TJRN - 0805725-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805725-53.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCIO MARLON SOARES DE LIMA REU: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) ATO ORDINATÓRIO "Juntada a resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para igual finalidade." despacho id 148539492 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 14:18
Juntada de Ofício
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 18:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805725-53.2023.8.20.5124 Requerente: ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA Requerido: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Em que pese a conclusão dos autos para decisão saneadora, observo que o RMP requereu as seguintes diligências (id 147161756): "reitera a manifestação anterior apresentada por este Parquet, acerca da expedição de ofício ao Banco do Brasil, agora para cumprir também as seguintes diligências: a) esclarecer para qual agência foi transferida a conta bancária (agência 3900, conta-corrente nº 1672371 de titularidade do autor), bem como informar os dados a respeito das transferências bancárias creditadas em 08 de outubro de 2018, do saldo de R$ 787,35, a título da CDB nº 11-90481/18013, e em 23 de abril de 2019, do saldo de R$ 825,92, referente a CDB nº 10-95376/19015 e as movimentações subsequentes, de modo a demonstrar que a conta permaneceu ativa; b) esclarecer também se a conta bancária em comento tinha movimentações frequentes, e quem possuía/possui sua gerência, trazendo os documentos juntados pelo curador para movimentar a conta em comento; Por fim, requer a intimação da parte ré para que esclareça a portabilidade do empréstimo contraído perante o Banco Bradesco, inclusive, a data do empréstimo e as informações constantes ao refinanciamento, haja vista que cabe a parte ré comprovar que o autor foi beneficiado com o refinanciamento".
Com efeito, assiste razão ao Parquet quanto à ausência das referidas informações nos autos.
Isto posto, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Banco do Brasil, requisitando resposta ao requerimento formulado pelo Ministério Público no id 147161756 ("a) esclarecer para qual agência foi transferida a conta bancária (agência 3900, conta-corrente nº 1672371 de titularidade do autor), bem como informar os dados a respeito das transferências bancárias creditadas em 08 de outubro de 2018, do saldo de R$ 787,35, a título da CDB nº 11-90481/18013, e em 23 de abril de 2019, do saldo de R$ 825,92, referente a CDB nº 10-95376/19015 e as movimentações subsequentes, de modo a demonstrar que a conta permaneceu ativa; b) esclarecer também se a conta bancária em comento tinha movimentações frequentes, e quem possuía/possui sua gerência, trazendo os documentos juntados pelo curador para movimentar a conta em comento;").
Consigne o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Deve o ofício ser acompanhado de cópia da manifestação id 147161756. 2 - Paralelamente ao item 1, intime-se a parte ré, por seu advogado, para cumprir conforme requerido pelo Ministério Público no id 147161756 ("para que esclareça a portabilidade do empréstimo contraído perante o Banco Bradesco, inclusive, a data do empréstimo e as informações constantes ao refinanciamento, haja vista que cabe a parte ré comprovar que o autor foi beneficiado com o refinanciamento"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3 - Juntada a resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para igual finalidade.
Decorridos os prazos, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
05/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805725-53.2023.8.20.5124 Requerente: ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA Requerido: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA (interditado, representado por seu curador) em face de Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO).
Na inicial (id 98831252), alegou, em resumo: a) o curador do autor, após assumir a curatela em razão da substituição de curador, verificou a existência de descontos de empréstimos consignados vinculados ao banco réu; b) solicitou cópia dos contratos, tendo o banco enviado as 03 (três) Cédulas de Credito Bancário (11-90481/18013, 10-95376/19015 e 15-39429/19016); c) todos os documentos estão com a suposta assinatura do autor, todavia este é pessoa interditada desde o ano 1993; d) em 02 (dois) contratos (11-90481/18013 e 10-95376/19015), aparece a informação de que o valor contratado será liberado em uma conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3900, conta corrente 167237-1; e) o autor foi incluído no SPC/Serasa pelo réu, pelo não pagamento de parcelas da CCB nº 15-39429/19016; f) os contratos são nulos de pleno direito.
Em sede de tutela antecipada, requereu: "2. liminarmente, que seja deferida a tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para: 2.1) determinar a suspensão das Cédulas de Crédito Bancárias nº 11-90481/18013, 10-95376/19015 e 15-39429/19016 firmadas com o Banco Réu; 2.2) determinar a imediata suspensão da cobrança de qualquer das parcelas referente ao contrato de financiamento dos descontos de tais parcelas no contracheque do Autor, bem como para que o Banco Réu se abstenha de realizar cobranças através de ligações, de mensagens por WhatsApp ou qualquer outro meio, e ainda retire imediatamente a inscrição do Autor nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), sob pena de decretação de astreintes a ser fixada por esse Douto Juízo, na forma prevista no art. 53713 do CPC;".
Ao final, pugnou: "7. que, ao final, JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA PEÇA VESTIBULAR para então: 7.1) confirmar a medida antecipatória deferida; 7.2) declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancárias nº 11-90481/18013, 10-95376/19015 e 15-39429/19016 firmadas com o Banco Réu, desconstituindo definitivamente o débito cobrado nelas; 7.3) condenar o Réu a restituição em dobro das parcelas dos contratos de cédula de crédito bancárias já pagas pelo Autor, e das que forem descontadas no curso do processo, na forma prevista no art. 42, Parágrafo único do CDC, devidamente atualizados com correção monetária e juros moratórios, a partir da data do seu efetivo pagamento; 7.4) condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, a serem fixados por Vossa Excelência, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante os diversos transtornos suportados, devidamente atualizados com correção monetária e juros moratórios;".
