel do réu, conta com 3 Laudos anexos os quais identificam, pelas fotos lá constantes (fls. 6, 8 e 10), o local das benfeitorias e, por consequência, da obra embargada”, destacando que “os laudos foram todos rubricados pelo proprietário, não podendo ele alegar desconhecimento, bem como uma via desse instrumento foi entregue ao réu”.
Ressalta que não existe qualquer dano ambiental, pois “as obras estão respaldadas pelas licenças necessárias, incluindo a Licença de Instalação e a Autorização de Supressão Vegetal emitidas pelo IDEMA”.
Assevera que a paralisação da obra ocasionada pelo embargo da área acarreta prejuízo diário à empresa agravante no montante de R$ 16.613,52, em razão da mão de obra e equipamentos parados, além do atraso no cronograma da construção do parque éolico.
Destaca, ainda, que “a concessão da liminar não trará prejuízos ao réu, pelo contrário, pois além do que ele já recebeu, ainda contará com uma remuneração mensal proporcional aos aerogeradores instalados no seu imóvel, o que, como é de conhecimento público, gera uma renda passiva bastante generosa”.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para a “expedição de mandado liminar proibitório, a fim de que o proprietário, ou seus representantes/prepostos, do imóvel rural denominado “FAZENDA JULIANA”, situado no município de São Tomé/RN, registrado sob a matrícula 2.433 do RGI de São Tomé-RN e objeto do Instrumento Particular de Cessão de Uso de Imóvel Rural nº TOM-RN176, abstenham-se de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavações, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, ratificando-se a tutela antecipada deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, o agravante objetiva a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao demandado/agravado que se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavações, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre no imóvel rural denominado “FAZENDA JULIANA”, objeto do Instrumento Particular de Cessão de Uso.
Do exame dos autos, é possível se constatar ser fato incontroverso a existência do Instrumento Particular de Cessão de Uso do imóvel rural denominado Fazenda Juliana, com fins de “construção, instalação, manutenção, substituição, reinstalação, remoção e operação de Usina Eólica”.
Na decisão agravada, o magistrado a quo afirmou que “não existe qualquer documento imparcial que ateste que a área discutida está incluída no negócio jurídico,” sendo “necessária a realização de perícia por profissional qualificado e imparcial para tal averiguação”.
Em que pese tal argumentação, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano militam em favor da empresa agravante.
Isto porque a paralisação da obra refere-se ao alargamento de um acesso já existente e utilizado pela comunidade local na área objeto da cessão de uso, cujas benfeitorias existentes ao longo do acesso já foram indenizadas, a teor do Termo de Solicitação de Autorização de Desconto e Indenização Instrumento Particular de Cessão de Uso de Imóvel Rural TOM-RN 352, TOM-RN 173 e TOM-RN 176 (ID 136981885).
No referido Termo de Solicitação consta o Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária que elenca as benfeitorias (cerca de arame farpado, casa em alvenaria, galinheiro coberto, mata burro, cata vento, cancela etc) a serem removidas para a construção do parque eólico, com os respectivos registros fotograficos e os valores pagos pela agravante.
Desse modo, a existência de dúvida acerca da área de alargamento do acesso, cujo esclarecimento depende de instrução probatória, com a realização de perícia no local, não pode servir de óbice à continuação da obra, sob pena de acarretar inúmeros prejuízos ao agravante, por se tratar de empreendimento de grande vulto financeiro.
Ademais, eventual utilização de área diversa daquela objeto do Instrumento Particular de Cessão de Uso poderá ser posteriormente indenizada pela empresa agravante ao agravado, até mesmo porque, este apesar de afirmar que o embargo da obra visa à preservação da vegetação nativa e à proteção da área adjacente à sede, destinada à moradia e ao armazenamento e manejo de animais, não trouxe aos autos de origem qualquer prova do alegado.
Sendo assim, neste momento de cognição não exauriente, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao agravante indispensáveis à concessão da tutela antecipada recursal pretendida.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar ao agravado - Roberto Machado Bezerra Cavalcanti - que se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua ou prejudique as atividades de supressão vegetal, escavações, instalação de redes de transmissão, aerogeradores, acessos ou quaisquer outras relacionadas ao Complexo Eólico Serra do Tigre, conforme os termos do Instrumento Particular de Cessão de Uso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão para imediato cumprimento.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
17/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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