TJRN - 0884219-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Canadá em face de Emanuele Mônica Neris Gomes, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, no valor inicial de R$ 5.350,40 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
Regularmente citada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, sendo determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 3.126, objeto de contrato de alienação fiduciária, com a devida intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, e da própria executada.
A devedora apresentou impugnação à penhora, arguindo, em síntese: (a) impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90); (b) excesso da constrição, por considerar o valor do imóvel muito superior ao débito; e (c) pleiteando, subsidiariamente, a substituição da medida por outra menos gravosa.
Paralelamente, as partes iniciaram tratativas de acordo.
A executada anuiu à contraproposta do exequente, prevendo pagamento de entrada e parcelas subsequentes, porém nenhum depósito foi realizado, findando-se infrutífera a tentativa conciliatória.
Instada a se manifestar, a exequente noticiou ainda novos débitos condominiais supervenientes, juntando planilha atualizada e requerendo: (i) inclusão das cotas vencidas no curso do processo (Súmula 239 do STJ); (ii) avaliação e leilão dos direitos aquisitivos; e (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da inércia da executada; (iv) majoração dos honorários advocatícios.
Intimada para se pronunciar, a devedora manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Impenhorabilidade do bem de família A constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC).
A jurisprudência pacífica do STJ admite a penhora desses direitos, ainda que o imóvel seja destinado à moradia, pois tais direitos possuem valor econômico autônomo e integram o patrimônio do devedor.
A Lei 8.009/90 não protege direitos aquisitivos que não correspondam à plena propriedade, sobretudo quando o débito é de natureza propter rem, como as cotas condominiais (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90).
A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente, in verbs: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. grifos acrescidos. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Nesse diapasão, em que pese a regra da impenhorabilidade do bem de família supramencionada, tem-se dentre as exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90 a do inciso IV, o qual prevê a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de dívidas de taxas e contribuições condominiais em atraso, como no presente caso.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO.
IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a penhora de bem de família para pagamento de dívida decorrente de cobrança de taxas condominiais. 4.
Recurso desprovido.(Acórdão 1216579, 07128614420198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.) (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que, embora o imóvel em questão seja utilizado como residência da executada, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é plenamente possível e válida, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esses direitos possuem valor econômico próprio, sendo parte do patrimônio da executada e, portanto, sujeitos à execução.
O entendimento jurisprudencial reafirma que a natureza do débito – no caso, as cotas condominiais – e a existência de direitos autônomos sobre o imóvel tornam a penhora viável, independentemente de sua destinação residencial.
II.2- Excesso de penhora A alegação de excesso de penhora não merece acolhimento no presente momento.
A mera presunção subjetiva acerca do valor de mercado do bem não basta para desconstituir constrição regularmente efetuada sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, especialmente quando tais direitos já foram devidamente apontados e considerados suficientes, em princípio, para garantir a execução.
Do ponto de vista normativo, o tratamento do excesso de penhora encontra-se previsto no art. 874 do CPC, que autoriza o juiz, após a avaliação, a adotar medidas destinadas a adequar a constrição ao montante exigido.
Em especial, nos termos do inciso II do referido dispositivo, é possível — se restar demonstrado, mediante prova robusta produzida após a avaliação — a substituição ou a redução da penhora por medida menos gravosa ao executado, preservando, contudo, a satisfação do crédito do exequente.
Logo, a possibilidade prevista no art. 874, II, é medida de prudência e proporcionalidade que será apreciada posteriormente, à luz da avaliação técnica e de prova concreta.
Em conclusão, não restou comprovado, até o presente momento, excesso de penhora capaz de ensejar a sua redução ou substituição.
Mantém-se, portanto, a constrição sobre os direitos aquisitivos, ficando reservada a apreciação de eventual pedido nos exatos termos do art. 874 do CPC (incluindo as hipóteses previstas em seu inciso II), se e quando a parte demonstrar, por meio de avaliação ou prova técnica idônea, a existência do excesso alegado.