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial (id 98969231).
Na decisão id 99442648, fora deferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA, pelo que determino ao Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) (nome empresarial: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A) que proceda às determinações abaixo elencadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) adote as providências administrativas à suspensão dos descontos no benefício da parte autora ("Matrícula Financeira 86.6955.09", Marinha do Brasil - id 98833974) referentes aos contratos n°s 11-90481/18013, 10-95376/19015 e 15-39429/19016 (ids 98832670, 98832674 e 98833939); b) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente aos aludidos contratos; c) retire o nome do autor da SERASA, decorrente do contrato n° 15-39429/19016 (id 99322678)".
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 101464618), sustentando, em resumo, a validade das contratações e inexistência de ato ilícito e que: a) a CDB nº 11-90481/18013 se trata de um refinanciamento, "usado para liquidar operação anterior (R$ 1.975,12), sendo liberado em favor da parte autora, o valor remanescente de R$ 787,35".
Juntou contrato (id 101464621) e comprovante de transferência para conta titularizada pelo autor (id 101464626); b) pela CDB nº 10-95376/19015 foi liberado valor de R$ 825,92.
Juntou contrato (id 101464619) e comprovante de transferência para conta titularizada pelo autor (id 101464627); c) a CDB nº 15-39429/19016 se trata de portabilidade de contrato oriundo do Banco Bradesco, "portou o contrato nº T810876802 do banco Bradesco para o Banco promovido, ora Contestante, havendo a “compra” do contrato do Bradesco pelo banco CCB".
Juntou contrato (id 101465679) e comprovante de transferência para o Banco Bradesco (id 101464625).
Outrossim, afirmou o cumprimento da liminar, com a suspensão dos contratos desde 15/05/2023.
Por fim, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id id 101498892).
Em réplica (id 102657806), a parte autora limitou-se a aduzir que, à época das contratações, o autor já era interditado.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 103401470), a parte ré requereu "caso o documento TED ainda seja julgado insuficiente para o correto deslinde da demanda, desde já este Promovido requer o envio de ofício ao Banco do Brasil" e depoimento pessoal do autor (id 104398952), e a parte autora informou não haver provas a produzir (id 105187988).
O Ministério Público opinou: "Assim, o Ministério Público do Estado opina pelo deferimento do pedido de produção probatória formulado pela parte ré, para que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para juntar o comprovante de transferência on-line do valor contratado no empréstimo nº 10-95376/19015, creditado diretamente na conta corrente nº 1672371, agência 3900 (localizada em Parnamirim/RN), na data de 23 de abril de 2019; ao tempo que opina pelo indeferimento do pedido de aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, requerida pela parte ré, visto que para o deslinde dos fatos e resolução do feito se mostra suficiente a produção de provas documentais.
Por fim, informa que não possui outras provas para requerer" (id 118058331).
No despacho id 122507512, este Juízo, analisando os comprovantes de transferência dos valores de R$ 787,35 e R$ 825,92, verificou que ambos foram enviados para conta perante o Banco do Brasil, Agência 3900, Conta Corrente 1672371, de titularidade do autor.
Intimada para dizer se, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, reconhece a conta acima descrita e, em caso positivo, se pretende consignar tais valores em Juízo, a parte autora aduziu: "o Autor agindo de boa fé reconhece a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3900, Conta Corrente 1672371 como sendo de sua titularidade, no entanto, na atualidade tal conta não mais existe, em razão da extinção da Agência 3900 (...) o Autor informa que não possui condições de consignar o valor desses depósitos neste momento em razão de seus módicos rendimentos, e que são utilizados para quase que na totalidade para o pagamento de seu tratamento (...) no entanto, haja compensação de tais valores com eventuais valores que venham a ser restituídos ao final do processo" (id 124882693). É o que basta relatar.
Despacho.
Autos conclusos para decisão saneadora, contudo, analisando com mais vagar os autos, verifico a necessidade de diligências antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de provas feitos pelas partes.
Explico.
Dispunha o art. 1.184 do CPC/73 (vigente à época em que o autor fora interditado em 1993: id 98832657): "Art. 1.184.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação.
Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela." Já o art. 93 da Lei de Registros Públicos enuncia: "Art. 93.
A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo." Nos casos de interdição, entende-se que há presunção de conhecimento geral quando da publicidade da sentença que a decreta (TJ-DF 07099749420188070009 DF 0709974-94.2018.8.07.0009, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Examinando os autos, verifico que não fora juntada a certidão de interdição à época e respectivo termo de compromisso do curador então nomeado, JOAQUIM CONCEIÇÃO DE LIMA.
Dessa feita, faz-se mister que a parte autora junte: cópia do processo de interdição a partir da sentença proferida até seu arquivamento, comprovando especialmente a data em que se deu o registro daquele julgado no cartório competente.
Se estiver em sigilo/em segredo de justiça o processo de interdição, deverá juntar os arquivos em sigilo nestes autos.
Assim, por tudo quanto exposto, intime-se a parte autora, por seus advogados, para prestar os esclarecimentos e acostar a documentação apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 15:14
Juntada de termo
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18/10/2023 12:59
Juntada de termo
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18/10/2023 12:58
Juntada de termo
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17/10/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:24
Juntada de termo
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14/07/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 12:18
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/06/2023 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 06:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:25
Juntada de termo
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04/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:52
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:50
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
03/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA.
-
18/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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