II.3- Inclusão de parcelas supervenientes As prestações condominiais são de trato sucessivo, de modo que aplicável ao caso concreto o disposto no art. 323 do CPC, que tem o condão de conferir maior efetividade ao processo e prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais, evitando-se a interposição de diversas ações de execução contra o mesmo devedor, sobre o mesmo assunto.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Despesas condominiais Execução de título extrajudicial Inclusão das cotas vincendas.
Possibilidade CPC/2015, art. 784, X, c/c 323 e 771, parágrafo único Agravo provido. (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado – Agravo de instrumento nº 2027642-84.2018.8.26.0000 Rel.
Des.
Vianna Cotrim J. 07/03/2018).
Agravo de Instrumento.
Condomínio.
Execução de Título Extrajudicial.
Determinação de citação do executado para pagamento do débito.
Decisão que considerou inaplicável o art. 323, CPC aos processos de execução.
Inclusão do crédito referente às cotas condominiais vencidas durante o processo, até a satisfação da obrigação.
Possibilidade.
Prestações periódicas e de trato sucessivo, exigíveis enquanto durar a obrigação.
Art. 323, que tem aplicação subsidiária aos processos de execução de despesas condominiais, nos termos do art. 771, parágrafo único, do aludido Código.
Primazia dos princípios da economia e celeridade processual, bem como da efetividade da prestação jurisdicional.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2224711-61.2017.8.26.0000 Rel.
Des.
Bonilha Filho J. 14/12/2017).
As despesas condominiais possuem caráter continuado e natureza de obrigação propter rem. É cabível, portanto, a inclusão das cotas vencidas no curso da execução, assegurando a economia processual.
II.4- Litigância de má-fé Apesar do descumprimento do acordo, não se evidencia, por ora, dolo processual apto a justificar a aplicação imediata de multa (arts. 77 e 81 do CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente, neste momento processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Emanuele Mônica Neris Gomes, mantendo íntegra a constrição dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 3.126, nos termos do art. 835, XII, do CPC; DEFIRO a atualização do débito, com a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução, motivo pelo qual acolho a planilha discriminada em id n.º 163252797; Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à central de avaliação e arrematação, para prosseguimentos dos atos expropriatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:44
Outras Decisões
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18/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 163252793.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA Executado: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 27 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
27/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, trazendo aos autos eventual minuta de acordo para fins de posterior homologação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da contraproposta de acordo apresentada em id n.º 159371012.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação da Impugnação à Penhora apresentada, considerando a proposta de acordo formulada em retro petição, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Incito as partes à autocomposição, medida recíproca aos seus interesses, nos moldes do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência, retornem-me conclusos para homologação.
Noutro vértice, frustrada a tentativa conciliatória, retornem-me conclusos para Decisão acerca da impugnação apresentada.
P.I.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a impugnação retro, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, intime-se a executada para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
T E R M O D E P E N H O R A Aos 6 de junho de 2025, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0884219-73.2024.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por CONDOMINIO EDIFICIO CANADA em desfavor de EMANUELE MONICA NERIS GOMES, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos titulados pela devedora fiduciante EMANUELE MONICA NERIS GOMES(CPF: *02.***.*65-44) oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 3126, consistindo no apto. residencial nº 104, Edf.
Canadá, Av.
Campos Sales, Tirol, Nata/RN — que fica fazendo parte integrante deste TERMO DE PENHORA.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu(MARISE LEITE DE SOUZA), Analista Judiciário, o digitei.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DECISÃO Vistos etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 3126, que possui restrição de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, consoante certidão de id n.º 147300542 - pág. 3.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 3126, referenciado na certidão de id n.º 147300542 .
Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a Instituição Financeira credora, Banco do Brasil, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:22
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o imóvel indicado a penhora possui ônus de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja a penhora de direitos aquisitivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar as contrarrazões apresentadas ao id n.º 145034944, nos autos dos adjacentes Embargos à Execução n.º 0812225-48.2025.8.20.5001, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, considerando o desinteresse do credor na designação de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o executado, devidamente citado, opôs Embargos à Execução n.º 0812225-48.2025.8.20.5001.
Ex positis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para o executado pagar o débito e/ou ajuizar embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco)dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:23
Juntada de diligência
-
02/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884219-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CLAUDIA ARAUJO MAIA EXECUTADO: EMANUELE MONICA NERIS GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:53
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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